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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001012-86.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0001012-86.2026.8.16.9000 Ag 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Agravante(s): CARLOS FREDERICO KLINKOWSTROM Agravado(s): CONDOMINIO EDIFICIO MARUMBY Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE INTEMPESTIVO. PRAZO DE 10 DIAS. INCIDENTE PROTOCOLADO NO 15º DIA ÚTIL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM LEITURA EFETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) deve ser considerada a data da efetiva publicação no DJEN, e não da leitura automática; b) primazia do julgamento do mérito; c) o objetivo do incidente é uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica. 3.Recurso respondido (mov. 10). 4. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado”. 5.No caso vertente, alega o agravante que deve ser considerada a data da efetiva publicação do acórdão no DJEN para fins de se considerar a tempestividade do presente incidente. No entanto, verifica-se que a leitura no sistema eletrônico ocorreu antes da publicação do acórdão no DJEN. Cumpre salientar que, “em que pese ser ainda objeto de afetação no Tema 1180 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações (ProJudi e DJEN), prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico (PROJUDI), desde que haja leitura efetiva pelo advogado cadastrado no sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e precedentes do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ) e desse Tribunal” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015985-06.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 15.12.2025). 6. Agravo interno desprovido. 7.Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS FREDERICO KLINKOWSTROM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Helênika Valente De Souza Pinto, José Daniel Toaldo, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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