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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006856-62.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n. 0006856-62.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): LEONILDO DOS SANTOS Recorrido(s): TRANSPORTADORA TRANSLINA LTDA e JOÃO NADIR MACOSKI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 214 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POR PARTE DO RECLAMADO. NÃO ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS (CNH VENCIDA E TACÓGRAFO EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO) QUE NÃO GERAM PRESUNÇÃO DE CULPA E NÃO GUARDAM NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. PEDESTRE QUE REALIZOU TRAVESSIA EM LOCAL INADEQUADO, DEIXANDO DE UTILIZAR PASSARELA EXISTENTE A CURTA DISTÂNCIA. LAUDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATRIBUEM À DESATENÇÃO DO PEDESTRE A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DE QUE A TRAVESSIA JÁ HAVIA SIDO INICIADA, DIANTE DO IMPACTO NA LATERAL DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença (eventos 61.1 e 63.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, ao concluir que o atropelamento do reclamante decorreu de sua própria conduta negligente, inexistindo nexo de causalidade entre o evento danoso e as irregularidades apontadas na inicial. Em grau recursal (evento 70.1), o reclamante sustenta, em síntese, a violação dos artigos 28 e 214 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que já havia iniciado a travessia da via quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo reclamado. Aduz, ainda, que o condutor se encontrava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, circunstância que caracterizaria assunção do risco de causar danos aos demais usuários da via. Com efeito, é imperiosa a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/1995, servindo a ementa como fundamento ao Acórdão, até porque explicitados os motivos para compreender adequadamente o deslinde da causa. Apenas a título de reforço argumentativo, restou suficientemente demonstrado que o evento danoso teve como causa primária e determinante a conduta do próprio reclamante, porquanto realizou a travessia de rodovia de intenso fluxo de veículos em local inadequado, deixando de utilizar a passarela existente a curta distância, circunstância, inclusive, por ele próprio admitida. Tal dinâmica foi corroborada pelo laudo técnico elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual atribuiu expressamente à desatenção do pedestre o fator determinante do atropelamento (evento 1.8), conclusão que também se harmoniza com o relato da testemunha REGIANE DA SILVA PINTO (evento 56.3 - 1’20”). Aliás, o relatório policial destaca que: "Conforme constatado em perícia de local de acidente, concluiu-se que contribuiu para a ocorrência do acidente a travessia do pedestre de forma desatenta , pois chocou-se com a lateral do caminhão a sua frente, somado a isso o não uso da passarela de pedestres, situada a 200m do local da ocorrência, que se usada proporcionaria uma travessia segura. O fator determinante do acidente foi a desatenção do pedestre." Por mais que o reclamante alegue que já tinha iniciado a travessia quando foi atingido, essa versão dos fatos carece de verossimilhança mínima. Ora, se fosse o caso, teria sido atingido pela frente do caminhão e não pela lateral, como amplamente demonstrado nos autos. Além disso, não procede a alegação de violação aos artigos 28 e 214 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o dever geral de cautela imposto ao condutor não é absoluto, nem tem o condão de transferir ao motorista a responsabilidade por evento decorrente de travessia irregular de pedestre em rodovia, fora do local adequado e sem a observância da cautela mínima exigida. Não se pode exigir do condutor reação eficaz diante de avanço súbito e inesperado na via. Frise-se que a existência de irregularidades administrativas, como a direção com carteira de motorista suspensa, ou com tacógrafo do veículo em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro, não importam, por si só, na culpa dos reclamados pelo acidente. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULOS. VISIBILIDADE COMPROMETIDA POR CAMINHÃO ESTACIONADO. ULTRAPASSAGEM PELA ESQUERDA PELO AUTOR. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA (CC, ART. 945). PREPONDERÂNCIA DA CONDUTA DO RÉU . ALEGAÇÃO DE CNH VENCIDA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES GRAVES, FRATURA EXPOSTA, CIRURGIAS, INTERNAÇÃO PROLONGADA E USO DE FIXADOR EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00027413720248160200 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 19/10 /2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2025).” “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ COMPROVADA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CNH VENCIDA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00017945020238160092 Imbituva, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30 /10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025). Deveras, inexistente nexo causal entre a conduta dos reclamados e o dano alegado, correta a conclusão pela configuração de culpa exclusiva da vítima, excludente que rompe a cadeia de responsabilização civil. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do recorrido JOÃO NADIR MACOSK, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 100.1). Em razão da nomeação de defensora dativa para a representação dos interesses de JOÃO NADIR MACOSK (evento 36.1), a qual exerceu trabalho em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões recursais, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à advogada FABIANA ORLOSKI - OAB/PR n. 113.760, no valor de R$ 400,00, nos termos do item 4.5 da tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, disposta na Resolução Conjunta nº. 006 /2024[1]. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONILDO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-12/res_06-2024_- _nova_tabela_dativos.pdf
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