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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0012009-34.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido(s): FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DA APPLE. OBJETO QUE NÃO VEM ACOMPANHADO DE CARREGADOR OU ADAPTADOR DE TOMADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACESSÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CABO DE ENERGIA QUE PODE SER UTILIZADO COM DIFERENTES FONTES DE ALIMENTAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto a eventual falha na prestação de serviço decorrente de comercialização de aparelho telefônico desacompanhado de carregador /adaptador de tomada. Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da notória hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores frente à empresa. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, basta a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal, sendo dispensável a comprovação de culpa. Inicialmente, salienta-se que não se verifica a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, o qual assim dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” No caso, o carregador/adaptador de energia não se caracteriza como item essencial ao funcionamento do aparelho celular, uma vez que o cabo fornecido pode ser conectado a diversas fontes de alimentação, inclusive de outros fabricantes, circunstância que assegura ao consumidor plena liberdade de escolha quanto à aquisição do acessório, inexistindo qualquer condicionamento à compra de produto diverso. Ademais, o dever de informação foi devidamente observado pela parte Recorrente, visto que, consoante se extrai dos autos, a informação de que os aparelhos são comercializados sem o adaptador de tomada é amplamente divulgada pela empresa, seja por meio de seu sítio eletrônico, mídias publicitárias, lojas físicas e, inclusive, na própria embalagem do produto. Assim, não subsiste a alegação de desconhecimento do consumidor quanto à ausência do referido acessório no momento da aquisição. Diante desse contexto, inexiste falha na prestação do serviço, bem como qualquer afronta aos direitos básicos do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, §3º, V, DO CC. MÉRITO. COMPRA DE APARELHO CELULAR (IPHONE 13). PRODUTO VENDIDO SEM CARREGADOR/ADAPTADOR DE ENERGIA. COMPONENTE QUE NÃO CARACTERIZA PARTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. CABO FORNECIDO QUE PODE SER CONECTADO A OUTRAS FONTES DE ALIMENTAÇÃO, INCLUSIVE DE OUTROS FORNECEDORES. VENDA CASADA INOCORRENTE. DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0002216-50.2023.8.16.0116 - MATINHOS - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.02.2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. CARREGADOR NÃO FORNECIDO. COMPONENTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PARTE ESSENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DO CELULAR. CABO FORNECIDO QUE PODE SER CONECTADO A DIVERSAS FONTES DE ALIMENTAÇÃO, INCLUSIVE DE OUTRAS MARCAS. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA OBSERVADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0015923-66.2024.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2025) RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA INEFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR. AUSÊNCIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO JUNTO A OUTROS FORNECEDORES. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004387-69.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 06.12.2024) Ressalte-se, ainda, que a conduta da Recorrente encontra respaldo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal, não havendo imposição legal que obrigue o fornecimento do carregador, especialmente por não se tratar de componente indispensável à utilização do aparelho telefônico. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença proferida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 14 de abril de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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