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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0009071-55.2026.8.16.0014 Recurso: 0009071-55.2026.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOSILENE APARECIDA PEJO Recorrido(s): ADRIANO ROSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS BÁSICAS ESGOTADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA DESAMPARADA DE RESPALDO. APLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo ou se seria devida a retomada do curso da execução para realização de diligências de pesquisa de criptoativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, não há que se falar na reforma da sentença. 4. É responsabilidade do credor dar impulso à ação executiva, requerendo providências pertinentes e eficazes, aptas a efetivamente viabilizar a execução. Disso se extrai que o requerimento de diligências deve, na medida do possível, estar sempre amparado com elementos que ao menos indiquem seu potencial de obter êxito. 5. A realização de diligências para obter informações sobre a existência de criptoativos, assim como as demais, depende da apresentação de indicativos de frutuosidade, principalmente quando a parte teve acesso à dados da declaração do imposto de renda do executado. No caso concreto, os demonstrativos não corroboram a disposição de bens e direitos desta espécie, tornando nova busca inútil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º; Decreto nº 9.580 /2018; IN RFB nº 1.888/2019 RELATÓRIO Dispensado, com autorização do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Observada a documentação juntada aos autos de origem, constata-se que a parte recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte recorrente. Isso porque foram realizadas diversas diligências buscando a localização de bens penhoráveis e do executado (Sisbajud, Renajud, Infojud, expedição de mandado, entre outros), mas todas as tentativas restaram infrutíferas. Além destas providências o juízo também analisou e, observadas particularidades do caso concreto, além dos ditames da legislação, e indeferiu algumas das diligências pleiteadas, especificando para cada uma a razão pela qual sua realização não se mostrava adequada ou pertinente ao caso, ora porque resultados equivalentes poderiam ser obtidos sem a intervenção judicial, ora porque não foram apresentados elementos aptos a descrever que a adoção de alguma diligência pelo Poder Judiciário pudesse ter a perspectiva de algum êxito. O recurso interposto, inclusive, diz respeito justamente a uma destas diligências, já que a insurgência se pauta exclusivamente no indeferimento do requerimento de expedição de ofícios às exchanges, corretoras de criptoativos. Diferentemente do que pretende a parte recorrente, tem-se que o indeferimento da providência almejada pelo juízo singular não merece qualquer tipo de revisão, pois amparada em fundamento válido. É responsabilidade do credor diligenciar na busca de bens que possam responder pela dívida, não havendo que se falar na transferência destes ônus ao Judiciário¹, de modo que cabe ao interessado a realização de pesquisas e a obtenção de documentos para dar substrato aos pedidos envolvendo a busca pela satisfação do débito, ainda mais quando estas diligências não dependem de intervenção judicial. Mesmo nos casos em que a participação do Poder Judiciário se mostre necessária, isso não decorre do simples levantamento de uma hipótese em abstrato, sendo certo que também aí persiste o ônus do exequente de apresentar indicativos de que a providência almejada tem ao menos algum grau de se mostrar frutífera para a execução. Disso decorre, obviamente, que não há irregularidade no indeferimento de medidas que careçam de algum tipo de amparo para lhes justificar. No caso, por mais que a parte recorrente insista que a realização de pesquisas junto às exchanges deva ser feita independentemente de qualquer perspectiva de que algum fundo possa ser encontrado e que isso encontraria respaldo em decisões, não é essa a melhor decisão, observadas as particularidades do caso concreto. Antes de mais nada, convém apontar que não é possível acolher as razões de decidir dos julgados mencionados pelo recorrente, pois não consta em seu bojo nenhum fundamento que indique que a realização das consultas em busca de criptoativos deve sempre ser feita, mesmo sem indícios de que existam. Na verdade, ou buscaram esteio em determinações específicas do caso ou definiram que a providência seria cabível, pois seria equivalente à feita por ocasião do Sisbajud, Infojud ou Renajud e que seria demasiadamente difícil ao exequente ter informações prévias. Tais afirmações, contudo não condizem com os atuais parâmetros normativos existentes. As criptomoedas não tem natureza monetária, tratando-se de ativos financeiros que, de acordo com as diretrizes da Receita Federal, categorizam-se como bens e direitos que devem ser declarados nos ajustes anuais. Além das diretivas gerais previstas no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, existente no anexo do Decreto 9.580/2018 que tornam impositiva a declaração e a tributação mesmo de rendimentos sem uma classificação específica (dentre os quais se inserem novidades provenientes do uso da tecnologia, com é o caso dos criptoativos), há disciplina específica na Instrução Normativa RFB 1.888/2019 que obriga a prestação de informações relativamente aos criptoativos, tanto por parte das corretoras como dos seus adquirentes – de modo que constariam, caso existentes. Estatuída esta premissa, na mesma linha em que decidiu o juízo de origem, pode- se afirmar que como o exequente teve acesso, entre outros, a dados das declarações do imposto de renda da parte executada, nas quais deve constar eventual detenção de criptoativos, é certo que dispõe de meios concretos a partir dos quais apresentar indicativos que possam dar respaldo para a realização de uma nova sucessão de diligências. No caso concreto a parte exequente teve deferida a utilização do convênio Infojud e a partir dele teve acesso aos dados do imposto de renda tanto do executado como de seu cônjuge (seq. 81, 87, 302 e 407) e neles não há nenhum apontamento que corrobore a pretensão de expedição de ofícios. Vale dizer, inclusive, o efetivo teor das declarações presentes nos autos acaba por infirmar a disposição dos referidos ativos pelo executado, de modo que não se está apenas diante da falta de indícios de que a parte tenha algum, mas sim perante indicativo de que a parte realmente não dispõe de bens e direitos desta modalidade, antecipando a inutilidade da medida almejada. Logo, sendo inaplicáveis as razões dos julgados aludidos e considerando-se que o contexto aponta que a realização da diligência tão somente despenderia recursos sem qualquer retorno, não há que se falar em reforma do indeferimento da diligência. Complementarmente, é importante apontar que não existe um direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa de bens em abstrato. As execuções cíveis, como é o caso da presente, conquanto corram em benefício do credor, envolvem direitos creditórios de caráter disponível – o que significa que é do interessado o encargo de promover o andamento do feito, promovendo e requerendo as diligências pertinentes para a localização do executado e de bens capazes de responder pela execução, já que somente assim são distribuídas coerentemente as obrigações processuais, com vistas ao papel e ao interesse de cada um dos envolvidos. É sob essa perspectiva que se justifica, ou não, a manutenção do trâmite ou a extinção descrita no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995. A averiguação quanto à prematuridade da extinção, por conseguinte, não deve levar em conta medidas hipotéticas que poderiam ser cabíveis, mas que nem mesmo foram referenciadas pelo interessado, mas sim aquelas efetivamente requeridas e, diga-se de passagem, caso se mostrem pertinentes e potencialmente úteis para a obtenção de resultado. Pelo exposto, voto pelo desprovimento ao recurso, conforme razões expostas acima. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da execução, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. Ressalte-se que eventual verba devida fica com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSILENE APARECIDA PEJO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] Tratando-se de direitos disponíveis cabe ao interessado indicar as providências que almeja serem adotadas, já que não se pode presumir que é este o seu intento e não, por exemplo, o perdão das dívidas.
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