Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA COMO TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. MEDIDA PLEITEADA QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTA POR RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001019-78.2026.8.16.9000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001019-78.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0001019-78.2026.8.16.9000 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina da Lagoa Embargante(s): Maria Hilda Braz Matesco Embargado(s): Município de Campina da Lagoa/PR Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA COMO TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. MEDIDA PLEITEADA QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTA POR RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, todavia, nega-se provimento. Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença ou acórdão. No entanto, constata-se o mero inconformismo da parte na medida que a decisão proferida foi contrária aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justifique a reforma da decisão. Isto porque, conforme verificado da medida interposta pela parte autora, a espécie processual adequada para seu processamento seria o recurso inominado e não a interposição de medida de tutela cautelar antecedente conforme apontado no recebimento da peça recursal e dos pedidos que, por sua vez, possuem o condão de esgotar o objeto da ação. Assim, observo que inexiste a alegada omissão, vez que as razões de decidir foram devidamente aclaradas nas decisões anteriores. Portanto, voto no sentido de conhecer deste recurso para, contudo, rejeitá-lo. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maria Hilda Braz Matesco, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 03 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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