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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006849-94.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0006849-94.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): MARIO EBRES DOS SANTOS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DE TRÂNSITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DO DETRAN/PR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165, DO CTB) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – NEGATIVA DO CONDUTOR EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA QUE IMPLICA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ART. 165-A, DO CTB) - CONSTAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS (§2º e 3º, DO 277 CTB) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Preliminarmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da parte reclamante. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. A r. sentença (seq. 37.1 e 39.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte reclamante (condutor) interpôs recurso para obter a reforma (seq. 42.1). Contudo, perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda. A controvérsia cinge-se à alegação do reclamante sobre anulação do auto de infração, após recusa ao teste etilômetro, ocorrida em 11/02/2024, sendo autuado no art. 165-A do CTB. Pois bem Observo que a infração de trânsito por dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB) foi constatada pela autoridade administrativa de trânsito devido à alteração da capacidade psicomotora do condutor, após este se recusar a realizar o teste do etilômetro (seq. 12.4). Essa possibilidade de análise, sem o teste, resultando em infração de trânsito está prevista no Código Brasileiro de Trânsito. Vejamos: “Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos nocaputdeste artigo.” A Resolução do CONTRAN n. 723/2018 assim prevê: “Art. 3º. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. ” Vale acrescer que a recusa na realização do teste do bafômetro implica infração gravíssima e penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, conforme determina o CTB: “Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4ºdo art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista nocaputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” Assim, esta 4ª Turma Recursal do Paraná já decidiu: “RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS. AUTUAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. MULTA POR DIRIGIR EMBRIAGADO. PEDIDO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTOS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS SÃO INDEPENDENTES. ART. 165 DO CTB. TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR AGENTE QUE COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 206/2016 DO COTRAN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001352-97.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 29.06.2020).” Da mesma forma, menciono julgados de outros Tribunais Estaduais Brasileiros: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DO ART. 306, DO CTB - PRELIMINAR DE NULIDADE - TESE DEFENSIVA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA -- REJEIÇÃOANÁLISE DO RECURSO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E APLICAÇÃO DE UMA DAS PENALIDADES INSERTAS NO ART. 256 DO CTB - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO - PENA DE MULTA - ADEQUAÇÃO. (...) - A conduta de dirigir sob a influência de álcool pode ser considerada tanto um ilícito penal quanto um ilícito administrativo, devendo ser observada a autonomia das esferas, razão pela qual não há se falar em desclassificação e/ou aplicação de quaisquer uma das penalidades insertas no art. 256 do CTB. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.055947-8/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01 /2024, publicação da súmula em 24/01/2024) JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na declaração da nulidade de Auto de Infração n. S 0025757041, bem como da multa decorrente e de todos seus efeitos. 2. De início, cumpre afastar a alegação de que a absolvição criminal seria suficiente para se concluir pela ausência de responsabilidade, quanto à infração administrativamente apurada, eis que, conforme preconiza o art. 935 do Código Civil, as esferas civil e penal são independentes, exceto quando há negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não se verifica no presente caso, em que o autor/recorrente fora absolvido por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). 3. A configuração da infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool) prescinde do teste de alcoolemia, desde que o agente de trânsito certifique o estado de embriaguez por outros meios de prova (art. 277 do CTB). Assim, mesmo diante de eventual ausência de realização do teste de bafômetro, tal fato, não tornaria o ato administrativo inválido, consoante precedentes deste TJDFT(...) 6. Assim, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo, não há que se falar em nulidade do ato, sendo, também, incabível o pedido de devolução da quantia paga de R$ 1.915,38, a título de multa. 7. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJDF, Relatora Soníria Rocha Campos D’Assunção, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701692-06.2019.8.07.0018, 27/06 /2019) PROCESSUAL CIVIL E TRÂNSITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Considerando a independência entre as instâncias administrativa e penal, ausentes quaisquer das hipóteses expressas dos artigos 65 e 66, CPP, a implicar vinculação no processo civil quanto à decisão proferida na ação penal, assim como o fato de a versão apresentada pelo autor não encontrar respaldo nos elementos de prova, cujo ônus, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ele incumbia, mostra-se descabida pretensão anulatória dos procedimentos administrativos. (Apelação Cível Nº 70071030480, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 19/10/2016).” Igualmente é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXISTA. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. SEGURANÇA VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA. SÚMULA 301 /STJ. PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ. INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA (STJ, REsp 1677380 /RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10 /2017, DJe 16/10 /2017).” Dessa forma, coaduno com o entendimento do juízo da origem, que ao analisar o conjunto probatório, considerou que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rigor do art. 373, I, do CPC, vez que não restou comprovado com provas robustas irregularidades nos autos de infração. Logo, após análise pormenorizada dos autos, entendo que a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do CPC. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIO EBRES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 17 de abril de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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