SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005106-54.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização no valor de R$ 2.000,00, bem como determinar a exclusão do valor correspondente ao teto das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O litígio tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a ré foi condenada a reativar perfil em rede social no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária limitada a R$ 20.000,00, obrigação posteriormente descumprida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impede a manutenção das astreintes anteriormente fixadas; e (ii) estabelecer se é possível a redução do valor das astreintes após o trânsito em julgado da decisão que as fixou.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 500 do CPC autoriza expressamente a cumulação da indenização por perdas e danos com a multa cominatória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não havendo incompatibilidade entre as medidas.4. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a incentivar o cumprimento da obrigação específica, razão pela qual sua incidência não é afastada pela posterior conversão da obrigação em perdas e danos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória apenas enquanto não houver trânsito em julgado da decisão que a fixou, sob pena de afronta à segurança jurídica.6. Com o advento do CPC/2015, eventual modificação da multa cominatória limita-se à multa vincenda, cabendo ao devedor demonstrar justa causa para o descumprimento da obrigação.7. No caso concreto, a sentença que confirmou a tutela antecipada e fixou os parâmetros das astreintes transitou em julgado, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao valor da multa.8. Em razão do trânsito em julgado, mostra-se inviável a redução das astreintes já fixadas, sob pena de violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta a incidência das astreintes previamente fixadas, diante da autorização expressa do art. 500 do CPC.2. A redução do valor das astreintes é inviável após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 500 e 537, §1º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 11/12/2024; STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, rel. Min. Francisco Falcão, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 06/06/2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. 0000043-28.2022.8.16.0168, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 25/02/2025.