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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização no valor de R$ 2.000,00, bem como determinar a exclusão do valor correspondente ao teto das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O litígio tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a ré foi condenada a reativar perfil em rede social no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária limitada a R$ 20.000,00, obrigação posteriormente descumprida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impede a manutenção das astreintes anteriormente fixadas; e (ii) estabelecer se é possível a redução do valor das astreintes após o trânsito em julgado da decisão que as fixou.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 500 do CPC autoriza expressamente a cumulação da indenização por perdas e danos com a multa cominatória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não havendo incompatibilidade entre as medidas.4. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a incentivar o cumprimento da obrigação específica, razão pela qual sua incidência não é afastada pela posterior conversão da obrigação em perdas e danos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória apenas enquanto não houver trânsito em julgado da decisão que a fixou, sob pena de afronta à segurança jurídica.6. Com o advento do CPC/2015, eventual modificação da multa cominatória limita-se à multa vincenda, cabendo ao devedor demonstrar justa causa para o descumprimento da obrigação.7. No caso concreto, a sentença que confirmou a tutela antecipada e fixou os parâmetros das astreintes transitou em julgado, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao valor da multa.8. Em razão do trânsito em julgado, mostra-se inviável a redução das astreintes já fixadas, sob pena de violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta a incidência das astreintes previamente fixadas, diante da autorização expressa do art. 500 do CPC.2. A redução do valor das astreintes é inviável após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 500 e 537, §1º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 11/12/2024; STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, rel. Min. Francisco Falcão, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 06/06/2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. 0000043-28.2022.8.16.0168, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 25/02/2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005106-54.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005106-54.2026.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0005106-54.2026.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): LUCIAN DE LARA RECHETZKI Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização no valor de R$ 2.000,00, bem como determinar a exclusão do valor correspondente ao teto das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O litígio tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a ré foi condenada a reativar perfil em rede social no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária limitada a R$ 20.000,00, obrigação posteriormente descumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impede a manutenção das astreintes anteriormente fixadas; e (ii) estabelecer se é possível a redução do valor das astreintes após o trânsito em julgado da decisão que as fixou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 500 do CPC autoriza expressamente a cumulação da indenização por perdas e danos com a multa cominatória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não havendo incompatibilidade entre as medidas. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a incentivar o cumprimento da obrigação específica, razão pela qual sua incidência não é afastada pela posterior conversão da obrigação em perdas e danos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória apenas enquanto não houver trânsito em julgado da decisão que a fixou, sob pena de afronta à segurança jurídica. 6. Com o advento do CPC/2015, eventual modificação da multa cominatória limita-se à multa vincenda, cabendo ao devedor demonstrar justa causa para o descumprimento da obrigação. 7. No caso concreto, a sentença que confirmou a tutela antecipada e fixou os parâmetros das astreintes transitou em julgado, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao valor da multa. 8. Em razão do trânsito em julgado, mostra-se inviável a redução das astreintes já fixadas, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta a incidência das astreintes previamente fixadas, diante da autorização expressa do art. 500 do CPC. 2. A redução do valor das astreintes é inviável após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 500 e 537, §1º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 11/12/2024; STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, rel. Min. Francisco Falcão, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 06/06/2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. 0000043-28.2022.8.16.0168, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 25/02/2025. 1. Ação ajuizada em 01/10/2024. Recurso inominado interposto em 22/12/2025 e conclusos ao relator em 12/03/2026. 2. Trata-se de embargos à execução, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o embargante, em razão disso, pagar ao embargado indenização de R$2.000,00, montante corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da citação, incidindo juros de mora pela SELIC, descontado o valor do IPCA, a contar mensalmente a partir desta decisão; b) a exclusão da quantia referente ao teto fixado para as astreintes do cálculo do valor devido a título de honorários de sucumbência, devendo ser considerado, para tanto, apenas o valor atualizado da condenação em danos morais” (mov. 138.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a impossibilidade de cumulação de astreintes e conversão em perdas e danos; b) a multa por descumprimento deve ser afastada quando há a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) subsidiariamente, a necessidade de redução das astreintes (mov. 144.1). 4. Recurso respondido (mov. 150.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais visando a reativar sua conta na rede social da ré; b) a ação foi julgada procedente para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida para que a ré promovesse a reativação definitiva do perfil “@lucian_lara91”, a ser vinculada ao e-mail Lucianrechetzki@gmail.com, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada em R$ 20.000,00, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (mov. 35.1 e 60.1); c) iniciado o cumprimento de sentença, uma vez que a ré descumpriu com a determinação de reativação da conta, foram fixadas astreintes no valor de R$ 20.000,00 (mov. 102.1); d) a ré apresentou embargos à execução, alegando que o endereço de e-mail apontado pela parte autora não foi considerado seguro, que a obrigação é impossível de ser cumprida, a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos e o afastamento ou, subsidiariamente, a redução das astreintes (mov. 131.1); e) em julgamento dos embargos à execução, houve a conversão da obrigação em perdas e danos (mov. 138.1). 6. Em relação à alegada impossibilidade de cumulação das astreintes com perdas e danos, ressalta-se que há expressa autorização legal para a cumulação da conversão da obrigação em perdas e danos com a imposição de astreintes, nos termos do art. 500 do CPC: “A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”. 7. No que tange ao valor das astreintes, é possível sua discussão nas esferas superiores, desde que não ocorrido o trânsito em julgado da decisão que a arbitrou, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica ante a incidência da preclusão consumativa pro judicato. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024. 8. Não obstante, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou- se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação” (STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4 /2024, DJe de 6/6/2024). 9. No caso vertente, verifica-se a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos parâmetros das astreintes, porquanto a sentença de mov. 60.1, que confirmou a eficácia da tutela antecipada de mov. 35.1, transitou em julgado. Com efeito, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou o valor das astreintes, não há que se falar em redução da multa cominatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000043-28.2022.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 25.02.2025. 10. Recurso desprovido. 11. Considerando que no recurso inominado n. 0029548-55.2024.8.16.0019 já houve a fixação de honorários de sucumbência no teto legal de 20% sobre o valor atualizado da condenação, deixo de fixar novos honorários de sucumbência. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 14 de abril de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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