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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004997-15.2024.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA APÓS SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito posterior a junho/2023, determinar o encerramento da conta bancária da autora e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta apenas a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 deve ser reduzido por suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Delimita-se o objeto recursal ao quantum indenizatório, uma vez que os demais capítulos da sentença não foram impugnados, tendo transitado em julgado, em observância ao princípio devolutivo. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento sem causa do ofendido nem se mostrar irrisória a ponto de incentivar a reiteração da conduta ilícita. 5. A instituição financeira deixa de encerrar a conta bancária da autora mesmo após solicitação de cancelamento e continua a efetuar cobranças de tarifas mediante utilização do limite de cheque especial. 6. A conduta da ré gera cobrança indevida e culmina na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que configura lesão à esfera extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e para atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com a gravidade da conduta e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de conta bancária após solicitação de encerramento, com cobrança de tarifas e posterior negativação do consumidor, configura conduta ilícita apta a gerar dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo adequada função compensatória e pedagógica. 3. É adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais quando a instituição financeira mantém indevidamente conta bancária ativa, realiza cobranças e promove a negativação do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.216.704/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018.