Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA APÓS SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito posterior a junho/2023, determinar o encerramento da conta bancária da autora e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta apenas a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 deve ser reduzido por suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Delimita-se o objeto recursal ao quantum indenizatório, uma vez que os demais capítulos da sentença não foram impugnados, tendo transitado em julgado, em observância ao princípio devolutivo. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento sem causa do ofendido nem se mostrar irrisória a ponto de incentivar a reiteração da conduta ilícita. 5. A instituição financeira deixa de encerrar a conta bancária da autora mesmo após solicitação de cancelamento e continua a efetuar cobranças de tarifas mediante utilização do limite de cheque especial. 6. A conduta da ré gera cobrança indevida e culmina na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que configura lesão à esfera extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e para atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com a gravidade da conduta e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de conta bancária após solicitação de encerramento, com cobrança de tarifas e posterior negativação do consumidor, configura conduta ilícita apta a gerar dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo adequada função compensatória e pedagógica. 3. É adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais quando a instituição financeira mantém indevidamente conta bancária ativa, realiza cobranças e promove a negativação do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.216.704/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004997-15.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004997-15.2024.8.16.0050 Recurso Inominado Cível n° 0004997-15.2024.8.16.0050 RecIno Juizado Especial Cível de Bandeirantes Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): IVONETE SANTANA DOS SANTOS Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA APÓS SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito posterior a junho/2023, determinar o encerramento da conta bancária da autora e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta apenas a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 deve ser reduzido por suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Delimita-se o objeto recursal ao quantum indenizatório, uma vez que os demais capítulos da sentença não foram impugnados, tendo transitado em julgado, em observância ao princípio devolutivo. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento sem causa do ofendido nem se mostrar irrisória a ponto de incentivar a reiteração da conduta ilícita. 5. A instituição financeira deixa de encerrar a conta bancária da autora mesmo após solicitação de cancelamento e continua a efetuar cobranças de tarifas mediante utilização do limite de cheque especial. 6. A conduta da ré gera cobrança indevida e culmina na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que configura lesão à esfera extrapatrimonial. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e para atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com a gravidade da conduta e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de conta bancária após solicitação de encerramento, com cobrança de tarifas e posterior negativação do consumidor, configura conduta ilícita apta a gerar dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo adequada função compensatória e pedagógica. 3. É adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais quando a instituição financeira mantém indevidamente conta bancária ativa, realiza cobranças e promove a negativação do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.216.704/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018. 1. Ação ajuizada em 13/11/2024. Recurso inominado interposto em 09/02/2026 e concluso ao relator em 06/03/2026. 2. Trata-se de ação de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito após junho/2023; b) determinar o encerramento da conta de n. 24368-1, agência 2933 e a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela Taxa Selic a partir da condenação. 3. Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de minoração da indenização por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 72.1). 4. Recurso não respondido. 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora possuía conta corrente junto à ré (conta n. 24368-1, agência 2933 – mov. 43.3) e em junho/2023 a autora solicitou o cancelamento da conta; b) no entanto, não houve o encerramento; c) a instituição financeira continuou realizando descontos de tarifas, com a utilização de cheque especial (mov. 1.5, 1.6 e 43.2) ; d) a autora passou a receber cobranças, por isso contatou a ré; e) a dívida foi negativada (mov. 23.1). 6. Inicialmente, consigna-se que o recurso inominado da parte ré trata apenas da adequação do quantum fixado a título de danos morais, de modo que os demais capítulos de sentença transitaram em julgado. Assim, em atenção ao princípio devolutivo, o presente acórdão tratará do valor da indenização imaterial. 7. O STJ tem entendimento no sentido de que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp1216704 /SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 03/05/2018). 8. No caso vertente, verifica-se que: i) a conta bancária da autora não foi encerrada pela ré; ii) a recorrente continuou realizando descontos; iii) o débito gerou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. À vista disso, o valor indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, se demonstra adequado, não comportando majoração, porquanto tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos e está de acordo com a lesividade da conduta da ré e em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso desprovido. 10. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 24 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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