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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001026-70.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0001026-70.2026.8.16.9000 Ag 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Agravante(s): Jean Henrique Giglio Rogerio e CAROLINE GOBBO SEVIDANIS Agravado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, as mesmas questões já aventadas no PUIL, aduzindo a necessidade de reforma da decisão monocrática pra que se fixe tese sobre existência ou não de responsabilidade para diferentes lapsos temporais em atraso de voo. 3.Recurso respondido (mov. 10.1). 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5.Além disso, a Resolução dispõe que: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. 6.No caso vertente, a parte faz uso do PUIL com claro intuito de sucedâneo recursal, o que não é autorizado pela legislação processual. Da análise da petição inicial, infere-se que a intenção da parte é revisar o julgamento da 3ª Turma Recursal, o qual examinou as provas especificas dos autos e concluiu pela ausência de responsabilidade da parte ré pela perda de voo comprado separadamente pelo consumidor e sem intervalo razoável de tempo entre voos. A análise dos critérios jurídicos adotados pela Turma Recursal em relação ao atraso de voo e ao lapso temporal entre voos cujas passagens foram adquiridas separadamente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível via incidente de uniformização de interpretação de lei. Por fugir do escopo do PUIL, correta a decisão impugnada que indeferiu liminarmente a petição inicial. 7. Cumpre salientar que a parte agravante reutiliza os argumentos já expostos na petição inicial do PUIL, sme impugnar específica e detalhadamente as razões da decisão agravada. 8. Ademais, a revisão de provas pretendida pela parte agravante é inviável em sede de PUIL, tanto por constituir sucedâneo de recurso não previsto em lei, quanto por se tratar de matéria processual. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ no sentido de que é “Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em to[r]no de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem” (AgInt no PUIL n. 3.149/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3 /2023, DJe de 10/3/2023). Portanto, dada a natureza do incidente, é vedada a sua utilização com intuito de discutir matéria processual. 9. Agravo interno desprovido. 10.Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jean Henrique Giglio Rogerio, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CAROLINE GOBBO SEVIDANIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Fernanda Bernert Michielin, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 20 de julho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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