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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027765-87.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0027765-87.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Fabio Hiroshi Tiago Ikeda Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PERÍODO DE 2016 A 2025. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DOS CONTRATOS QUE EXTRAPOLAM O PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, e se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). Os períodos contratos celebrados junto ao Estado do Paraná são: 22/02/2016 a 31/12/2016; 13/02/2017 a 31/12/2017; 15/02/2018 a 31/12/2018; 11/02/2019 a 31/12/2020; 24/02/2021 a 31/12/2022; 02/02/2023 a 31/12/2024 e 03/02/2025 a 01/06/2025 (mov. 1.7 dos autos de origem). Os contratos celebrados são nulos, uma vez que foram celebrados pelo mesmo município, instituição de ensino, ultrapassando o prazo legal de vigência de 2 (dois) anos. Portanto, restou ausente a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, dado que o período limite foi excedido, sendo certo que a permanência do autor no cargo por tal período mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado nada mais é do que burla à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF). Logo, deve ser mantida a nulidade dos contratos celebrados nos anos de 2016 e 2025. Reconhecida a nulidade dos contratos celebrados, o autor faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando-se ao servidor apenas o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (RE 765.320, Tema 612). No tocante à atualização dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 731 dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, devendo ser aplicada a TR como índice de correção monetária, sendo vedada a sua substituição pelo Poder Judiciário. Assim, sobre os valores devidos a título de FGTS deve incidir a Taxa Referencial (TR), nos termos da orientação firmada pelo STJ. Dito isto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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