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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001034-47.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001034-47.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): Gabriela Queiroz Rodrigues Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (ECAFI). TESTE DE FLEXÃO NA BARRA FIXA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO ARBITRÁRIA E DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE REPETIÇÕES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DOS ATOS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. TEMA 485 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de agravo interposto por candidata regularmente inscrita no Concurso Público regido pelo Edital nº 01 – SOLDADO PMPR/2025, concorrendo às vagas da 3ª Região – Maringá, que foi eliminada no Exame de Capacidade Física (ECAFI), especificamente no teste de sustentação em barra fixa. A agravante sustenta que foi aprovada nas fases intelectual e discursiva, sendo convocada regularmente para o exame físico. Contudo, alega que sua eliminação decorreu de graves irregularidades na condução do teste, tais como: ausência de cronômetro visível; inexistência de instruções claras acerca do tempo mínimo exigido; gesto do avaliador indicando o encerramento do exercício; e posterior eliminação sob fundamento de não atingimento do tempo mínimo, em contradição ao comando emitido. Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica, sem enfrentamento específico das falhas apontadas, caracterizando ausência de motivação adequada. Diante disso, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para prosseguir no certame, o qual foi indeferido sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e de suposta irreversibilidade da medida. No agravo, sustenta que a controvérsia diz respeito à legalidade do procedimento avaliativo, e não à reavaliação do desempenho físico, sendo legítima a intervenção judicial diante de indícios de vício procedimental, à luz dos princípios do art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de elementos concretos de ilegalidade. Invoca a Teoria dos Motivos Determinantes, afirmando que o fundamento da eliminação (não atingimento do tempo mínimo) estaria comprometido por falha operacional imputável à Administração. Sustenta, ainda, violação aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, bem como ausência de motivação idônea do ato administrativo, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Alega também negativa indevida de acesso à gravação do teste físico, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta ao direito à informação, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova. Quanto ao perigo de dano, argumenta que o prosseguimento provisório no certame é medida reversível, enquanto a negativa da tutela acarreta prejuízo irreparável, diante do caráter sucessivo e eliminatório das fases do concurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, concedendo-se efeito ativo para reintegrá-la ao certame e assegurar sua participação nas etapas subsequentes, bem como a concessão da justiça gratuita na instância recursal. Pedido liminar indeferido em decisão de mov. 10.1. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 21.1). É o relatório. Voto. Conheço o recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela recursal, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar, de plano, a alegada ilegalidade ou arbitrariedade na avaliação realizada pela banca examinadora durante o Exame de Capacidade Física (ECAFI). Observa-se dos documentos acostados aos autos que foi assegurado à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, tendo sido regularmente oportunizada a interposição de recurso contra o resultado obtido. Ademais, a decisão administrativa apresentou fundamentação específica acerca dos critérios adotados para a desconsideração das repetições questionadas, indicando as razões pelas quais os movimentos executados foram considerados incompatíveis com as exigências previstas no edital do certame. Embora a agravante sustente que realizou número suficiente de repetições para sua aprovação e que a suposta hiperextensão cervical observada corresponderia a movimento fisiológico inerente ao exercício, verifica-se que tais alegações demandam incursão aprofundada sobre aspectos eminentemente técnicos da avaliação física, matéria inserida na esfera de competência da banca examinadora. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos restringe-se à verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos critérios técnicos utilizados para avaliação dos candidatos. A intervenção judicial somente se mostra admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma objetiva, manifesta ilegalidade, inobservância das regras editalícias ou erro grosseiro apto a comprometer a legitimidade do certame. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE n.º 632.853/CE), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção ou notas atribuídas aos candidatos, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade dos atos praticados com as normas estabelecidas no edital. No caso concreto, as razões recursais limitam-se, em essência, a impugnar a interpretação técnica conferida pela banca ao movimento executado durante o teste de barra fixa, defendendo que a execução observou os parâmetros editalícios. Todavia, ao menos nesta fase processual, não há demonstração inequívoca de que os examinadores tenham atuado em desacordo com as regras do certame ou adotado critério manifestamente ilegal, arbitrário ou dissociado das disposições editalícias. Igualmente, as alegações de subjetividade na avaliação e de adoção de critérios distintos entre examinadores não se encontram suficientemente demonstradas por prova pré-constituída apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos praticados pela banca organizadora. O voto, portanto, é pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada requerida, em vista da ausência de demonstração dos elementos descritos no art. 300, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Gabriela Queiroz Rodrigues, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Leo Henrique Furtado Araújo. 28 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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