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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la à devolução de R$ 2.992,12, em razão de fraude (“golpe do falso advogado”) que induziu a autora a realizar transferência via PIX a terceiro, tendo o banco deixado de adotar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após comunicação da fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro, quando não comprovada falha na transação em si; (ii) estabelecer se a omissão do banco em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), após comunicação da fraude, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) de forma célere diante de suspeita de fraude, como instrumento de mitigação de prejuízos ao consumidor.4. A instituição financeira, uma vez comunicada da fraude pelo consumidor, deve adotar providências imediatas para bloqueio de valores e tentativa de restituição, sob pena de descumprimento das normas regulatórias.5. O banco não promoveu o acionamento do MED, apesar das tentativas da autora por canais presencial e virtual, evidenciando falha na prestação do serviço.6. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua omissão específica em adotar mecanismos de contenção do dano, e não da fraude em si praticada por terceiro.7. A conduta omissiva do banco impede a mitigação do prejuízo e configura defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.8. A correção monetária deve observar o IPCA desde a data da transação até a citação e, após, incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme orientação legal e jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando, comunicada de fraude via PIX, deixa de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). 2. A omissão no acionamento do MED configura causa autônoma de responsabilização, independentemente da culpa exclusiva da vítima na realização da transferência. 3. A correção do valor devido deve observar o IPCA até a citação e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic._________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; Resolução BCB nº 103/2021, arts. 41-B, 41-C e 41-D; Lei 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, RI nº 0007592-93.2023.8.16.0026, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 12.03.2026; TJPR, RI nº 0001023-54.2025.8.16.0043, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 10.03.2026; TJPR, RI nº 0033254-27.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 24.02.2026.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001085-39.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001085-39.2025.8.16.0126 Recurso Inominado Cível n° 0001085-39.2025.8.16.0126 RecIno Juizado Especial Cível de Palotina Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): JONAIR SALETE MULLER CREMONESE Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la à devolução de R$ 2.992,12, em razão de fraude (“golpe do falso advogado”) que induziu a autora a realizar transferência via PIX a terceiro, tendo o banco deixado de adotar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após comunicação da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro, quando não comprovada falha na transação em si; (ii) estabelecer se a omissão do banco em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), após comunicação da fraude, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) de forma célere diante de suspeita de fraude, como instrumento de mitigação de prejuízos ao consumidor. 4. A instituição financeira, uma vez comunicada da fraude pelo consumidor, deve adotar providências imediatas para bloqueio de valores e tentativa de restituição, sob pena de descumprimento das normas regulatórias. 5. O banco não promoveu o acionamento do MED, apesar das tentativas da autora por canais presencial e virtual, evidenciando falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua omissão específica em adotar mecanismos de contenção do dano, e não da fraude em si praticada por terceiro. 7. A conduta omissiva do banco impede a mitigação do prejuízo e configura defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8. A correção monetária deve observar o IPCA desde a data da transação até a citação e, após, incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme orientação legal e jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando, comunicada de fraude via PIX, deixa de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). 2. A omissão no acionamento do MED configura causa autônoma de responsabilização, independentemente da culpa exclusiva da vítima na realização da transferência. 3. A correção do valor devido deve observar o IPCA até a citação e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; Resolução BCB nº 103/2021, arts. 41-B, 41-C e 41-D; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, RI nº 0007592- 93.2023.8.16.0026, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 12.03.2026; TJPR, RI nº 0001023-54.2025.8.16.0043, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 10.03.2026; TJPR, RI nº 0033254-27.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 24.02.2026. 1. Ação ajuizada em 26/03/2025. Recurso inominado interposto em 25/11/2025 e concluso ao relator em 13/03/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a devolução de R$ 2.992,12, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, abatido o percentual da correção, conforme Lei 14.905/2024 (movs. 35.1 e 37.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) incide no caso a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, já que a autora espontaneamente realizou a transferência de valores, via PIX, para terceiro fraudador; b) não houve qualquer espécie de ingerência ou intervenção do banco, que figura como mero administrador da conta corrente de titularidade da recorrida utilizada para a transferência; c) não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços bancários, deve ser afastada a responsabilidade pela devolução da quantia; d) a correcao monetária dos valores a serem restituídos a autora devera observar estritamente a Taxa SELIC, durante a integralidade do período, de forma simples e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária para atualização do dano material. 4. Recurso respondido (mov. 50.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a autora é titular de conta corrente junto ao banco réu; b) em janeiro/2025, a autora foi vítima do “Golpe do Falso Advogado”, sendo induzida a realizar transferência de R$ 2.992,12, via PIX, para terceiro fraudador, sob a promessa de liberação de valores judiciais (mov. 1.5 e 1.6); c) ao se dar conta do golpe, a autora foi na agência da ré pessoalmente e, depois, entrou em contato por WhatsApp, pedindo contestação da transação por MED (Mecanismo Especial de Devolução); d) a funcionária informou que não fazia esse procedimento e que a autora teria que verificar com seu advogado como proceder (mov. 1.7); e) sem saber como agir, a autora acionou o banco via “Assistente Virtual” e tentou abrir o MED, também sem sucesso (mov. 1.4). 6. Na Resolução n. 103/2021, o Banco Central institui o Mecanismo Especial de Devolução (MED), instrumento destinado a facilitar a restituição de valores em hipóteses de fraude nas transações via PIX, ampliando as chances da vítima recuperar valores perdidos (Resoluções n. 01/2020, n. 103/2021 e 402 /2024). Estabelecem as normativas do BACEN o seguinte: “Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) (...) Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que: a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador; (...) Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: II - implicarão o bloqueio, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível. § 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração, observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT. § 2º Caso a conta transacional do usuário recebedor da transação Pix com fundada suspeita de fraude não tenha sido encerrada, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais do valor correspondente ao saldo nela disponível, sempre que recursos forem nela creditados e: I - a solicitação de devolução tiver sido rejeitada por ausência de saldo na conta transacional; ou II - a devolução ocorrer em valor inferior ao da transação original. § 3º Os múltiplos bloqueios ou devoluções parciais de que trata o § 2º devem ser realizados até que se alcance: I - o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou II - noventa dias, contados a partir da data da transação original”. 7. Extrai-se da normativa que incumbe à instituição financeira, uma vez acionada pelo consumidor, adotar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) como forma de mitigar ou reparar os danos advindos da fraude. Tal medida deve ser implementada de forma célere, tão logo haja comunicação da fraude, a fim de potencializar a recuperação dos valores transferidos. 8. No caso vertente, verifica-se que a parte autora tentou comunicar a fraude à ré e dar início ao MED em duas oportunidades – através de conversa por WhatsApp com a funcionária do banco e pelos canais virtuais de atendimento – sem nenhum êxito na abertura do procedimento. Tal fato demonstra inequívoca falha na prestação dos serviços da ré, pois descumpriu com o disposto nas normas do BACEN e impossibilitou o direito da autora de tentar reaver o valor perdido na fraude. Ao deixar de agir prontamente, sem apresentar justificativa plausível para a inércia, o banco atuou de forma irregular, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pela autora, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 9. Cumpre acrescentar que, no presente caso, há distinção fática relevante em relação aos precedentes deste órgão colegiado que, reiteradamente, reconhecem a culpa exclusiva da vítima em fraudes envolvendo PIX. Aqui, a responsabilização da instituição financeira não decorre da transação fraudulenta em si, mas de sua conduta omissiva ao deixar de acionar, de forma eficaz e tempestiva, os mecanismos disponíveis — notadamente o MED — para mitigação do prejuízo suportado pelo consumidor. Assim, a falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de providências imediatas para bloqueio e tentativa de restituição dos valores, configurou-se fator determinante para responsabilização da ré, independentemente da conduta do consumidor. Neste sentido: - TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007592-93.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz de Direito Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 12.03.2026; - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001023-54.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Juiz de Direito Irineu Stein Junior - J. 10.03.2026; - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033254-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Fernanda Bernert Michielin - J. 24.02.2026. 10. Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição ré e a condenou à devolução de R$ 2.992,12. A quantia deve ser corrigida pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde a transação até a citação (Súmula n. 43/STJ). Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º). 11. Recurso desprovido. 12. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 14 de abril de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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