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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001085-39.2025.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la à devolução de R$ 2.992,12, em razão de fraude (“golpe do falso advogado”) que induziu a autora a realizar transferência via PIX a terceiro, tendo o banco deixado de adotar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após comunicação da fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro, quando não comprovada falha na transação em si; (ii) estabelecer se a omissão do banco em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), após comunicação da fraude, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) de forma célere diante de suspeita de fraude, como instrumento de mitigação de prejuízos ao consumidor.4. A instituição financeira, uma vez comunicada da fraude pelo consumidor, deve adotar providências imediatas para bloqueio de valores e tentativa de restituição, sob pena de descumprimento das normas regulatórias.5. O banco não promoveu o acionamento do MED, apesar das tentativas da autora por canais presencial e virtual, evidenciando falha na prestação do serviço.6. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua omissão específica em adotar mecanismos de contenção do dano, e não da fraude em si praticada por terceiro.7. A conduta omissiva do banco impede a mitigação do prejuízo e configura defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.8. A correção monetária deve observar o IPCA desde a data da transação até a citação e, após, incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme orientação legal e jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando, comunicada de fraude via PIX, deixa de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). 2. A omissão no acionamento do MED configura causa autônoma de responsabilização, independentemente da culpa exclusiva da vítima na realização da transferência. 3. A correção do valor devido deve observar o IPCA até a citação e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic._________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; Resolução BCB nº 103/2021, arts. 41-B, 41-C e 41-D; Lei 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, RI nº 0007592-93.2023.8.16.0026, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 12.03.2026; TJPR, RI nº 0001023-54.2025.8.16.0043, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 10.03.2026; TJPR, RI nº 0033254-27.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 24.02.2026.