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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005428-70.2026.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0005428-70.2026.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): JUÇARA DA SILVA PEREIRA Recorrido(s): STUDIO DESIGN E INTERIORES CRISTINA DAL POSSO DE OLIVEIRA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARCENARIA NÃO ENTREGUE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EPISÓDIO QUE TRADUZ MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DA RECLAMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 67.1 e 69.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, ao concluir pela falha na prestação de serviço de marcenaria, consiedrando a não entrega dos itens contratados. Assim, condenou a reclamada ao reembolso de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porém, sem reconhecer o dano moral. Em grau recursal (evento 79.1), a reclamante sustenta que a indenização por dano material deve abarcar também o custo com honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em razão do descumprimento contratual a que deu causa a reclamada. Além disso, argumenta que a postura da reclamada não pode ser considerada como simples dissabor, notadamente pela frustração de suas expectativas e a falta de resolução do problema de forma administrativa. Pede, destarte, a reforma da sentença para que seja determinada o reembolso do valor relativo aos honorários contratuais e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Da análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099 /1995. Como não houve recurso interposto pela reclamada, resta consolidada a falha na prestação de serviço pela ausência de entrega dos itens de marcenaria contratados e, consequentemente, resguardada a restituição dos valores adimplidos. Assim, o cerne recursal repousa estritamente em analisar se houve ou não caracterização de dano moral decorrente do problema retratado nos presentes autos e a possibilidade de reembolso de despesas com honorários advocatícios contratuais. Consta na exordial (evento 1.1) que a reclamante contratou a reclamada para a execução de móveis sob medida, os quais nunca foram entregues. Ela relatou que teve suas expectativas frustradas, pois, almejava receber os pedidos no prazo combinado ou, pelo menos, ser devidamente informada acerca da situação do seu pedido, o que não ocorreu. Contou que não recebeu os móveis e foi ignorada ao acionar a reclamada na via extrajudicial, sem sequer ter sido comunicada sobre o atraso, recebendo sucessivas promessas de entrega que não foram cumpridas. Ao perpassar pelos documentos que instruem a petição inicial, observa-se que a reclamante acostou o contrato (evento 1.6) e comprovante de pagamento (evento 1.8). Como se sabe, o dano moral é caracterizado quando alguém é ofendido na sua honra, imagem, dignidade ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. No caso em apreço, embora a ausência de entrega seja incontroversa em razão dos efeitos da revelia, sequer foi demonstrado nos autos a interpelação da reclamada na via extrajudicial, tampouco as sucessivas promessas de entrega. Com efeito, não há dano moral in re ipsa decorrente do simples descumprimento contratual, de modo que é crucial a demonstração de que situação vivenciada trouxe efeitos deletérios aos direitos da personalidade. Afinal, é inconcebível travestir a indenização por dano moral em mera penalidade pecuniária pela inexecução contratual em si, por não prescindir da demonstração de vilipendio aos direitos extrapatrimoniais. Obviamente, a ausência de entrega dos itens contratados possui o condão de gerar aborrecimento e frustração, todavia, estes não se confundem com dano moral. Ora, cotidianamente, as relações humanas em seus mais variados aspectos (social, familiar, vizinhança, trabalho etc.) são permeados por conflitos e tensões que, frequentemente, resultam em dissabores. Agora, afirmar que isto veio a humilhar, vilipendiar alguém, é necessário destacar com clareza e objetividade como isto afeta a imagem ou dignidade da pessoa. E no caso em exame, com todo o respeito, não se verifica que o entrevero tenha desdobrado efeitos para além do aspecto patrimonial. Por sinal, sequer foi comprovada minimamente qualquer dificuldade de contato com a reclamada para solucionar a questão, sem que a revelia tenha o condão de mitigar a omissão da reclamante em juntar elementos de prova mínimo do alegado, o que impede falar em descaso. Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabiliza por completo a vida em sociedade, tornando-a insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: “(...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.”(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).” Em reforço, vem a calhar citar precedente de Turma Recursal deste Estado que corrobora a premissa acima: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PISCINA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O inadimplemento contratual e a falha na prestação de serviço geram, em regra, mero aborrecimento, não configurando dano moral in re ipsa (CDC, art. 14).3.2 Cabe ao consumidor comprovar a existência de efetivo abalo psicológico ou violação a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.3.3 As frustrações decorrentes da não entrega do bem e da ausência de reembolso não superaram a esfera patrimonial, inexistindo prova de repercussão extrapatrimonial relevante.(...):TJPR - 5ª Turma Recursal - 0006330- 42.2024.8.16.0069 - J. 14.04.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal - 0001459-42.2024.8.16.0077 - J. 25.08.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002536-63.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.12.2025)." (grifou-se). Por isso, conclui-se que o entrevero não deu azo a dano moral, logo, deve ser mantida a sentença que deixou de reconhecer a pretensão indenizatória. Em relação ao dano material consubstanciado na necessidade de reparo de gastos com a contratação de advogado, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. Em que pese os argumentos expostos pela recorrente, fato é que as despesas com a contratação de advogado para a defesa dos interesses da parte em juízo não são indenizáveis, conforme dispõe o enunciado 12.12 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: "Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo." Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é responsabilidade do autor da ação o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo réu, ainda que reconhecida sua ilegitimidade passiva, na medida em que o conceito de "despesas” previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil não inclui o valor do contrato firmado com o procurador para apresentação da defesa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. 5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). 6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante. (REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023)." (grifou-se). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. A despeito da sucumbência recursal da recorrente, deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de intervenção de patrono da parte contrária. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 4. DISPOSITIVO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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