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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001036-17.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0001036-17.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu Agravante(s): FERNANDA CONTRERAS DOS SANTOS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSUMO MÉDICO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ACESSÓRIOS. PARTE AUTORA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. INSUMOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (mov. 1.1 - AI) contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de Bomba de Infusão de Insulina Medtronic Minimed 780G e seus respectivos insumos, para tratamento de diabete mellitus tipo 1 (mov. 22.1 - autos de origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para fornecimento do insumo pleiteado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses fixadas nos Temas 106/STJ e 6/STF exigem, cumulativamente, laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro do medicamento na Anvisa, requisitos não preenchidos no caso concreto. Além disso, a tese fixada no Tema 1234/STF estabelece que “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. 4. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça entende que a emissão de parecer negativo pelo NATJUS é elemento capaz de descaracterizar a possibilidade do direito invocado. 5. Não se verificou respaldo em ensaios clínicos randomizados ou outras evidências científicas robustas para justificar o uso do insumo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão de insumo não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa de sua imprescindibilidade, esgotamento das alternativas disponíveis e respaldo em evidências científicas robustas”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 e Tema 1234 STJ, Tema 106 TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017427 06.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Substituto Ademir Ribeiro Richter - J. 02.12.2024. TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004767- 26.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 13.12.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de mov. 22.1, proferida pelo juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu, nos autos n. º 0004318-83.2025.8.16.0210, que indeferiu a tutela pretendida voltada a determinar o fornecimento pelo Estado do Paraná de Bomba de Infusão de Insulina Medtronic Minimed 780G e seus respectivos insumos, para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. Em suas razões recursais, aduz que as terapias convencionais não se mostraram eficientes e que a bomba é medida imprescindível para redução da hipoglicemia grave, controle da variabilidade glicêmica e preservação da vida da ora Agravante. A tutela foi indeferida para manter os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem (mov. 8.1 - AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1 - AI) e parecer pelo Ministério Público, no sentido de negar provimento ao recurso (mov. 18.1 - AI). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 da Lei n.º 9.099/1995. Ademais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. O art. 196 da Constituição Federal disciplina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, como bem pontuado por José Afonso da Silva, em seu “Comentário Contextual à Constituição”: "A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expresso pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes — aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde — e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e outros agravos — políticas, essas, que, por seu turno, se efetivem pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. A importância da norma está precisamente aí, como já mencionamos. O direito à saúde e o dever do Estado não se limitam à recuperação da saúde, à oferta de Medicina curativa, mas, especialmente, Medicina preventiva, ações de serviços destinados a evitar a doença.” Contudo, o direito à saúde não deve ser interpretado como a mera dispensação de medicamentos e insumos ou a realização de tratamentos médicos sem o crivo técnico e científico. Bem por isso, no caso de realização de procedimentos médicos, tratamentos clínicos e fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados às políticas públicas de saúde, são necessários observar alguns critérios para viabilizar o deferimento do pleito judicial. A este respeito, importa destacar o item 4.4 da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1234: “4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, fixou a tese segundo a qual: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 6): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646 /2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Ao analisar a documentação carreada aos autos (mov. 1.12 a 1.23 - AI), não ficou comprovado que foram esgotadas as alternativas disponíveis na rede pública de saúde, tampouco contraindicação ao uso dos insumos já incorporados ao SUS. Isso porque, de acordo com a Nota Técnica (mov. 16.1, p. 4 e 5), colhe-se: “Tecnologia: Bomba de Insulina Minimed 780 G da Medtronic + insumos Conclusão Justificada: Não Favorável Conclusão: CONSIDERNDO o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme relatório médico acostado aos autos; CONSIDERANDO a solicitação de bomba de insulina Minimed 780G (Medtronic) acompanhada de seus insumos; CONSIDERANDO que o relatório médico informa o uso de insulinas análogas de ação prolongada e rápida - terapêutica disponibilizada pelo SUS -, porém sem detalhamento de doses, ajustes, frequência de monitorização glicêmica ou descrição do manejo nutricional, incluindo a eventual realização de contagem de carboidratos; CONSIDERANDO a ausência de informações nos autos sobre o nível de educação em diabetes do paciente, aspecto indispensável para a obtenção de controle glicêmico adequado e para a utilização segura e eficaz de sistemas automatizados de infusão de insulina; CONSIDERANDO que a operação da bomba de insulina requer, obrigatoriamente, conhecimento e prática de contagem de carboidratos para programação de bolus e ajustes insulinoterápicos; CONSIDERANDO a inexistência de prescrição médica atualizada e completa do tratamento do DM1 anexada ao processo; CONSIDERANDO que, embora conste no relatório que o paciente já apresentou episódios de hipoglicemia grave, não foram juntados documentos comprobatórios, tais como sumários de alta hospitalar, registros de atendimento pré-hospitalar (SAMU) ou fichas de pronto-socorro que caracterizassem e detalhassem tais eventos; CONSIDERANDO os exames laboratoriais acostados ao processo; CONSIDERANDO que, mesmo com o uso da bomba Minimed 780G, é necessária a realização de aferições glicêmicas capilares para calibração do sistema ao menos duas vezes ao dia; CONSIDERANDO que a tecnologia de infusão contínua de insulina (SICI) foi submetida à avaliação pela CONITEC, que em 12/09/2018 emitiu parecer não favorável à sua incorporação no SUS, com fundamento em eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário; CONSIDERANDO que o parecer da CONITEC foi emitido antes da disponibilização da bomba Minimed 780G no Brasil, mas que, desde então, não houve publicação de novas evidências cientificas robustas que modifiquem substancialmente os achados prévios ou que demonstrem superioridade clínico-econômica do sistema pleiteado; CONSIDERANDO que, embora a tecnologia apresente potenciais vantagens teóricas - incluindo possível redução de variabilidade glicêmica, menor incidência de hipoglicemias noturnas, melhora da qualidade de vida e prevenção de complicações crônicas -, há o alinhamento ao entendimento técnico-científico consolidado pela CONITEC, o qual permanece vigente; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes que justifiquem a indicação ou o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) Minimed 780G e de seus insumos no presente caso. Ressalta-se que o parecer negativo da CONITEC permanece fundamentado em evidências de eficácia e segurança, bem como em modelagens farmacoeconômicas que demonstram custo-efetividade desfavorável e impacto orçamentário incompatível com o financiamento do SUS. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Importa destacar que o art. 375 do CPC, o qual prevê expressamente que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, pelas máximas da experiência em demandas análogas, é reconhecida a importância que o parecer fundamentado lavrado em Nota Técnica pelo NATJUS possui, seja para esclarecer a respeito da urgência ou, até mesmo, da necessidade ou possibilidade de utilização do fármaco pleiteado em juízo. Tanto é assim que, não raras as vezes, consoante precedentes desta Corte Estadual de Justiça, a ratio decidendi está encartada no parecer, seja favorável ou desfavorável, emitido pelo NATJUS. Podem se mencionar os seguintes julgados: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039816-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 09.12.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível 0006511-53.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim- J. 19.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023031-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 24.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070336-97.2022.8.16.0014 Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.10.2024. Destaque-se, ainda, que o NATJUS foi criado para promover decisões judiciais tomadas com base em informação técnica, levando em consideração as evidências científicas e evitando que as decisões judiciais sejam tomadas somente com base na narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial. Neste contexto, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é manifesta no sentido de que é inviável o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamentos médicos nos casos em que não se comprove a ineficácia daqueles similares incorporados ao SUS, além de estatuir que é necessário que seja juntado ao processo laudo médico detalhado contendo a descrição do caso, o CID, a síndrome ou transtorno, e a justificativa para a utilização do medicamento, bem como declaração médica que comprove a eficácia do medicamento para a condição do paciente, mencionando possíveis efeitos colaterais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE E TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EQUOTERAPIA.AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS SOBRE A EFICÁCIA DA TERAPIA PLEITEADA EXISTÊNCIA DE PARECER DESFAVORÁVEL, EMITIDO PELO NATJUS, AO ANALISAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 /2022.IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Inviável a realização da Equoterapia prescrita pela médica neuropediatra que assiste o demandante, diante da inexistência de evidência científica da terapia, o que vem corroborado por nota técnica, emitida pelo Natjus, que, considerando o quadro clínico do próprio autor, emitiu conclusão desfavorável. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017427 06.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.12.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO INICIAL DE FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E ACESSÓRIOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARECER DO NATJUS ANEXADO AOS AUTOS. TESE MERITÓRIA DE QUE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NÃO COMPROVA A SUPERIORIDADE DA BOMBA DE INSULINA EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS OFERTADAS PELO SUS. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO INSUMO MÉDICO. MODALIDADE TERAPÊUTICA EFETIVA E SEGURA, MOSTRANDO MELHORES RESULTADOS DE CONTROLE METABÓLICO. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA O CARÁTER IMPRESCINDÍVEL DA BOMBA DE INSULINA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004767- 26.2016.8.16.0123 Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024). Portanto, tendo em vista que não ficou devidamente comprovada a imprescindibilidade do insumo pleiteado, o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem, na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Custas processuais dispensadas por força do benefício da gratuidade de justiça, que ora concedo ao recorrente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação da hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDA CONTRERAS DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 15 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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