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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036288-88.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0036288-88.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): VERA LÚCIA BARVIK SAID Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA SOB AS RUBRICAS “EGON” E “SUDACRED” EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS CONFORME A LEI N. 14905/2024. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 31.1 e 33.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ao concluir que o reclamante experimento descontos indevidos em conta corrente por parte do reclamado, condenando-o à repetição do indébito de forma dobrada, na monta de R$ 2.207,92 (dois mil duzentos e sete reais e noventa e dois centavos). Em grau recursal (evento 40.1), o reclamado invoca, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois, não seria o destinatário dos valores descontados. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e impossibilidade de restituição de forma dobrada, diante da ausência de má-fé. Por fim, defende que a correção monetária deve observar a taxa SELIC. Após cuidadosa análise dos autos, conclui-se que a sentença comporta singela reforma. Explica-se. a) Da ilegitimidade passiva Como se sabe, pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual. Nota-se que a causa de pedir encontra-se escorada em 02 (dois) pilares: i) desconhecimento da cobrança e ii) ausência de autorização de qualquer desconto via modalidade de débito automático. Deveras, como a exordial aponta que houve descontos indevidos em conta bancária mantida pela instituição financeira recorrente, a quem incumbe demonstrar que a autorização desse desconto foi concedida pelo correntista, é inevitável o reconhecimento de sua legitimidade passiva. A propósito: “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A ANUÊNCIA DO CORRENTISTA . RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA PELOS DANOS SUPORTADOS(...). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001356-53.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 02.06.2023).” (grifou-se). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira. b) Do mérito Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade ou não da cobrança dos encargos denominados “EGON” e “SUDACRED”, ambos no valor mensal de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos). Ao perpassar pelos documentos que instruem a petição inicial, observa-se que a reclamante acostou extratos de sua conta corrente (eventos 1.5/1.6), nos quais constam a cobrança questionada. Como não houve comprovação alguma por parte da instituição financeira de que efetivamente possuía autorização da correntista/reclamante para debitar em sua conta bancária os valores cobrados sob as rubricas “EGON” e “SUDACRED”, é forçoso concluir pela irregulridade deles, emergindo disso ao consumidor o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente a este título pelo reclamado. Nem se diga que o reclamado jamais foi o beneficiário dos descontos, pois, ao efetuar os descontos irregulares, deu causa à cobrança indevida, sujeitando-se ao ônus dessa postura. Quanto à forma de restituição, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A despeito de o recorrente defender que o feito deveria ser suspenso por conta do tema n. 929 do Superior Tribunal de Justiça/, a ordem de suspensão se aplica “ somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ", ou seja, não abrange os processos em discussão no âmbito do Juizado Especial Cível. Ademais, como a forma de desconto na modalidade débito automático foi realizada em contraposição à real vontade da consumidora, entende-se que essa postura é violadora da boa-fé objetiva, pois, confia-se que as instituições financeiras somente irão descontar automaticamente valores de sua conta bancária mediante expressa autorização. Por isso, é cabível a manutenção da repetição em dobro do valor cobrado indevidamente da conta bancária da reclamante sob as rubricas “EGON” e “SUDACRED”. De todo modo, correto o questionamento do recorrente em relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. Afinal, os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, dispõem que a correção monetária deve seguir o IPCA, enquanto os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, descontado o IPCA. Observe-se: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (grifou-se). “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para alterar os encargos de mora sobre a monta inerente à repetição do indébito em dobro fixada em sentença, para que a correção monetária siga o IPCA da data de cada desconto indevido realizado, enquanto os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data da citação, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995, conforme conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, Dje de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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