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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001043-09.2026.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0001043-09.2026.8.16.9000 MS 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Impetrante(s): JAIME MANEIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO REFERENTES A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE O SUSTENTO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA AMPARAR A CONCESSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIME MANEIRA contra decisão interlocutória (seq. nº 94.1), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho – Juizado Especial Cível de Curitiba que, que, nos autos de Cumprimento de Sentença autuado sob nº 0003724-63.2024.8.16.0191, indeferiu o pedido de desbloqueio /devolução de valores bloqueados/constritos junto ao SISBAJUD. Em análise ao pedido liminar (seq. nº 9.1) este foi indeferido por ausência de provas das alegações do Executado. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente mandado de segurança. O art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. No caso em exame, insurge-se em face de ato judicial proferido nos autos nº 0003724- 63.2024.8.16.0191, pelo qual fora indeferido o pedido de desbloqueio de valores. É hipótese de confirmação dos fundamentos da decisão impugnada, vez que em análise mais acurada dos autos conclui-se pela ausência de direito líquido e certo necessário para concessão da segurança. O impetrante alega a impenhorabilidade da quantia com fundamento na vedação prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma ademais, que a constrição possui potencial de prejudicar a sua subsistência. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com a conclusão exposta na origem, acerca da relativização da regra da impenhorabilidade quando constatada a ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte prejudicada. Todavia, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem (seq. nº 64.1/origem), inexiste nos autos prova robusta e inequívoca acerca da origem dos valores constritos. Não restou demonstrado que as quantias bloqueadas correspondam, efetivamente, a valores percebidos a título de aposentadoria ou de salário. Com efeito, não foi comprovado nos autos a origem específica dos numerários ou qualquer elemento que permita inferir a existência de vínculo de aposentadoria ou mesmo laboral, profissional ou habitual entre o impetrante e eventuais pagadores. Ressalte-se que o legislador conferiu proteção de impenhorabilidade exclusivamente às quantias percebidas a título de salário, remuneração ou proventos de natureza alimentar. Assim, ausente comprovação idônea quanto à origem salarial/aposentadoria dos valores bloqueados, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IX DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004542-35.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.03.2026). "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VERBA ORIUNDA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. ORDEM DENEGADA." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005838-29.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.06.2025) "MANDADO SE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE ATO QUE POSSA CAUSAR GRAVAME À PARTE. CASO CONCRETO. PENHORA DE ATIVOS VIA CONVÊNIO SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE (VERBA SALARIAL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO COATOR ATACADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DEMONSTRANDO A PENHORABILIDADE DA VERBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001514-93.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 11.08.2024) Destarte, considerando que a constrição recaiu sobre valores depositados em conta-corrente bancária e inexistindo qualquer demonstrativo capaz de comprovar que tais quantias possuem natureza salarial ou alimentar, não se evidencia a existência de direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a decisão proferida pelo Juízo de origem não viola o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, a decisão que determinou a penhora de valores não se revela abusiva, na medida em que o impetrante deixou de cumprir com o ônus que lhe incumbia, razão pela qual a penhora deve ser mantida. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pela denegação da segurança, nos exatos termos da fundamentação. Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita concedida, conforme disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAIME MANEIRA, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 22 de maio de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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