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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001049-16.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0001049-16.2026.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Agravado(s): RONNYE CARLOS MOREIRA SANTOS Relator: José Daniel Toaldo AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. ART. 988 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.578.553/SP E Nº 1.639.320/SP). NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE APLICOU OS PARÂMETROS FIXADOS NOS PRECEDENTES QUALIFICADOS, À LUZ DAS PECULIARIDADES FÁTICO- PROBATÓRIAS DO CASO CONCRETO. CONCLUSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo interno improcedente. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, por entender ausente hipótese legal de cabimento, ante a utilização da via como sucedâneo recursal (mov. 16.1 – autos 0007776- 25.2025.8.16.9000 Rcl). Em síntese, sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar o cabimento da reclamação, porquanto não se busca a rediscussão do conjunto fático-probatório, mas a garantia da observância de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente aqueles firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.578.553/SP e nº 1.639.320/SP. Alega que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal teria aplicado de forma inadequada tais entendimentos, ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro proteção financeira, mesmo diante da comprovação da prestação do serviço e da contratação facultativa do seguro. Defende, assim, que a reclamação se mostra via adequada para assegurar a autoridade dos precedentes qualificados, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça e das normas regimentais deste Tribunal, inexistindo pretensão de reexame de provas. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, com o regular processamento da reclamação (mov. 1.1). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu “in albis” (mov. 12.0). É o relatório. Passo ao voto. Na forma do artigo 1.021 do CPC, o agravo deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em que pese o inconformismo da parte agravante, os fundamentos aqui apresentados não são suficientes para alterar o decisum atacado, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática. Isso porque, a reclamação constitui instrumento de utilização excepcional, restrito às hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria fático-probatória, nem à substituição de recursos cabíveis. Embora a parte agravante sustente violação aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.578.553/SP e nº 1.639.320/SP, verifica-se que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal não afastou tais entendimentos, tendo, ao revés, aplicado os parâmetros ali estabelecidos à luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Com efeito, a conclusão adotada pelo órgão julgador de origem — no sentido de não restar comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, bem como a regularidade da contratação do seguro proteção financeira — decorreu da análise do conjunto probatório, notadamente quanto à suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira. Desse modo, a pretensão deduzida pela agravante revela, em verdade, inconformismo com a valoração das provas realizada pela 1ª Turma Recursal, buscando a obtenção de conclusão diversa daquela firmada no acórdão reclamado. Tal providência, contudo, mostra-se incompatível com a via estreita da reclamação, que não se destina ao reexame do acervo probatório, nem à revisão do enquadramento fático adotado pelas instâncias ordinárias, ainda que sob a alegação de afronta a precedentes qualificados. Ressalte-se que a reclamação somente é cabível quando evidenciada a efetiva desobediência à tese jurídica fixada em precedente vinculante, o que não se verifica na hipótese, em que a controvérsia reside, essencialmente, na aferição da presença — ou não — dos requisitos fáticos necessários à incidência dos referidos precedentes. Nesse contexto, evidente a inadmissibilidade da reclamação, ante sua utilização como sucedâneo recursal. Sobre o tema: RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE APLICOU O PRECEDENTE QUALIFICADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO, AFASTANDO A BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO Nº 466 /2024. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006102- 12.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.03.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM CASOS DE POLUIÇÃO SONORA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA DIRETA A PRECEDENTE VINCULANTE OU QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006528- 24.2025.8.16.9000 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.11.2025). Ante o exposto, voto pela improcedência do agravo interno, mantendo- se em sua integralidade a decisão monocrática. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAUCARD S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de maio de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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