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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002151-90.2024.8.16.0093 Recurso: 0002151-90.2024.8.16.0093 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): CLARISSE TRAUT MACOSKI EZIQUIEL MACOSKI EMENTA: RECURSO INOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESCONSTITUÍDO POR PROVAS TESTEMUNHAIS, PARECER TÉCNICO PARTICULAR E NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: O caso trata de recurso inominado interposto pela COPEL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por produtor rural que alegou prejuízos na secagem de fumo em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, condenando ao pagamento de danos materiais e morais. A recorrente busca a reforma integral da decisão, arguindo preliminar de incompetência do Juizado, além de impugnar o nexo causal e a comprovação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilizar objetivamente a concessionária pelo evento danoso decorrente da interrupção no fornecimento de energia; e (ii) definir se há elementos que justifiquem indenização por dano moral, para além dos prejuízos materiais comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente não merecem ser conhecidas as alegações sobre o contexto fático processual da comarca de Ipiranga, da deflagração de operação pela Polícia Civil em 2018, do registro provisório da técnica agrícola no momento de elaboração do Laudo Técnico e do documento ser extemporâneo aos fatos, pois se trata de inovação recursal e a sua análise neste grau configuraria supressão de instância. No tocante as demais insurgências recursais resta, satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido em parte. Pois bem. Preliminarmente, no que tange a alegação de cerceamento de defesa, vislumbro que o juízo de origem, perante o sistema da persuasão racional, resolveu a lide após audiência de instrução e julgamento, pautando-se em seu livre convencimento motivado, estando convicto na apuração do arcabouço fático para a prolação de sentença, em consonância com os art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ou seja, não se percebe a essencialidade na produção de provas in loco através da vistoria na propriedade do autor na presente ação indenizatória, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois não vislumbro aos autos qualquer vício ensejador de nulidade da sentença Ainda, deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, na medida em que não se verifica a necessidade de produção de prova pericial. Destaca-se que, podendo ser examinada a controvérsia à luz dos documentos que acompanham a exordial, bem como das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Por fim, a menção de autos diversos pelo magistrado a quo, sem a indicação do número do processo, não é suficiente para por si só afastar as demais provas colacionadas nos autos. Com relação ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica, que causou prejuízos na produção de fumo da parte autora que se encontrava em processo de secagem. Insta observar, desde já, que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Consigne-se, também, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, (RE 591874, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 237, divulg. 17.12.2009, public. 18.12.2009). Ademais, "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. 2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento do agente". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.874/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Da detida análise dos autos, verifica-se que as alegações da parte autora guardam verossimilhança, ao passo que trouxe aos autos prova dos prejuízos ocasionados na sua produção de fumo, os quais foram decorrentes da interrupção de energia elétrica, conforme informações constantes no laudo anexo ao mov. 1.2. Ademais, a interrupção da energia na data informada na inicial restou corroborada pelo Relatório Técnico anexado pela parte ré (mov. 50.5), sendo relevante ressaltar que, ainda que o período de interrupção não corresponda àquele informado no laudo elaborado pela parte autora, o fato é que ocorreu interrupção, e o laudo foi elaborado com base na qualidade do produto final, ou seja, depois de finalizado o período de secagem, sendo irrelevante o período em que houve interrupção, mas sim os prejuízos decorrentes do evento. Salienta-se que não há como imputar ao consumidor a necessidade de adoção de medidas protetivas, com a instalação de geradores em sua propriedade, para se eximir da falha de prestação de serviços ocorrida, conforme já decidido por esta Turma Recursal (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000632-98.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 24.02.2026). Além disso, o juízo a quo esteve em contato direto com a instrução probatória, portanto, possui melhores condições de valorar o depoimento do informante realizado em audiência de instrução (mov. 68.4). Assim, como corolário do princípio da oralidade, de raiz constitucional (art. 98, inciso I, Constituição Federal), somente em casos excepcionais, teratológicos, é que se admite que a Turma Recursal reavalie fatos. Ademais, ainda que haja divergência quanto ao período completo para restabelecimento dos serviços, o fato é que ocorreu interrupção, e o laudo foi elaborado com base na qualidade do produto final, ou seja, depois de finalizado o período de secagem, sendo irrelevante o período em que houve interrupção, mas sim os prejuízos decorrentes do evento. Desta forma, conclui-se que não há nos autos qualquer elemento argumentativo apresentado pela parte ré que possa infirmar a conclusão exposta pelo juiz singular em sua sentença. Ressalta-se a essencialidade da demonstração pela parte autora de que era produtora de fumo antes da suspensão da energia e durante, o que pode ser aferido pelas notas fiscais do produtor atinentes a produção em época normal, e quanto deixou de produzir/vender após a queda da energia. As notas fiscais do produtor acostadas aos movs. 1.6 e 57.16-57.17 demonstram que o autor comercializava fumo em vários meses dos anos de 2021 até 2024. Assim, as notas fiscais do produtor em seu nome, no mesmo endereço da unidade consumidora, que cobrem período relevante anterior e posterior a evento, demonstra a existência e a regularidade no exercício da atividade de cultivo e comercialização do fumo. Diante desse cenário, o dano material está suficientemente caracterizado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000356-17.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) (grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL. PERDA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA (FUMO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-92.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2025)(grifei). Como bem apontado pelo magistrado a quo “analisando as notas fiscais emitidas (mov. 54.16), evidencia-se que a parte reclamante encaminhou à empresa, no ano de 2023, o total de 2.713,50kg, que foram classificados como fumo “C”. De tal quantidade, 2.474,70kg foram classificados como “CO1”, que tinha como preço de tabela o valor de R$ 19,50 (mov. 35.3). Em conclusão, há prejuízo a ser indenizado no importe de R$ 35.100,00” (mov. 79.1). Sendo assim, comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da parte ré, decorrente da interrupção no fornecimento de energia, e os danos materiais sofridos pela parte autora, a sentença de procedência do pedido de danos materiais deve ser mantida. No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com conduta da parte ré, ocasionando-lhe transtornos, todavia, tal infortúnio não tem o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade. Apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. No mesmo sentido são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar”.(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009). No caso dos autos, cabe observar que o fato de a parte autora ter ficado algumas horas sem o fornecimento de energia elétrica ou com fornecimento intermitente, afetando sua produção agrícola, conquanto tenha gerado perda de rendimentos, bem como sentimento de frustração e insatisfação, não configura ofensa aos direitos da personalidade, não havendo nos autos prova de que a parte recorrida tenha sido exposta a árduo sofrimento físico ou psicológico. A parte autora não comprovou, ainda que minimamente que o prejuízo pela perda da qualidade do fumo atingiu sua renda a ponto de desqualificar sua dignidade e ensejar a indenização pretendida. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS À PLANTAÇÃO DE FUMO. ESTUFA DE SECAGEM QUE FICOU INOPERANTE. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESCONSTITUÍDO POR PROVAS TESTEMUNHAIS, PARECER TÉCNICO PARTICULAR E NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO DE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001599- 28.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.12.2025) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000681- 60.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025) (grifei). Assim, não verificada no caso concreto violação aos direitos de personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por dano moral. Diante do exposto, vota-se por conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de um produtor rural que perdeu parte da produção de fumo porque faltou energia durante a secagem. A Justiça entendeu que os documentos, notas fiscais e testemunha comprovaram o prejuízo. Assim, a COPEL deve pagar os danos materiais. Porém, o Tribunal concluiu que o episódio, apesar de causar transtornos e prejuízo financeiro, não gerou humilhação ou sofrimento intenso que justificasse dano moral. Por isso, a indenização moral foi excluída. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 14 de abril de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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