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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001926-83.2018.8.16.0092 RecIno Juizado Especial Cível de Imbituva Recorrente(s): SERGIO ROMAN Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR AS PERDAS RELATADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Dispensado o relatórionos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Insurge-se a parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pleiteando a reforma da decisão sob o fundamento de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica, na data de 05.01.2017, em seu endereço, ocasionou perdas na produção de fumo, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$9.572,00 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais) a título de indenização material e R$28.588,00 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e oito reais)a título de indenização moral. Pois bem, restou incontroversa a suspensão do fornecimento de energia elétrica na data de 05.01.2017 no endereço da parte autora, conforme se extrai do relatório de mov. 27.3 anexado pela ré – ainda que em prazo inferior àquele alegado pelo consumidor. Em relação à (des)continuidade da prestação do serviço, o art. 4º da Resolução 1.000 /21 da ANEEL estabelece que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários, bem como define, no seu §1º, o que é serviço adequado, a saber: § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Já o §3º, inciso I, do mesmo artigo diz que: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Tais definições encontram correspondências no art. 140, caput, §§1º e 3º, inciso I da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. Logo, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ora questionada não caracteriza, de fato, a descontinuidade da prestação do serviço, independentemente do prazo. Contudo, tem-se que não há prova efetiva do dano alegadamente suportado. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos tão somente o laudo técnico de mov. 1.3, o qual aponta supostas perdas na produção da cultura de tabaco. Não obstante, tem-se que o documento foi produzido de forma unilateral, sem que fosse oportunizado à ré, à época da ocorrência dos fatos, acompanhar o detalhamento das perdas lá relatadas, possibilitando eventual vistoria técnica por parte da concessionária. Inclusive, o documento de mov. 27.4 aponta que não houve pedido de ressarcimento administrativo dos danos na época dos fatos narrados. Também, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova hábil a comprovar a efetiva venda da colheita prejudicada pelo preço sugerido no laudo, a qual poderia servir como base para o reconhecimento da extensão do dano no montante indicado. As imagens de mov. 1.4 sequer são datadas, não havendo como se presumir que os danos ali expostos se relacionam à interrupção no período ora relatado, tampouco que são na extensão indicada. Ademais, das notas fiscais anexadas ao mov. 28.4, extrai-se que inexiste provas de venda de 1.000kg fumo do tipo BR3, para o qual supostamente houve desclassificação consoante indicado no laudo de mov. 1.7, havendo prova, tão somente, de montante bem inferior àquele apontado (fl. 13), evidenciado que a estimativa de perda realizada não corresponde à realidade dos fatos e que, portanto, não se pode aferir a exata extensão do dano nos termos que preceitua o art. 944 do Código Civil. O mesmo se conclui em relação às notas acostadas ao mov. 89.3. Em atenção à insurgência recursal, necessário consignar que a prova oral produzida é considerada frágil e somente é admitida de maneira subsidiária à prova documental, nos termos que preceitua o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, a qual não se mostrou suficiente conforme anteriormente fundamentado. Neste sentido, ainda que ré seja concessionária de serviço público e, portanto, sua responsabilidade seja objetiva, a teor do disposto no Enunciado nº 2 da 1ª Turma Recursal do TJ/PR, não há como se aferir pela prova produzida, a efetiva ocorrência dos danos alegados pelo autor, nos termos que preceitua o art. 944 do Código Civil, requisito indispensável para que haja a condenação indenizatória material pretendida. Em demanda similar, este foi o posicionamento adotado por esta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR AS PERDAS RELATADAS. INTERRUPÇÃO DE 1 MINUTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001196-09.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 31.07.2025) Portanto, considerando que as provas carreadas aos autos não se mostram hábeis a comprovar os danos relatados, tampouco a extensão indicada pela parte autora, tem-se que o s pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, não havendo que se falar em indenização. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus ulteriores termos, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa (pelo IPCA, a partir da data da propositura da demanda, cf. art. 389, p.ú., do CC), na forma do art. 55 da LJE. Sendo beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no artigo 98, §3º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERGIO ROMAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 30 de abril de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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