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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040723-61.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0040723-61.2024.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MIRANDA E BACARIN SERVICOS DE PET SHOP E EVENTOS LTDA Recorrido(s): LETÍCIA AYUMI KASHIWAQUI Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DE ANIMAL DOMÉSTICO. CÃO FERIDO POR OUTRO ANIMAL ENQUANTO ESTAVA SOB A GUARDA DA EMPRESA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO E NO ÂMBITO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA. RISCO INERENTE AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. RELATÓRIOS VETERINÁRIOS, FOTOGRAFIAS E RELAÇÃO DE CUSTOS QUE COMPROVAM LESÕES POR MORDEDURA, EVOLUÇÃO CLÍNICA DESFAVORÁVEL E NECESSIDADE DE INTERVENÇÕES POSTERIORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ABALO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, em que a parte autora narrou que, em 30/06/2023, contratou os serviços da requerida para hospedagem diária de sua cadela da raça Border Collie. Alegou que, ao final do dia, ao buscar o animal, foi informada que havia sofrido mordeduras provocadas por outro cão que também estava sob os cuidados do estabelecimento, da raça Golden Retriever, o que teria ocasionado ferimentos e necessidade de atendimento veterinário imediato. Sustentou que suportou despesas veterinárias no valor de R$ 2.280,00, conforme relação de custos juntada, além de abalo moral em razão da gravidade do ocorrido. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.280,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida à restituição do importe de R$ 2.280,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (mov. 62.1 e 64.1). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado sustentando que não poderia ser responsabilizada pela integralidade dos danos, pois teria prestado socorro imediato e porque eventual agravamento do quadro clínico teria decorrido da conduta veterinária escolhida pela autora. Defendeu ausência de nexo causal quanto aos gastos posteriores, bem como inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização por dano extrapatrimonial para valor não superior a R$ 1.000,00 (mov. 69.1). As contrarrazões foram apresentadas pela parte contrária (mov. 73.1) e o recurso foi recebido (mov. 111.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores de admissibilidade do recurso, comporta conhecimento. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a autora contratou serviço de creche/hospedagem de animal doméstico como destinatária final, enquanto a ré atua como fornecedora de serviço remunerado no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ao consumidor é assegurado a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o ônus da prova mínima incumbe ao autor. No caso, é incontroverso que a cadela de propriedade da autora sofreu ferimentos por mordedura enquanto estava no interior do estabelecimento e sob os cuidados da ré. A própria contestação reconhece que houve conflito entre os animais no dia 30/06/2023, atribuindo o ocorrido a uma disputa por brinquedo e sustentando que os cães teriam sido separados pela equipe. O relatório juntado pela requerida também registra que o animal “sofreu um acidente com outro animal” por “ciúmes por posse de brinquedo”, com posterior encaminhamento para atendimento veterinário (mov. 43.2). Esse cenário é suficiente para evidenciar o defeito do serviço. Isso porque, eventual disputa entre cães por brinquedo, alimento, espaço ou atenção não constitui fato estranho à atividade, mas risco próprio do serviço prestado, justamente por envolver a permanência conjunta de animais sob supervisão profissional. Por isso, cabia à requerida comprovar que adotou protocolos adequados de separação, vigilância, avaliação comportamental e manejo do grupo, todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). A ré apresentou relatório unilateral, juntado apenas com a contestação, no qual afirma a realização de cuidados iniciais e encaminhamento à clínica veterinária, mas não trouxe elementos objetivos e contemporâneos capazes de demonstrar a regularidade do serviço, como ficha de avaliação comportamental, protocolo de segurança, registro de supervisão, filmagens, controle de agrupamento dos animais ou comunicação imediata formal à tutora. Em relação de consumo, especialmente quando a dinâmica do evento se desenvolve no interior do estabelecimento, é do fornecedor a melhor aptidão para esclarecer as circunstâncias, não podendo a ausência dessa prova ser transferida à consumidora. A tese recursal, de rompimento do nexo causal em razão do tratamento veterinário posterior, também não prospera. O relatório de atendimento juntado pela autora descreve, já no plantão de 30/06/2023, a existência de feridas por mordedura, com lesões menores nos membros torácicos e ferida maior na região torácica lateral direita, sendo realizados tricotomia, lavagem, pontos de aproximação e prescrição medicamentosa (mov. 1.5). O relatório de reavaliação, por sua vez, indica evolução desfavorável, com secreção, espaço morto, bordos necrosados, extensa área de tecido avulsionado, necessidade de curativos, desbridamento, nova anestesia, exames de sangue e troca de antibiótico (mov. 1.6). As fotografias juntadas aos autos corroboram a existência e a extensão das lesões (mov. 8.3), enquanto a relação de custos discrimina despesas diretamente vinculadas ao tratamento realizado entre 30/06 e 13/07, incluindo consulta de plantão, anestesia ambulatorial, curativo cirúrgico, curativos posteriores, exames de sangue, anestesia inalatória, cirurgia e hemograma, no total de R$ 2.280,00 (mov. 1.4). A recorrente sustenta que parte da evolução clínica teria decorrido do protocolo escolhido pela autora, especialmente pela realização de pontos de aproximação, mas não produziu prova técnica suficiente para demonstrar que o tratamento foi inadequado, nem que os gastos posteriores foram desnecessários ou que o agravamento decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor somente seria afastada se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. O que se extrai dos autos é que o evento lesivo ocorreu quando o animal estava sob a guarda da ré, em atividade diretamente relacionada ao serviço contratado, e que as despesas comprovadas guardam pertinência com o tratamento das lesões decorrentes da mordedura. Deve, portanto, ser mantida a reparação por dano material no valor de R$ 2.280,00. O dano moral, igualmente, está configurado. Não se trata de reconhecer indenização por qualquer contratempo envolvendo animal de estimação, mas de valorar situação concreta em que a autora deixou sua cadela sob a guarda de estabelecimento especializado e a recebeu ferida, com necessidade de atendimento veterinário imediato, medicação, curativos sucessivos, exames e procedimentos. A relação afetiva entre tutor e animal de companhia possui relevância jurídica na análise do abalo extrapatrimonial, sendo que, no caso, o sofrimento decorre de falha na guarda assumida por estabelecimento que se apresenta como especializado no cuidado de pets. A angústia de encontrar o animal lesionado após confiar sua guarda à ré, somada ao acompanhamento de evolução clínica desfavorável e à necessidade de sucessivas intervenções, supera o mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso. A quantia observa a extensão do abalo, a gravidade concreta do episódio, o caráter compensatório da indenização e a função pedagógica da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIRANDA E BACARIN SERVICOS DE PET SHOP E EVENTOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 26 de junho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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