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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009552-57.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0009552-57.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): Município de Cruz Machado Recorrido(s): GISELI OTTO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALÁRIO PERCEBIDO E O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE. ACOLHIMENTO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por GISELI OTTO, em desfavor do Município de Cruz Machado, por meio da qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre a remuneração percebida mensalmente e o valor do piso nacional do magistério e indenização por danos morais. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela parcial procedência da pretensão inicial (mov. 16.1 - autos de origem). Inconformado, a parte ré interpôs recurso inominado, requerendo a reforma para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais (mov. 25.1 - autos de origem). Após contrarrazões (mov. 30.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia da demanda cinge-se acerca da ilegalidade da remuneração recebida pela parte autora, a qual alega ter percebido valor abaixo do piso nacional do magistério. Verifica-se que a parte autora presta serviços como professor temporário na rede pública de ensino, tendo sido contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS). O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público é orientado pela Lei nº 11.738/2008, a qual dispõe em seu artigo 2º, que: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”. Extrai-se dos autos que, conquanto a parte autora alegue que tenha recebido remuneração abaixo do piso nacional no período em questão, verifica-se dos contracheques que sua carga horária de trabalho é de 20 horas semanais (mov. 1.14 a 1.16 – autos principais). Em outras palavras, isso significa que a parte recorrente recebia proporcionalmente à quantidade de horas trabalhadas, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.738/2008. Logo, uma vez que o piso nacional diz respeito à jornada de trabalho de 40 horas semanais, e tendo a parte autora ministrado aulas aquém do período integral, o salário proporcional se encontra em conformidade com o estabelecido pela legislação. Ademais, não há previsão legal que garanta ao trabalhador o recebimento do salário integral diante do cumprimento parcial da jornada de trabalho, o que, além disso, iria de encontro ao princípio constitucional da isonomia. Nesse sentido, não é outro o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Autora contra a r. Sentença que julgou improcedente o pleito inicial de cobrança de diferenças salariais em virtude de ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo nacional nos anos de 2012 a 2022.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Autora, servidora temporária contratada mediante PSS, no cargo de docente, faz jus à diferença de valores de sua remuneração em razão de ser inferior ao salário mínimo nacional, o que a seu ver seria ilegal e violador de direito fundamental. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária por PSS admite jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo ou ao piso salarial nacional do magistério.4. O art. 7º, IV, da CF assegura o salário mínimo integral apenas para jornadas completas, não impedindo remuneração proporcional em regime parcial. 5. A Lei n.º 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério, expressamente permite o cálculo proporcional conforme a carga horária desempenhada.6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 900, que veda remuneração inferior ao salário mínimo em jornada reduzida, refere-se exclusivamente a servidores efetivos, não se aplicando a contratos administrativos temporários, de natureza precária.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a R. Sentença, por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “O servidor temporário contratado por PSS pode receber remuneração proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional do magistério quando submetido a jornada reduzida. A garantia constitucional do salário mínimo integral aplica-se apenas a trabalhadores em jornada integral, não alcançando contratos administrativos precários de regime parcial. O Tema 900 do STJ não se aplica a servidores temporários, restrito aos servidores efetivos regidos por regime jurídico próprio.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF /1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 900 dos Recursos Repetitivos; TJPR; 6ª Turma Recursal, RI nº 0004446-27.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 22.08.2025.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044218-94.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026) Destarte, não merece ser acolhido o pleito da parte autora, devendo a r. sentença ser reformada. Diante do exposto, portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cruz Machado, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 29 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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