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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043661-92.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas decorrentes de contrato de financiamento.2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para “CONDENAR os Réus, solidariamente, à devolução em dobro da quantia de R$ 1.262,93 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), equivalente às cobranças de junho e julho que constam do extrato de seq. 1.10, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA – artigo 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso dos valores e juros de mora (SELIC – artigo 406, CC) desde a citação bem como CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA – artigo 389, parágrafo único, CC) desde a data desta sentença (súmula 362 STJ) e juros de mora (SELIC – artigo 406, CC) desde a citação, conforme fundamentação.”3. Recurso interposto pela reclamada YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade. Subsidiariamente, argumenta a inadequação da repetição em dobro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A legitimidade passiva e a responsabilidade da reclamada YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.5. A repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminarmente, o reclamante busca imputar à parte reclamada a responsabilidade por cobrança indevida na compra e venda e financiamento de imóvel, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da construtora.7. No mérito, a relação jurídica é de consumo, enquadrando o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e os réus como fornecedores (art. 3º, CDC), integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os participantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados, independentemente de sua atuação específica. Portanto, a construtora reclamada tem responsabilidade solidária no caso presente.8. “A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Assim, a partir de 30.03.2021 a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Dessa forma, considerando que a cobrança indevida no caso concreto ocorreu após 30.03.2021, deve ser realizada a repetição do indébito em dobro.9. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.