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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas decorrentes de contrato de financiamento.2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para “CONDENAR os Réus, solidariamente, à devolução em dobro da quantia de R$ 1.262,93 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), equivalente às cobranças de junho e julho que constam do extrato de seq. 1.10, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA – artigo 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso dos valores e juros de mora (SELIC – artigo 406, CC) desde a citação bem como CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA – artigo 389, parágrafo único, CC) desde a data desta sentença (súmula 362 STJ) e juros de mora (SELIC – artigo 406, CC) desde a citação, conforme fundamentação.”3. Recurso interposto pela reclamada YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade. Subsidiariamente, argumenta a inadequação da repetição em dobro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A legitimidade passiva e a responsabilidade da reclamada YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.5. A repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminarmente, o reclamante busca imputar à parte reclamada a responsabilidade por cobrança indevida na compra e venda e financiamento de imóvel, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da construtora.7. No mérito, a relação jurídica é de consumo, enquadrando o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e os réus como fornecedores (art. 3º, CDC), integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os participantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados, independentemente de sua atuação específica. Portanto, a construtora reclamada tem responsabilidade solidária no caso presente.8. “A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Assim, a partir de 30.03.2021 a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Dessa forma, considerando que a cobrança indevida no caso concreto ocorreu após 30.03.2021, deve ser realizada a repetição do indébito em dobro.9. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0043661-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 25.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043661-92.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0043661-92.2025.8.16.0014 RecInoR 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): YTICON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Recorrido(s): DOUGLAS GUERGOLETTE ALFIERI Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas decorrentes de contrato de financiamento. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para “CONDENAR os Réus, solidariamente, à devolução em dobro da quantia de R$ 1.262,93 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), equivalente às cobranças de junho e julho que constam do extrato de seq. 1.10, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA – artigo 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso dos valores e juros de mora (SELIC – artigo 406, CC) desde a citação bem como CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA – artigo 389, parágrafo único, CC) desde a data desta sentença (súmula 362 STJ) e juros de mora (SELIC – artigo 406, CC) desde a citação, conforme fundamentação.” 3. Recurso interposto pela reclamada YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade. Subsidiariamente, argumenta a inadequação da repetição em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A legitimidade passiva e a responsabilidade da reclamada YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 5. A repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminarmente, o reclamante busca imputar à parte reclamada a responsabilidade por cobrança indevida na compra e venda e financiamento de imóvel, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da construtora. 7. No mérito, a relação jurídica é de consumo, enquadrando o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e os réus como fornecedores (art. 3º, CDC), integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os participantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados, independentemente de sua atuação específica. Portanto, a construtora reclamada tem responsabilidade solidária no caso presente. 8. “A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02 /2021, DJe 12/02/2021). A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Assim, a partir de 30.03.2021 a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Dessa forma, considerando que a cobrança indevida no caso concreto ocorreu após 30.03.2021, deve ser realizada a repetição do indébito em dobro. 9. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. I. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II. Voto Legitimidade passiva A reclamada YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA argui sua ilegitimidade passiva quanto às cobranças indevidas discutidas no feito, pois, segundo alega, “não influiu para que o Recorrido fosse cobrado por juros de obra em período extemporâneo, tampouco pelo vencimento antecipado das parcelas do financiamento” (mov. 56.1). Contudo, pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual. A exordial aponta o seguinte: “O Requerente firmou Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (n. 6212), tendo a Construtora Yticon como Interveniente Anuente, e o Banco Bradesco como credor hipotecário, o qual foi firmado em junho /julho de 2021, para a aquisição de um imóvel na planta (...) Na ocasião da compra, fora informado pela construtora Yticon que havia uma parceria com o Banco Bradesco, o qual tinha condições especiais para financiamento do imóvel na planta com taxas diferenciadas. As condições à época se apresentaram atrativas, tendo o Requerente aderido ao financiamento no mês seguinte à compra, em agosto de 2021, mais especificamente em 04/08/2021, conforme demonstra contrato de financiamento n. 9071657 em anexo.” (Mov. 1.1.) (Destaques nossos.) Dessa forma, o reclamante busca imputar à parte reclamada a responsabilidade por cobrança indevida na compra e venda e financiamento de imóvel, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da construtora. Frise-se, por oportuno, que o contrato firmado e assinado pelo autor e réus deste processo está assim intitulado: “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E DE FINANCIAMENTO A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS - TIPO: AQUISIÇÃO/REPASSE - SFH (REAJUSTE MENSAL SAC) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” (mov. 1.6) (destaques nossos). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Mérito Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem deve ser mantida com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal n. 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei Federal n. 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença nos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de YTICON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 22 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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