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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003153-61.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente: fabricia gimenes Recorrido: Universidade Estadual de Maringá Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM). REGIME ESPECIAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 108/2005. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. CONTRATOS QUE, SOMADOS, ULTRAPASSARAM O LIMITE MÁXIMO DE DOIS ANOS E NÃO OBSERVARAM O INTERVALO MÍNIMO DE SEIS MESES ENTRE UMA CONTRATAÇÃO E OUTRA. NULIDADE RECONHECIDA QUE ABRANGE TODO O PERÍODO REFERENTE AOS CONTRATOS INVALIDADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR CONFORME TEMA 731/STJ EM PERÍODO ANTERIOR A 14/06/2024. A PARTIR DE 14 /06/2024, APLICABILIDADE DO INDEXADOR ESTABELECIDO NO JULGAMENTO PELO STF DA ADI 5090, HAJA VISTA A MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Fabrícia Gimenes ajuizou ação em face da Universidade Estadual de Maringá, buscando o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários celebrados entre 30/04/2020 a 16/01/2025, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela parte autora, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Alega a recorrente que os contratos temporários firmados com a UEM foram celebrados de forma irregular, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados entre 30/04/2020 a 16/01/2025, e o pagamento do FGTS referente a este período (considerada a prescrição quinquenal). Assiste-lhe razão. Observa-se que os contratos temporários de trabalho firmados entre a UEM e a parte autora (indicados nos movimentos 1.1, página 2, a 1.7) foram prorrogados em períodos que extrapolaram o limite temporal de dois anos estabelecido na Lei Complementar n. 108/2005 (§ 1º do art. 5º). Ademais, não foram cumpridos interstícios entre essas contratações. É que os intervalos entre cada contrato devem ser analisados individualmente: se superarem 6 meses, a contratação é lícita; se inferiores a um semestre, ilícitas. Veja-se julgado desta 6ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO DE 24 MESES PARA AS CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO OBSERVADO. CONTRATOS NULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000737- 21.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – rel. des. para o acórdão AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025). Pois bem, considerando que esse interstício mínimo de 6 meses não foi observado, deve-se reconhecer a nulidade de todos os contratos (períodos de 08/04/2021 a 07/04/2021; 09/04/2021 a 08/04/2023; e 20/04/2023 a 16/01/2025), com a consequente obrigação de o ente contratante efetuar o pagamento do FGTS relativamente aos contratos declarados nulos – respeitando-se, é claro, a prescrição quinquenal. Nesse sentido dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990: “ Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sujeito à sistemática da repercussão geral. Assim é que, ao julgar o RE n. 765.320, aquela Corte prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Eis a tese ao final firmada pelo Supremo: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tratando-se de questão decidida pela sistemática de repercussão geral, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Registre-se que, em se tratando de nulidade, os seus efeitos retroagem ao início da contratação. Observo, ademais, que a superação do limite de dois anos previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 108 /2005 é causa objetiva de nulidade: uma vez verificada, o vínculo deve ser declarado nulo, nada importando a presença da necessidade de contratar pessoal para fazer frente às licenças dos servidores efetivos. Devido, assim, o pagamento do FGTS relativamente a todos os contratos questionados, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 2. Acerca da correção monetária, como se sabe, o art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, c/c o art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, preconiza que os saldos de FGTS são corrigidos monetariamente pela variação da TR. Interpretando esses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema n. 731, fixando a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (REsp 1614874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. 11 /04/2018, DJe de 15/05/2018). Após, em 2021, sobreveio a Emenda Constitucional n. 113/2021. Assim, em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, para o cálculo dos acréscimos de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, após 08/12/2021, incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora). Sobreveio, contudo, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090/DF. Naquela oportunidade, a Corte conferiu interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, para afastar a incidência da TR e determinar que “a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)” (redator para o acórdão min. Flávio Dino, julg. 12/6/2024, DJ de 8/10/2024). Logo, como as parcelas de FGTS reputadas devidas nestes autos se referem a período anterior à data eleita como marco da modulação, deverão elas ser corrigidas monetariamente pela TR até 08/12/2021, nos termos do Tema 731 /STJ. Após 08/12/2021, em razão da EC n. 113/2021, incidirá unicamente a Taxa Selic. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar nulos os contratos firmados entre as partes, entre 30/04 /2020 a 16/01/2025, e para condenar o recorrido ao pagamento das parcelas de FGTS referentes a estes. Referidas parcelas deverão ser corrigidas conforme fundamentação. Provido o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de fabricia gimenes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 10 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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