Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005938-36.2012.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0005938-36.2012.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): WILSON PORFIRIO DA SILVA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ LIMITADA AO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA DE 11%. REVOGAÇÃO DO REGIME ANTERIOR DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS DA NOVA DISCIPLINA SOMENTE APÓS O DECURSO DE NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO NESSA DATA, E NÃO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo final da condenação relativa à restituição dos valores descontados com fundamento no regime de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária estadual. 2. A Lei Estadual nº 17.435/2012 reestruturou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, instituindo alíquota única de 11% e revogando o regime anterior de contribuição progressiva. 3. Nos termos do art. 27, § 1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 e do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a exigibilidade da nova contribuição previdenciária submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. A nova disciplina legal somente produziu efeitos após o decurso de noventa dias da publicação da Lei nº 17.435/2012, permanecendo aplicável, até então, o regime anterior, por expressa previsão legal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o termo final da condenação ao término do prazo de noventa dias contados da publicação da Lei Estadual nº 17.435/2012. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora a fim de: HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária progressiva e repetição do indébito, indicadas na inicial (CPC, art. 487, III, a), respeitada a prescrição quinquenal Inconformado, o Estado do Paraná pugna pela reforma pontual da sentença para alterar os critérios de condenação. Argumenta o recorrente, em síntese, que: i) a progressividade das alíquotas, embora declarada inconstitucional, teve sua aplicação cessada no ordenamento jurídico paranaense em razão da superveniência da Lei nº 17.435/2012; ii) referido diploma legal entrou em vigor em 21 de março de 2013, circunstância que deve ser considerada na apuração dos valores passíveis de restituição; e iii) a condenação deve ser expressamente limitada ao período em que as alíquotas progressivas permaneceram efetivamente vigentes, ou seja, até 20 de março de 2013. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. A questão a ser dirimida é singela. A controvérsia recursal limita-se à definição do termo final da condenação, à luz da superveniência da Lei nº 17.435/2012. Ao revisitar os autos e examinar a alteração legislativa superveniente, entendo que assiste parcial razão ao Estado do Paraná. A Lei Estadual nº 17.435/2012 reestruturou o plano de custeio do regime previdenciário estadual, instituindo alíquota única de 11% para a contribuição previdenciária dos servidores: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. Por sua vez, o art. 35 da Lei Estadual nº 17.435/2012 revogou o art. 78, II, da Lei nº 12.398/1998: Art. 35. Respeitado o contido no § 2º do art. 27 desta Lei, são revogados a alínea “f” do art. 8º,o art. 19, o art. 27 e seu parágrafo único,o art. 28,seus incisos e parágrafos, oart. 29, seusincisos, alíneas e parágrafos, o art. 31, o art. 32 e seus parágrafos, oinciso I do art. 69, o art. 73 e seus parágrafos, o art. 75 e seu parágrafo único, o Título IV e seus arts. 76 com seus parágrafos, 77 com suas alíneas e parágrafos; o Título V e seus arts. 78, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 79, 80, 81 e seu parágrafo único, 82 e seus parágrafos, 83, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 84, 85 com seusparágrafos e alíneas, 86 com seus inc isos e parágrafos, 87 e seus parágrafos e art. 88 e seus parágrafos; oart. 89, seus incisos e parágrafos, o art. 94, o art. 97 e seus incisos, o art. 98, art. 99 e art. 110, todos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998. A única ressalva que justifica o parcial acolhimento do recurso reside no fato de que o art. 27, § 1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 determinou a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, a exigência da nova contribuição previdenciária somente poderia ocorrer após o transcurso de noventa dias da publicação da lei instituidora, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal: Art. 27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação. § 1º Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei. § 2º Durante o período de que trata o parágrafo anterior permanece em vigor o contido no art. 78 da Lei nº 12.398/98. Portanto, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, a nova disciplina instituída pela Lei nº 17.435/2012 apenas produziu efeitos após o decurso de noventa dias de sua publicação, e não da sua vigência tal como postula o Estado. Destarte, é de rigor a reforma parcial da sentença para que o termo final da condenação se limite ao decurso do prazo de noventa dias da data da publicação da Lei 17.435/2012. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 26 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|