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Processo:
0005938-36.2012.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ LIMITADA AO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA DE 11%. REVOGAÇÃO DO REGIME ANTERIOR DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS DA NOVA DISCIPLINA SOMENTE APÓS O DECURSO DE NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO NESSA DATA, E NÃO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo final da condenação relativa à restituição dos valores descontados com fundamento no regime de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária estadual.2. A Lei Estadual nº 17.435/2012 reestruturou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, instituindo alíquota única de 11% e revogando o regime anterior de contribuição progressiva.3. Nos termos do art. 27, § 1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 e do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a exigibilidade da nova contribuição previdenciária submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.4. A nova disciplina legal somente produziu efeitos após o decurso de noventa dias da publicação da Lei nº 17.435/2012, permanecendo aplicável, até então, o regime anterior, por expressa previsão legal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o termo final da condenação ao término do prazo de noventa dias contados da publicação da Lei Estadual nº 17.435/2012.