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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000125-02.2024.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DA FALSA CENTRAL”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito de R$ 14.000,00 lançado em fatura de cartão de crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela transferência via PIX realizada mediante fraude conhecida como “golpe da falsa central”; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, alcançando danos decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 4. O dever de segurança previsto no art. 8º do CDC impõe às instituições financeiras o dever de garantir que os serviços ofertados não exponham o consumidor a riscos excessivos, sendo ilícita a autorização de operações totalmente atípicas sem verificação de regularidade (STJ, REsp 1.995.458/SP). 5. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor somente se aplica quando demonstrada a inexistência de falhas nos mecanismos de segurança, o que não ocorre quando a instituição financeira não comprova ter realizado controle de operações manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo do cliente (STJ, REsp 1.995.458/SP; AgInt no REsp 2.056.005/SE). 6. As faturas juntadas aos autos demonstram que o valor de R$ 14.000,00 é atípico em relação ao histórico de consumo da autora, e o banco não comprovou a adoção de medidas de verificação e contenção, caracterizando falha no dever de segurança. 7. A inexistência de dano moral decorre da ausência de prova de abalo à personalidade, pois a falha de segurança, por si só, não gera automaticamente indenização, conforme entendimento do STJ de que o dano moral não é presumido e exige demonstração concreta (AgInt no AREsp 2.446.072/PE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraude decorrente de fortuito interno quando não comprovam a adoção de mecanismos eficazes de verificação de operações atípicas. 2. A mera falha na prestação do serviço bancário não gera automaticamente dano moral, exigindo-se prova da violação concreta a direitos da personalidade. 3. A inexistência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor impede a aplicação da excludente do art. 14, §3º, III, do CDC.  Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 8º e art. 14, § 3º, III; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; IN nº 01/2015-CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/8/2022; STJ, REsp 1.451.312/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2017; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.446.072/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/2/2024; STJ, PUIL 3.857, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024.