Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DA FALSA CENTRAL”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito de R$ 14.000,00 lançado em fatura de cartão de crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela transferência via PIX realizada mediante fraude conhecida como “golpe da falsa central”; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, alcançando danos decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 4. O dever de segurança previsto no art. 8º do CDC impõe às instituições financeiras o dever de garantir que os serviços ofertados não exponham o consumidor a riscos excessivos, sendo ilícita a autorização de operações totalmente atípicas sem verificação de regularidade (STJ, REsp 1.995.458/SP). 5. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor somente se aplica quando demonstrada a inexistência de falhas nos mecanismos de segurança, o que não ocorre quando a instituição financeira não comprova ter realizado controle de operações manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo do cliente (STJ, REsp 1.995.458/SP; AgInt no REsp 2.056.005/SE). 6. As faturas juntadas aos autos demonstram que o valor de R$ 14.000,00 é atípico em relação ao histórico de consumo da autora, e o banco não comprovou a adoção de medidas de verificação e contenção, caracterizando falha no dever de segurança. 7. A inexistência de dano moral decorre da ausência de prova de abalo à personalidade, pois a falha de segurança, por si só, não gera automaticamente indenização, conforme entendimento do STJ de que o dano moral não é presumido e exige demonstração concreta (AgInt no AREsp 2.446.072/PE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraude decorrente de fortuito interno quando não comprovam a adoção de mecanismos eficazes de verificação de operações atípicas. 2. A mera falha na prestação do serviço bancário não gera automaticamente dano moral, exigindo-se prova da violação concreta a direitos da personalidade. 3. A inexistência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor impede a aplicação da excludente do art. 14, §3º, III, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 8º e art. 14, § 3º, III; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; IN nº 01/2015-CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/8/2022; STJ, REsp 1.451.312/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2017; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.446.072/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/2/2024; STJ, PUIL 3.857, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000125-02.2024.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000125-02.2024.8.16.0132 Recurso Inominado Cível n° 0000125-02.2024.8.16.0132 RecIno Juizado Especial Cível de Peabiru Recorrente(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Recorrido(s): Rosimar Aparecida Marangon Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DA FALSA CENTRAL”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito de R$ 14.000,00 lançado em fatura de cartão de crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela transferência via PIX realizada mediante fraude conhecida como “golpe da falsa central”; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, alcançando danos decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 4. O dever de segurança previsto no art. 8º do CDC impõe às instituições financeiras o dever de garantir que os serviços ofertados não exponham o consumidor a riscos excessivos, sendo ilícita a autorização de operações totalmente atípicas sem verificação de regularidade (STJ, REsp 1.995.458/SP). 5. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor somente se aplica quando demonstrada a inexistência de falhas nos mecanismos de segurança, o que não ocorre quando a instituição financeira não comprova ter realizado controle de operações manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo do cliente (STJ, REsp 1.995.458/SP; AgInt no REsp 2.056.005/SE). 6. As faturas juntadas aos autos demonstram que o valor de R$ 14.000,00 é atípico em relação ao histórico de consumo da autora, e o banco não comprovou a adoção de medidas de verificação e contenção, caracterizando falha no dever de segurança. 7. A inexistência de dano moral decorre da ausência de prova de abalo à personalidade, pois a falha de segurança, por si só, não gera automaticamente indenização, conforme entendimento do STJ de que o dano moral não é presumido e exige demonstração concreta (AgInt no AREsp 2.446.072/PE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraude decorrente de fortuito interno quando não comprovam a adoção de mecanismos eficazes de verificação de operações atípicas. 2. A mera falha na prestação do serviço bancário não gera automaticamente dano moral, exigindo-se prova da violação concreta a direitos da personalidade. 3. A inexistência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor impede a aplicação da excludente do art. 14, §3º, III, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 8º e art. 14, § 3º, III; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; IN nº 01/2015- CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/8/2022; STJ, REsp 1.451.312/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2017; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.446.072/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/2/2024; STJ, PUIL 3.857, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024. 1. Ação ajuizada em 23/01/2024. Recurso inominado interposto em 18/11/2024 e concluso ao relator em 17/03/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a. DECLARAR inexistente e inexigível o débito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) constante na fatura com vencimento em 14/12/2023 (seq. 31.2); e b. CONDENAR a Requerida a pagar para a parte Requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, consoante já discorrido na fundamentação desta decisão, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da decisão condenatória, com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação” (mov. 49.1). 3. Em suas razões recursais, a ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) ausência de falha na prestação de serviços; b) a transferência bancária foi realizada pela própria autora, não cabendo à ré o dever de monitorar ou intervir nas movimentações bancárias de seus clientes; c) culpa exclusiva da parte autora e de terceiros; d) ausência ou, alternativamente, redução da indenização por danos morais (mov. 57.1). 4. Recurso respondido (mov. 80.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora possuí conta corrente e cartão de crédito junto à ré; b) narra a autora que recebeu uma ligação de um suposto representante do banco réu, indagando-a acerca do reconhecimento de uma compra; b) a parte autora alega que afirmou desconhecer o débito, momento em que a ligação teria caído; c) aduz a autora que, minutos após a ligação, verificou transferência do valor de R$ 14.000,00 via PIX no cartão de crédito para terceiro (VITALE DISTRIBUIDORA – mov. 31.2, p. 4); d) ao notar a fraude, a autora contestou a movimentação administrativamente junto à ré, todavia as tentativas restaram infrutíferas (mov. 31.9 e 31.10). 6. Em se tratando da responsabilidade das instituições financeiras por fraude, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479/STJ). 7. Tendo em vista o elevado risco do exercício da atividade bancária e a vedação de transferir o risco da atividade comercial aos consumidores, tem-se que um dos principais aspectos da responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços e produtos ofertados aos consumidores é a observação do dever de segurança (CDC, art. 8º). Este, por sua vez, “consiste na exigência de que produtos ou serviços ofertados no mercado, ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado a causação de dano aos consumidores tomados individual ou coletivamente. [...] Note-se que o art. 8.º, do CDC, admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.” (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8 /2022) (com destaques do relator). 8. Em que pese haja excludente de responsabilidade das instituições bancárias em relação aos crimes praticados contra correntistas em via pública (STJ, REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal excludente de responsabilidade não se aplica aos casos em que a fraude é perpetrada em razão da existência de riscos excessivos ou potencializados por problemas na atividade econômica das instituições financeiras, reconhecendo expressamente que “a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço” (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 /8 /2022, DJe de 18/8/2022). 9. À vista disso, ainda que os consumidores tenham o dever de resguardar seus cartões (físicos e digitais), senhas pessoais, logins, códigos de verificação e outros dispositivos de segurança, “é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores” STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Com efeito, apenas caso se verifique que a fraude ocorreu exclusivamente por culpa do consumidor, sem qualquer indício de falha nos mecanismos de segurança, é que será viável a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, III do CDC. A eventual negligência do consumidor, se atrelada à falha na verificação da atipicidade das operações ou ao vazamento de dados pessoais capazes de vulnerabilizar a segurança do cliente não é suficiente para atrair a culpa exclusiva do consumidor. Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. 10. No caso vertente, verifica-se a responsabilidade do banco réu pela reparação decorrente dos danos causados ao consumidor pelo chamado “golpe da falsa central”. Isso porque, ainda que a parte autora tenha admitido o contato com os golpistas, a parte ré deixou de comprovar nos autos a observação do dever de resguardar a segurança das operações feitas em sua plataforma, em especial acerca do padrão de consumo da cliente. Com efeito, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que realizou a verificação acerca da atipicidade das operações realizadas e que tomou todas as medidas necessárias para garantir a segurança das transações. Em verdade, a análise doas faturas de cartão de crédito acostados pelo próprio banco demonstra que as movimentações financeiras realizadas pela autora antes do golpe são manifestamente inferiores às transações feitas pelos golpistas (mov. 31.2 a 31.7). Ora, não é razoável que o banco autorize transferência via PIX com cartão de crédito no valor de R$ 14.000,00 a uma pessoa física sem a devida verificação da atipicidade das operações e confirmação da legitimidade das transações - especialmente considerando o histórico de transações no cartão de crédito da parte autora (mov. 31.2 a 31.7). 11. Desta feita, diante da manifesta falha no dever de segurança da parte ré, resta comprovada a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Assim, reconhece-se a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 14.000,00 constante na fatura de cartão de crédito da parte autora, conforme a sentença. 12. Sabe-se que a falha na prestação de serviços, por si só, não enseja danos morais indenizáveis, vez que as falhas no cumprimento de obrigações contratuais são consideradas como aborrecimentos, dissabores ou contrariedades que não atingem os atributos da personalidade de forma a justificar uma compensação por danos morais. Apenas em circunstâncias particularmente gravosas, que transcendam o mero dissabor cotidiano, é que se pode considerar o dano moral indenizável (STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 13. No caso vertente, em que pese a violação ao dever de segurança da parte ré, não há prova efetiva de dano extrapatrimonial pelo golpe narrado na petição inicial. Veja-se que não restou demonstrado nenhum outro desdobramento da falha na prestação de serviços capaz de atingir os direitos de personalidade da parte autora. Como o dano moral não pode ser presumido, era dever probatório da parte autora demonstrar a concreta violação de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu (CPC, art. 373, I). Por conseguinte, ausente demonstração sólida de abalo moral em razão dos fatos, a indenização extrapatrimonial deve ser afastada. 14. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. 15. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 14 de abril de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|