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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005130-05.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Seguro de vida. Ação de cobrança de seguro. Morte do segurado. Doença pré-existente. Falta de prova de questionamento a respeito de doença pré-existente. Seguradora que não exigiu exames prévios. Omissão de comunicação que não se confunde com prova de má-fé. Súmula 609, STJ. Negativa de cobertura ilícita. Condenação à cobertura de seguro. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, (i) se a demanda exige a realização de perícia médica para o seu deslinde e, no mérito, (ii) se a negativa de cobertura foi lícita, em razão da ausência de informação acerca de doença preexistente, bem como, subsidiariamente, (iii) a alteração da taxa de correção dos juros moratórios para a taxa Selic.III. Razões de decidir3. A realização de perícia médica não se mostra indispensável ao deslinde do feito, uma vez que há outros meios de prova compatíveis com o rito sumaríssimo, tampouco a parte recorrente demonstrou a imprescindibilidade da medida, não havendo que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda.4. A negativa de cobertura mostrou-se indevida, considerando que não houve exigência de exames médicos, nem comprovação de que houve omissão de informação eivada de má-fé pelo segurado. Inobservância ao entendimento consolidado na Súmula 609, STJ.5. No que tange à correção monetária, verifica-se que, nesse ponto, a sentença comporta modificação, uma vez que deve ser observado o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, bem como do Enunciado 1, “a”, da Turma Recursal Plena.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 609 e 632/STJ.