Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Seguro de vida. Ação de cobrança de seguro. Morte do segurado. Doença pré-existente. Falta de prova de questionamento a respeito de doença pré-existente. Seguradora que não exigiu exames prévios. Omissão de comunicação que não se confunde com prova de má-fé. Súmula 609, STJ. Negativa de cobertura ilícita. Condenação à cobertura de seguro. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, (i) se a demanda exige a realização de perícia médica para o seu deslinde e, no mérito, (ii) se a negativa de cobertura foi lícita, em razão da ausência de informação acerca de doença preexistente, bem como, subsidiariamente, (iii) a alteração da taxa de correção dos juros moratórios para a taxa Selic.III. Razões de decidir3. A realização de perícia médica não se mostra indispensável ao deslinde do feito, uma vez que há outros meios de prova compatíveis com o rito sumaríssimo, tampouco a parte recorrente demonstrou a imprescindibilidade da medida, não havendo que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda.4. A negativa de cobertura mostrou-se indevida, considerando que não houve exigência de exames médicos, nem comprovação de que houve omissão de informação eivada de má-fé pelo segurado. Inobservância ao entendimento consolidado na Súmula 609, STJ.5. No que tange à correção monetária, verifica-se que, nesse ponto, a sentença comporta modificação, uma vez que deve ser observado o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, bem como do Enunciado 1, “a”, da Turma Recursal Plena.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 609 e 632/STJ.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005130-05.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0005130-05.2025.8.16.0056 Recurso: 0005130-05.2025.8.16.0056 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Seguro Recorrente(s): ITAU SEGUROS S/A Recorrido(s): ARIANE MATOS DOS SANTOS ELIANE LEMES RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE PROVA DE QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES PRÉVIOS. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609, STJ. NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA. CONDENAÇÃO À COBERTURA DE SEGURO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, (i) se a demanda exige a realização de perícia médica para o seu deslinde e, no mérito, (ii) se a negativa de cobertura foi lícita, em razão da ausência de informação acerca de doença preexistente, bem como, subsidiariamente, (iii) a alteração da taxa de correção dos juros moratórios para a taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica não se mostra indispensável ao deslinde do feito, uma vez que há outros meios de prova compatíveis com o rito sumaríssimo, tampouco a parte recorrente demonstrou a imprescindibilidade da medida, não havendo que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda. 4. A negativa de cobertura mostrou-se indevida, considerando que não houve exigência de exames médicos, nem comprovação de que houve omissão de informação eivada de má-fé pelo segurado. Inobservância ao entendimento consolidado na Súmula 609, STJ. 5. No que tange à correção monetária, verifica-se que, nesse ponto, a sentença comporta modificação, uma vez que deve ser observado o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, bem como do Enunciado 1, “a”, da Turma Recursal Plena. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 609 e 632/STJ. RELATÓRIO Dispensado diante da permissão legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099 /1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização securitária, nos termos da apólice nº 1.82.8743350. A decisão fundamentou-se na ausência de exigência prévia de exames por parte da seguradora, bem como na inexistência de comprovação de má-fé da contratante. Irresignada, a recorrente insurge-se contra a sentença, sustentando, em sede preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da demanda, ao argumento da necessidade de realização de perícia médica para o deslinde do feito. No mérito, alega que a parte autora teria violado o dever de boa-fé objetiva por ocasião da contratação, ao omitir informações acerca de seu estado de saúde pregresso, bem como sustenta que a exigência de exames prévios implicaria restrição ao acesso ao serviço ofertado, uma vez que nem todos dispõem de capacidade econômica para realizá-los previamente. Aduz, ainda, que os deveres de informação foram devidamente observados, estando a parte ciente de todos os termos do contrato e da apólice. Subsidiariamente, requer, na hipótese de manutenção da condenação, que os juros moratórios sejam fixados com base na taxa Selic. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, a reclamada sustenta a necessidade de realização de perícia médica complexa para aferição de eventual doença preexistente por parte da contratante. Entretanto, verifica-se que as informações invocadas podem ser suficientemente demonstradas por meio de prova documental, como já realizado pela parte recorrente (seq. 14.1, fl. 08), bem como pela eventual oitiva de profissional médico em audiência de instrução e julgamento, providência que, inclusive, não foi requerida pela reclamada em momento oportuno. Ademais, tal medida não se mostra necessária, uma vez que o falecimento da contratante em decorrência de doença pregressa não constitui fato controverso nos autos. Observa-se que, ao longo da instrução processual, em nenhum momento a parte autora apresentou argumentação em sentido contrário, tampouco a recorrente esclareceu de forma concreta a imprescindibilidade da perícia pretendida. Ressalta-se que o afastamento da competência do Juizado Especial Cível restringe-se às hipóteses em que a produção de prova pericial complexa se apresenta como o único meio apto à resolução da controvérsia, devendo, ainda, estar relacionada a aspecto fático central da demanda, conforme dispõe o Enunciado 2 da Turma Recursal Plena dos Juizados Especiais. No presente caso, havia meios compatíveis com o procedimento da Lei 9.099 /1995 para as partes comprovarem suas alegações e se desincumbirem de seu ônus probatório, não havendo que se falar em imprescindibilidade da realização de perícia para solução da lide, afastando-se a preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte reclamante e parte reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da licitude da negativa de cobertura (seq. 1.3), fundamentada na alegação de se tratar de doença preexistente que não teria sido comunicada pela contratante à época da contratação. Dito isso, da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a negativa da requerida encontra óbice na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, pois a reclamada não tomou providências envolvendo a realização prévia de exames quando da contratação, além de inexistir qualquer prova concreta de má-fé da segurada, o que torna impositiva a cobertura. SÚMULA N. 609 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A parte reclamada, em nenhum momento, afirma ter exigido a realização de exames médicos da segurada, limitando-se, em verdade, a alegar suposta omissão por parte desta, bem como a sustentar que a exigência prévia de exames restringiria o acesso de grande parcela da população à contratação do serviço, tendo em vista os supostos elevados custos de tais procedimentos. Nessa linha, embora a reclamada tenha apresentado, em sua contestação, suposta apólice contendo as informações que teriam sido omitidas pela contratante (seq. 14.1, fl. 07), tal documento não se revela suficiente para comprovar a existência de intenção maliciosa e, por conseguinte, de má-fé por parte da segurada. Verifica-se que o documento juntado com a contestação (seq. 14.1, fl. 07) e aquele anexado à seq. 14.13 apresentam discrepâncias, especialmente no tocante às informações relativas ao estado de saúde da contratante. Isso porque, no documento de seq. 14.13, não constam questionamentos acerca de tratamentos de saúde prévios ou de doenças cardíacas, o que suscita dúvida quanto ao efetivo conteúdo disponibilizado à consumidora no momento da contratação. Ademais, observa-se que a parte reclamada não atendeu ao disposto no art. 198, I, do Código de Normas, na medida em que deixou de juntar o documento de forma integral, limitando-se a apresentar, com a contestação, apenas fração da apólice, o que compromete a análise completa de seu conteúdo e reforça a incerteza acerca das informações efetivamente fornecidas à contratante. Em outras palavras, inexistem elementos objetivos que permitam afirmar que a contratante efetivamente respondeu aos referidos questionamentos acerca de seu histórico de saúde, sobretudo porque o documento sequer se encontra por ela assinado, o que impede sua utilização, como pretende a reclamada, para comprovar eventual má-fé da segurada. No mais, a ausência de exigência de exames médicos, sob o argumento de que tal medida restringiria o acesso de parte da população ao serviço contratado, não encontra respaldo no teor da Súmula 609, tampouco se coaduna com a situação discutida nos presentes autos, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da recusa de cobertura securitária. Além disso, o reduzido lapso temporal entre a contratação e o falecimento da contratante, salvo nas hipóteses legalmente previstas, por si só não se revela elemento suficiente para sustentar eventual alegação de má-fé, tratando-se, em verdade, de infortúnio que não poderia ser premeditado pela parte. Por fim, no que se refere à correção monetária aplicada, verifica-se que assiste razão à parte recorrente, devendo esta incidir desde a data da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ, com juros de mora desde a citação, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso inominado interposto, alterando-se apenas o índice de correção monetária fixado na sentença, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito parcial no recurso, deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU SEGUROS S/A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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