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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0015893-46.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Wania Libardi Ferreira Martinez Recorrido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV e Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMUNIDADE PARCIAL À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTAÇÃO QUE ALCANÇA APENAS O VALOR DOS PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. SOMA DOS BENEFÍCIOS PARA QUE SOBRE ELES SE APLIQUE, UMA ÚNICA VEZ, A IMUNIDADE. PREVISÃO CONSTANTE DO § 1º DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 393/2023. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES QUE SÃO VERTIDAS PARA UM ÚNICO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO SEPARADA DA FAIXA DE IMUNIDADE SOBRE CADA BENEFÍCIO QUE IMPLICARIA OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EG. TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Wania Libardi Ferreira Martinez, servidora aposentada em dois vínculos, propôs em face do Município de Foz do Iguaçu e de Foz Previdência - FOZPREV ação em que postula: a) a declaração do direito à aplicação da faixa de imunidade à incidência de contribuições previdenciárias, nos termos do § 18 do art. 40 da CF, separadamente em relação aos proventos de cada um dos vínculos funcionais; e b) a restituição dos indébitos cobrados. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pela autora, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem analisados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. A Constituição Federal, ao impor a incidência de contribuições previdenciárias sobre proventos e pensões, reconheceu o direito à imunidade parcial em favor dos aposentados e pensionistas. O § 18 do art. 40 está assim redigido: Art. 40. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Soma-se a isso o § 1º-A do art. 149 da Constituição, acrescentado pela Emenda n. 103/2019. O dispositivo permite que, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas venha a incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. A dúvida que se põe, no caso, está em saber a forma de calcular as contribuições previdenciárias quando o aposentado ou pensionista percebe proventos ou pensão decorrentes de dois vínculos funcionais: deveriam os valores ser somados, para só então tributar o que exceder a faixa imune; ou aplicá-la separadamente sobre os valores pagos em relação a cada vínculo? Com a licença dos que pensam em contrário, entendo que a Constituição não tomou partido nessa controvérsia. O § 18 acima transcrito limita-se a reconhecer a regra geral da incidência das contribuições sobre pensões e proventos, dissipando dúvidas que havia no passado. Nele não tratou o constituinte, porém, do(s) vínculo(s) funcional(ais) que originou(aram) esses benefícios. Desse modo, não há como reprovar o comando do legislador estadual que, valendo-se da competência legislativa que lhe outorga o § 1º do art. 149 da CF, estabeleceu que os valores dos proventos e das pensões devem ser somados para, só então, definir a parcela protegida pela imunidade. Confira-se o que dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal n. 393/2023: “Art. 32. De acordo com o § 1º-A, do art. 149, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº /2019, enquanto houver déficit atuarial, incidirá contribuição previdenciária, calculada sobre os proventos de aposentadorias e benefício de pensão por morte que exceda o valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos nacional. § 1º Nos casos de acúmulo de benefícios decorrentes de cargos acumuláveis, a incidência da contribuição considerará o somatório dos valores percebidos. 2º Caso o beneficiário acumule benefício de aposentadoria com pensão, da qual possua cota dividida entre outros beneficiários, os critérios de cálculos consideram ou o valor total da pensão ou o somatório individual dos valores recebidos, qual for maior ” (grifei). Não enxergo no dispositivo a inconstitucionalidade que lhe é imputada na inicial. Bem ao contrário, a regra visa a prestigiar a isonomia entre os contribuintes. A aplicação da faixa de imunidade separadamente sobre os proventos e pensões pagos por cada vínculo acarreta, ao fim e ao cabo, uma carga tributária substancialmente menor se comparada com os demais aposentados ou pensionistas que recebem o mesmo valor por um único vínculo. E isso sem que haja uma justificativa legítima para a realização do discrime. Veja-se que as regras que proíbem e que flexibilizam o acúmulo de cargos (CF, art. 37, inciso XVI, letras “a” a “c”) vocacionam-se a concretizar o princípio da eficiência que governa a Administração. O conteúdo normativo que delas emerge não se relaciona, de longe sequer, com os aspectos da tributação dos proventos e pensões, quer resultem eles de acúmulo de cargos, quer não. O argumento de que se trataria de vínculos funcionais autônomos, pelo menos na minha compreensão, é equivocado. De fato, essa autonomia vigora quanto aos aspectos administrativos referentes à concessão e ao pagamento dos benefícios; não, porém, no que diz respeito à submissão deles ao regime de tributação: como as contribuições foram vertidas para um único fundo previdenciário, devem elas incidir sobre os proventos e pensões sem discriminar se o servidor segurado, ao tempo da atividade, acumulou ou não o exercício de cargos públicos. A aplicação da faixa de imunidade de forma diferenciada em relação a pessoas que se encontram em situação jurídica equivalente (leia-se: aposentados e pensionistas que contribuem para o mesmo fundo e percebem benefícios de idêntico valor) viola o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, da CF. Assim decidiu, com efeito vinculante, o Órgão Especial do eg. TJPR em acórdão que porta a seguinte ementa: “Direito constitucional e previdenciário. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Objetos: § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012; e art. 3º do Decreto Estadual nº 578 /2015 (por arrastamento). Parâmetro: § 18 do art. 40 da Constituição Federal. I. Caso em exame 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade, cujo objeto de controle principal é o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 (incluído pela Lei Estadual nº 18.370/2014), norma que estabelece que, nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, deve-se considerar o somatório dos valores percebidos pelo beneficiário do RPPS do Paraná para o cálculo da contribuição previdenciária, de modo a que a parcela imune do § 18 do art. 40 da CF (teto do RGPS) incida uma única vez. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina que “Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição (...) o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez” é constitucional, à luz do § 18 do art. 40 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A imunidade parcial do § 18 do art. 40 da CF deve considerar a soma dos benefícios percebidos de forma acumulada, incidindo apenas uma vez por beneficiário do RPPS do Estado do Paraná. 4. Essa interpretação respeita o princípio da capacidade contributiva, garantindo que aquele que ganha mais contribua mais; atende ao princípio da solidariedade e fomenta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. 5. A norma estadual não cria hipótese de incidência nova, mas define o alcance da parcela imune de forma isonômica e coerente com os princípios que regem o sistema. 6. Inexistindo lei federal geral regendo a matéria, a autonomia legislativa dos entes federados, administrativa dos respectivos regimes previdenciários próprios, constitui discrímen razoável a justificar tratamentos legais diversos, não sendo possível a comparação entre benefícios oriundos de diferentes sistemas para fins de aplicação do princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 7. Desprovimento do Incidente de arguição de inconstitucionalidade, considerando-se constitucionais as regras do § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e, por conseguinte, do art. 3º do Decreto Estadual nº 578/2015.Tese de julgamento: É constitucional o § 7º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que determina que, nos casos de acumulação de aposentadorias e/ou pensões, a contribuição previdenciária incidirá sobre o somatório dos valores percebidos da Paranaprevidência, considerando-se a parcela imune do § 18 do art. 40 da Constituição Federal uma única vez. (...)” (TJPR - Órgão Especial – IAI n. 55244-58.2021.8.16.0000 - Rel. DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.03.2026). No mesmo sentido já havia decidido esta Sexta Turma: “RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMUNIDADE PARCIAL À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTAÇÃO QUE ALCANÇA APENAS O VALOR DOS PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIMENTO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. SOMA DOS BENEFÍCIOS PARA QUE SOBRE ELES SE APLIQUE, UMA ÚNICA VEZ, A IMUNIDADE. PREVISÃO CONSTANTE DO § 7º DO ART. 15 DA LEI N. 17.435/2012. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES QUE SÃO VERTIDAS PARA UM ÚNICO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO SEPARADA DA FAIXA DE IMUNIDADE SOBRE CADA BENEFÍCIO QUE IMPLICARIA OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046954- 41.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 30.01.2026). Estabelecida essa premissa, não há como acolher os cálculos apresentados pela parte na petição de recurso inominado, uma vez que lá se considera o valor de cada benefício separadamente. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Se desse percentual resultar valor menor de R$ 300,00, fica assegurado esse montante como devido aos procuradores da parte contrária. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Wania Libardi Ferreira Martinez, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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