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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0032426-17.2024.8.16.0030 Recurso: 0032426-17.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): LORENI CARDOSO LARA Recorrido(s): RESTAURANTE OS VETERANOS ME EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LUCROS CESSANTES. RENDA INFORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÉDIA MENSAL. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto por LORENI CARDOSO LARA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 mensais, pelo período de sete meses, totalizando R$ 8.400,00, e rejeitou o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação. Inconformada, a parte autora interpõe recurso, pleiteando: (a) majoração do valor dos danos morais; (b) majoração dos lucros cessantes para o montante de R$ 4.000,00 mensais; e (c) condenação da parte ré ao reembolso de despesas médicas e com curativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (ii) saber se os lucros cessantes devem ser recalculados com base na renda mensal alegada de R$ 4.000,00; e (iii) saber se restaram comprovados os danos materiais referentes a gastos com medicamentos e curativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Tendo em vista a documentação apresentada no mov. 12.1/12.5, mantêm-se a decisão do juízo de origem que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Consta dos autos que a autora sofreu queda no interior do estabelecimento comercial da parte ré, em razão de piso escorregadio e ausência de sinalização, vindo a sofrer fratura no punho direito, com necessidade de procedimento cirúrgico e afastamento temporário de suas atividades laborais. Restou incontroverso nos autos o acidente ocorrido no interior do estabelecimento da parte ré, bem como a ausência de sinalização adequada, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamento reconhecido na sentença, razão pela qual passo a análise do recurso interposto pela parte autora. Quanto aos lucros cessantes, a sentença reconheceu o direito da autora à indenização, porém fixou o valor com base na prova efetivamente produzida nos autos. Embora a parte autora alegue que exercia atividade de diarista, auferindo renda mensal aproximada de R$ 4.000,00, as provas juntadas aos autos (recibos esparsos e extrato bancário – mov. 1.10 a 1.13) não permitem a apuração segura de renda mensal habitual, tampouco a fixação de média mensal confiável. Os recibos apresentados não demonstram regularidade, continuidade ou periodicidade, nem indicam a quantidade de dias trabalhados por semana ou por mês. Do mesmo modo, o extrato bancário evidencia movimentações financeiras irregulares e variáveis, com créditos de valores distintos e sem padrão mensal uniforme, o que inviabiliza a aferição objetiva da renda alegada. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de renda informal e variável, tem-se que os lucros cessantes devem se limitar ao que estiver minimamente comprovado, sendo vedada a presunção ampliativa de rendimentos, sob pena de condenação dissociada do conjunto probatório. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à renda mensal efetiva incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir valor superior àquele que encontra respaldo mínimo nos documentos juntados. Nesse contexto, a sentença, ao fixar os lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 mensais, adotou critério prudente e compatível com as provas produzidas, inclusive de forma favorável à parte autora, inexistindo fundamento jurídico para majoração. No que se refere ao pedido de reembolso de despesas com medicamentos e curativos, igualmente não merece acolhimento o recurso. Conforme corretamente consignado na sentença, não houve comprovação documental dos gastos alegados, inexistindo notas fiscais ou recibos aptos a demonstrar o efetivo dispêndio, não sendo admissível a condenação com base em presunções. Ressalta-se que a mera juntada de receituário médico não é suficiente para comprovar o efetivo dispêndio com a aquisição de medicamentos, sobretudo porque o atendimento da parte autora ocorreu pela rede pública de saúde – SUS (mov. 1.5), sistema no qual diversos fármacos e insumos são regularmente fornecidos de forma gratuita ao paciente. Ausente, portanto, prova documental idônea de que os medicamentos prescritos foram, de fato, adquiridos às expensas da autora, inviável o reconhecimento do alegado dano material. Por fim, no tocante ao valor fixado a título de danos morais, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações No caso, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e compatível com os parâmetros usualmente por esta Turma Recursal, não se revelando irrisório nem excessivo, motivo pelo qual não comporta majoração. Pelo exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que o acidente realmente ocorreu e que o estabelecimento é responsável, mas considerou que o valor da indenização já foi fixado de forma justa. Como não ficou comprovado quanto a autora ganhava por mês nem quanto efetivamente gastou com medicamentos, não é possível aumentar os valores fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LORENI CARDOSO LARA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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