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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002090-35.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): Celso Vandoski e Marineide da Rocha Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PRODUÇÃO DE TABACO EM PROCESSO DE CURA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO, PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura de tabaco, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A recorrente suscita a incompetência do Juizado Especial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria in loco e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada complexidade da causa afasta a competência do Juizado Especial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais quando os demais elementos probatórios são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do entendimento consolidado da Turma Recursal. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligência desnecessária ou inócua para o esclarecimento dos fatos. 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo- lhe assegurar a adequada e contínua prestação do serviço público essencial. 7. Comprovadas a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a perda da produção de tabaco e o nexo causal por meio de laudo técnico, prova documental e testemunhal, impõe-se o dever de indenizar. 8. Não cabe transferir ao consumidor o ônus de implementar sistemas alternativos destinados a suprir falhas na prestação do serviço público essencial. 9. Mantém-se o valor da indenização fixado na sentença, por encontrar respaldo no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merecem conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de danos causados a produção por interrupção no fornecimento de energia elétrica durante processo de cura do tabaco. Preliminarmente, quanto à alegação de complexidade da causa, esta Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Nesse sentido, aplica-se o enunciado n. 2 da TRU/PR: Além disso, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. Assim, quando outras formas de prova se mostram suficientes para a resolução do feito, como ocorre no presente caso, não há que se falar na necessidade de realização de perícia. Outrossim, não se verifica cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de vistoria in loco, tendo em vista que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo- lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando o decurso do tempo torna verificação do produto inócua para aferir a qualidade do produto à época dos fatos. Antes de adentrar o mérito, insta consignar que a partir de um estudo mais aprofundado sobre os casos de interrupção de energia elétrica em áreas rurais destinadas ao cultivo de tabaco, passo a adotar entendimento diverso daquele anteriormente defendido. Inicialmente, a responsabilidade civil atribuída à parte reclamada é objetiva, na medida em que, como concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e somente pode ser afastada caso comprove alguma excludente que resulte no rompimento no nexo de causalidade, isto é, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros (art.14, § 3º do CDC). Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003).” Ainda, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Nessa linha de pensamento, é mister ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, bem como a proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF, art.5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos na Constituição Federal está a defesa do consumidor (CF, art.170, V). No caso, a parte reclamante relata a ocorrência de interrupção dos serviços das 21h30min do dia 22 /11/2023 às 10h do dia 23/11/2023 e das 13h às 21h45min do dia 23/11/2023, aproximadamente 21h30min (mov. 1.1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada trouxe ao feito relatório de interrupções (mov. 33.5), o qual aponta que no período informado houve interrupção de energia por aproximadamente 24h07min. A parte reclamante apresentou laudo técnico (mov. 1.2), no qual se declarou que duas estufas estavam carregadas, a primeira com 1.050kg e a segunda com 1.100kg de fumo durante as interrupções. Além disso, afirma que o produto com classificação prevista para CO1 seria vendido a R$ 19,50 o quilo e, considerando que a carga das duas estufas foi totalmente perdida – 2.150kg, o prejuízo atingiu o montante de R$ 41.925,00. Em relação ao laudo apresentado, ainda que objeto de impugnação formal, foi considerado válido e suficiente, pois elaborado por profissional habilitado, e corroborado por outros elementos probatórios, como notas fiscais encaminhadas por terceiro imparcial e prova testemunhal. Eventual irregularidade na emissão da ART/TRT não compromete o conteúdo técnico do documento, não havendo prejuízo à defesa. Insta sopesar que a tese defensiva de que caberia à parte reclamante implementar medidas protetivas suplementares, não merece amparo, pois incumbe à concessionária o dever de prestar serviço adequado e contínuo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À USUÁRIA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).3. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002883-34.2018.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2023 RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA E OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE INSTALAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E SUPLEMENTARES PARA A HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA EM OBSERVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001279- 80.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.09.2025) Logo, resta evidente a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da parte reclamante frente aos danos materiais e assim, procedo à quantificação da extensão dos danos materiais experimentados pela parte reclamante. Conforme mencionado, o laudo técnico (mov. 1.2) informou que houve prejuízo sofrido pela interrupção de energia, com a perda total de 2.150kg, assim, os cálculos efetuados pela parte reclamante indicam prejuízo total no valor de R$ 41.925,00. Observa-se que a classificação do produto estimada no laudo é compatível com a produção e época de colheita do tabaco no período da ocorrência, folhas da posição C e interrupção na data de 22 e 23/11 /2023. Ademais, as notas fiscais apresentadas pela fumageira BAT referentes à safra de 2023/2024, mostram que durante a safra ocorreu a entrega de produto somente com classificação BO1 (mov. 52.13), o que indica perda de quantidade significativa de fumo com classificação CO1. Assim, o valor indenizatório de R$ 22.348,70, fixado em sentença, não deve ser modificado. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos termos do voto. Diante do resultado do recurso, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e José Daniel Toaldo. Curitiba, 06 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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