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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002090-35.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PRODUÇÃO DE TABACO EM PROCESSO DE CURA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO, PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura de tabaco, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais.2. A recorrente suscita a incompetência do Juizado Especial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria in loco e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada complexidade da causa afasta a competência do Juizado Especial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais quando os demais elementos probatórios são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do entendimento consolidado da Turma Recursal.5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligência desnecessária ou inócua para o esclarecimento dos fatos.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe assegurar a adequada e contínua prestação do serviço público essencial.7. Comprovadas a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a perda da produção de tabaco e o nexo causal por meio de laudo técnico, prova documental e testemunhal, impõe-se o dever de indenizar.8. Não cabe transferir ao consumidor o ônus de implementar sistemas alternativos destinados a suprir falhas na prestação do serviço público essencial.9. Mantém-se o valor da indenização fixado na sentença, por encontrar respaldo no conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.