Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001032-80.2026.8.16.0075 Embargos de Declaração Cível n. 0001032-80.2026.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Embargado(s): MARCIA REGINA GUILHERME Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. ESCORREITO ESCLARECIMENTO QUANTO AO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ItaÚ Unibanco S.A contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da embargada, para condenar o embargante a repetir o indébito, em dobro, sobre descontos indevidos em conta corrente de tarifas não contratadas.. Em suma, o embargante aponta a ocorrência de omissão, pois, conforme demonstrado, houve a contratação regular e inexistente má-fé. Aponta, ainda, contradição na indicação do início da vigência do seguro, de modo que comporta aplicação a teoria da supressio. Pede, enfim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Inicialmente, cumpre elucidar que a contradição passível de correção via embargos é aquela interna, ou seja, presente na própria decisão e não por rejeição ou não acolhimento de tese ou premissa da parte. A propósito: "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado". (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). Significa que a contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação, o que não se observa no caso em apreço. A tese do embargante é de que constou erroneamente como início da vigência do seguro o dia 14.01.2025, mas a data do primeiro débito teria sido em 14.01.2019, todavia, a referência é ao documento de evento 19.3, com o que o afirmado é coerente com seu conteúdo. A remissão ao documento de evento 19.4, em verdade, em nada altera o mérito, pois, novamente é tela sistêmica e nada prova a contratação, ainda mais sem demonstração da entrega da apólice, por exemplo. Em relação à suposta omissão, esta se daria pela ausência da má-fé como requisito para condenação à restituição de forma dobrada. Ocorre que o Acórdão foi explícito em destacar que: “Quanto à forma de devolução da tarifa denominada ‘ITAU SEG AP PF’, ao interpretar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a cobrança indevida independe de perquirir o dolo ou culpa, mas sim se foi contrária à boa- fé objetiva. Veja-se: ‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,.DJe 30/03 /2021).’ De igual modo, houve modulação dos efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese, o qual se deu em 30.03.2021. Veja- se: ‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21 /10 /2020, DJe 30/03/2021).’ Como a reclamante questiona cobranças a partir de 2024 (evento 1.5), é inevitável reconhecer que o ressarcimento dos valores devidos à reclamante deverá se dar de forma dobrada, uma vez que posteriores a 31.03.2021, outrossim, a cobrança sem lastro regular é evidentemente contrária à boa-fé objetiva, por não ser possível invocar o engano justificável”. Deveras, o embargante ignora completamente a exibição das razões para a condenação, o que revela à saciedade o caráter protelatório dos embargos. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o emprego de 02 (duas) teses manifestamente improcedentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|