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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000275-04.2026.8.16.0070 Embargos de Declaração Cível n° 0000275-04.2026.8.16.0070 ED Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha Embargante(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Embargado(s): RENATO CASTRO MARQUES Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTOS. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu. Sustenta o embargante que o acórdão proferido em sede de julgamento de recurso inominado restou omisso, pois deixou de se manifestar sobre toda a argumentação trazida pelo embargante. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Constituem-se embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não subsiste a alegação de omissões no acórdão proferido. Em primeiro lugar, porque a decisão proferida foi baseada nas argumentações trazidas ao processo e a duas porque nos termos do Enunciado 159 do FONAJE o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Ademais, constou expressamente no acórdão que “não é possível afastar a condenação unicamente com base no uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, já que não é crível que a tecnologia utilizada pela ré seja infalível nos termos argumentados, posto que do mesmo modo que evoluem os sistemas de segurança as práticas fraudulentas também permanecem em constante evolução”. Portanto, não há que se falar em omissão na decisão quanto a alegada utilização de cartão com chip e senha. O fato de a Turma ter firmado um entendimento diverso do que esperava a parte embargante não torna o acórdão proferido omisso. No tocante ao prequestionamento, ressalto que é desnecessário que haja manifestação explícita sobre a matéria constitucional arguida pela parte, conforme expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Deste modo, infere-se que, claramente, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pleiteia o embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. [1]ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP). Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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