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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003772-67.2024.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n° 0003772-67.2024.8.16.0079 RecIno Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos Recorrente(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Recorrido(s): ADAO DANIEL TONIAL Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de cobranças de seguro realizadas na conta bancária do autor, as quais este afirma não reconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve ser condenada à restituição de valores descontados indevidamente e se há fundamento para a condenação por danos morais em razão de cobranças de seguro não reconhecidas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não obstante a parte recorrente tenha anexado junto à contestação “certificado” e “proposta” (seq. 20.1, fls. 6/7), tais documentos não comprovam a contratação, pois não há assinatura da parte autora, nem mesmo na modalidade eletrônica. O registro apresentado não contém mecanismo de autenticação apto a caracterizar assinatura eletrônica, tampouco demonstra a utilização de senha, biometria ou outro método de identificação pessoal. Constam apenas o IP utilizado no acesso, a porta remota, o navegador do dispositivo (user agent) e a validação de um token enviado por SMS. Entretanto, não há registro de aceite contratual, hash do documento, autenticação vinculada ao conteúdo do contrato ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a autenticidade de eventual contratação. Assim, não tendo o réu se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença que o condenou à restituição dos valores descontados sob a rubrica “DÉBITO CONVÊNIOS MAG SEG VIDA”. Danos morais A mera cobrança indevida de valores, sem a demonstração efetiva de reflexo, não acarreta, por si só, indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.685.959/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral exige violação grave aos direitos da personalidade, como ofensa à honra, imagem ou situação vexatória capaz de causar desequilíbrio psicológico relevante (AgInt no REsp 1655465 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05 /2018). Os fatos narrados não configuram dano moral in re ipsa, tampouco há nos autos comprovação de prejuízo relevante ou circunstância apta a demonstrar violação à honra, imagem ou exposição vexatória da parte autora. Outrossim, é incabível a condenação com finalidade meramente pedagógica. Precedente do STJ: REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019. Consigne-se que a inversão do ônus da prova, quando cabível, não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do prejuízo suportado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/02/2020, DJe 20/02/2020. Realizada a audiência de conciliação (seq. 21), a parte autora abdicou da produção de provas em audiência de instrução (oportunidade em que poderia comprovar o alegado dano extrapatrimonial) e requereu o julgamento antecipado da lide. Inexistente prova concreta do dano moral, não se revela cabível a condenação. Ônus da prova da parte autora não cumprido (CPC, art. 373, I). Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Diante da ausência de sucumbência integral da parte recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº 01/2015 do CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:Não comprovada pelo prestador de serviços a contratação do seguro descontado da conta bancária do consumidor, diante da ausência de assinatura e da inexistência de mecanismo idôneo de autenticação, é devida a restituição dos valores indevidamente debitados. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo relevante ou violação grave aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, inc. II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi analisado e a decisão foi mantida no ponto que determinou o ressarcimento dos valores relativos ao seguro. O réu não conseguiu provar que a parte autora tinha contratado o seguro, pois os documentos apresentados não tinham assinatura ou autenticação válida. Assim, a parte autora deve receber de volta os valores que foram descontados indevidamente. No entanto, não foi reconhecido o pedido de indenização por danos morais, pois não houve prova de que a cobrança causou um prejuízo significativo ou ofensa à honra da parte autora. Por isso, a condenação por danos morais foi afastada. Como a parte recorrente não perdeu totalmente, não haverá pagamento de honorários advocatícios. As custas do processo devem ser pagas conforme a lei. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 28 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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