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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM FAVOR DE PROFESSORES EFETIVOS DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO (QPM). INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS À CATEGORIA DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de contratos temporários celebrados por professora contratada via Processo Seletivo Simplificado (PSS), com fundamento nos Editais nº 131/2010 e nº 90/2011, relativos aos anos de 2011 e 2012. A recorrente sustenta que o prazo prescricional teve início apenas com o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004 constitui o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias formulada por professora contratada via PSS; e (ii) estabelecer se os efeitos da referida ação coletiva, proposta em favor de professores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), podem ser estendidos aos servidores temporários para afastar, interromper ou modificar o curso da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIRA pretensão versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes de prestações periódicas, incidindo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, que alcança progressivamente as parcelas vencidas à medida que transcorre o prazo legal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. A Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004 foi proposta exclusivamente em benefício dos professores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), submetidos a regime jurídico distinto daquele aplicável aos professores temporários contratados via PSS. A ausência de identidade subjetiva entre os beneficiários da ação coletiva e a recorrente impede a extensão dos efeitos do processo coletivo para fins de suspensão, interrupção ou alteração do curso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A prescrição quinquenal das pretensões remuneratórias contra a Fazenda Pública alcança progressivamente as prestações vencidas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. O reconhecimento do trânsito em julgado de ação coletiva como termo inicial da prescrição não afasta a incidência da prescrição sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. A ação coletiva proposta em favor de professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério não produz efeitos em benefício de professores temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado, por inexistir identidade entre os substituídos processualmente. Dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 85; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0046369-31.2024.8.16.0021, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 27.07.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0042547-02.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 27.07.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037037-08.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.08.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0037037-08.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): FATIMA IZABEL BERNARDI MARQUES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM FAVOR DE PROFESSORES EFETIVOS DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO (QPM). INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS À CATEGORIA DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de contratos temporários celebrados por professora contratada via Processo Seletivo Simplificado (PSS), com fundamento nos Editais nº 131/2010 e nº 90/2011, relativos aos anos de 2011 e 2012. A recorrente sustenta que o prazo prescricional teve início apenas com o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0000197- 68.2013.8.16.0004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004 constitui o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias formulada por professora contratada via PSS; e (ii) estabelecer se os efeitos da referida ação coletiva, proposta em favor de professores 2. efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), podem ser estendidos aos servidores temporários para afastar, interromper ou modificar o curso da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes de prestações periódicas, incidindo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, que alcança progressivamente as parcelas vencidas à medida que transcorre o prazo legal. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 5. A Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004 foi proposta exclusivamente em benefício dos professores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), submetidos a regime jurídico distinto daquele aplicável aos professores temporários contratados via PSS. 6. A ausência de identidade subjetiva entre os beneficiários da ação coletiva e a recorrente impede a extensão dos efeitos do processo coletivo para fins de suspensão, interrupção ou alteração do curso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal das pretensões remuneratórias contra a Fazenda Pública alcança progressivamente as prestações vencidas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. O reconhecimento do trânsito em julgado de ação coletiva como termo inicial da prescrição não afasta a incidência da prescrição sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. 3. A ação coletiva proposta em favor de professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério não produz efeitos em benefício de professores temporários contratados por Processo Seletivo 3. Simplificado, por inexistir identidade entre os substituídos processualmente. Dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 85; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0046369-31.2024.8.16.0021, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 27.07.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0042547- 02.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 27.07.2026. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. O juízo de origem entendeu que a ação coletiva não produz efeitos em favor da autora, por não ter integrado o polo de substituídos processuais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que não pleiteia a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, mas sim o reconhecimento de que o termo inicial da prescrição ocorreu apenas com o trânsito em julgado da ação coletiva, em 09/09/2020, quando teria nascido a pretensão, por força da vinculação remuneratória entre professores PSS e QPM. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. É o breve relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial da prescrição da pretensão deduzida pela autora, que busca o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de sua contratação temporária como professora por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) nos anos de 2011 e 2012. A recorrente sustenta que o prazo prescricional somente teve início em 09 /09/2020, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004, ocasião em que teria sido reconhecida, de forma definitiva, a existência de pagamento a menor aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), circunstância que, em sua ótica, teria tornado exigível o direito às diferenças salariais também aos professores contratados via PSS. Todavia, ainda que se admita, apenas para argumentar, a tese recursal de que o direito alegado teria surgido com o trânsito em julgado da referida ação coletiva, o recurso não comporta acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida pela autora refere-se exclusivamente a diferenças remuneratórias decorrentes dos Editais nº 131/2010 e nº 90/2011, vinculadas a contratos temporários firmados nos anos de 2011 e 2012. Nessas hipóteses, tratando-se de prestações periódicas, aplica-se o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a prescrição alcança progressivamente as parcelas vencidas à medida que transcorre o prazo quinquenal. Veja-se: “Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Assim, ajuizada a presente demanda apenas em 2025, encontram-se alcançadas pela prescrição todas as parcelas cuja exigibilidade remonta a período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Em outras palavras, ainda que se acolhesse a premissa defendida pela recorrente quanto ao termo inicial da prescrição, as diferenças salariais relativas aos anos de 2011 e 2012 permaneceriam integralmente abrangidas pela prescrição quinquenal, inexistindo utilidade prática no reconhecimento pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal tem reiteradamente reconhecido que, em se tratando de pretensões de natureza remuneratória deduzidas contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: "Sumula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. De todo modo, também não merece prosperar a alegação de que a Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004 seria apta a produzir efeitos em favor da autora. Conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, aquela demanda foi proposta em benefício dos professores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), categoria funcional submetida a regime jurídico distinto daquele aplicável aos professores temporários contratados via PSS. Ausente identidade subjetiva entre os beneficiários da ação coletiva e a recorrente, inviável a extensão de seus efeitos para fins de suspensão, interrupção ou modificação do curso prescricional. A propósito, em situação idêntica à dos autos, esta 4ª Turma Recursal já decidiu que o ajuizamento de ação coletiva em favor de professores efetivos não interfere na contagem da prescrição aplicável aos servidores temporários contratados por PSS, justamente porque não integram a categoria substituída processualmente. Veja-se: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA CONTRATADA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2011 E 2012. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE PROFESSORES EFETIVOS (QPM) QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA OS CARGOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA DA CATEGORIA BENEFICIADA PELA AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR. 4ª Turma Recursal - 0042547-02.2025.8.16.0182 - Relator: Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais - Data Julgamento: 27/07/2026). Diante desse contexto, verifica-se que a sentença examinou adequadamente a controvérsia e reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Não logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança das custas fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FATIMA IZABEL BERNARDI MARQUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 05 de agosto de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/an
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