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Processo:
0037037-08.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.  AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM FAVOR DE PROFESSORES EFETIVOS DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO (QPM). INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS À CATEGORIA DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de contratos temporários celebrados por professora contratada via Processo Seletivo Simplificado (PSS), com fundamento nos Editais nº 131/2010 e nº 90/2011, relativos aos anos de 2011 e 2012. A recorrente sustenta que o prazo prescricional teve início apenas com o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004 constitui o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias formulada por professora contratada via PSS; e (ii) estabelecer se os efeitos da referida ação coletiva, proposta em favor de professores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), podem ser estendidos aos servidores temporários para afastar, interromper ou modificar o curso da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIRA pretensão versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes de prestações periódicas, incidindo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, que alcança progressivamente as parcelas vencidas à medida que transcorre o prazo legal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. A Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004 foi proposta exclusivamente em benefício dos professores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), submetidos a regime jurídico distinto daquele aplicável aos professores temporários contratados via PSS. A ausência de identidade subjetiva entre os beneficiários da ação coletiva e a recorrente impede a extensão dos efeitos do processo coletivo para fins de suspensão, interrupção ou alteração do curso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A prescrição quinquenal das pretensões remuneratórias contra a Fazenda Pública alcança progressivamente as prestações vencidas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. O reconhecimento do trânsito em julgado de ação coletiva como termo inicial da prescrição não afasta a incidência da prescrição sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. A ação coletiva proposta em favor de professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério não produz efeitos em benefício de professores temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado, por inexistir identidade entre os substituídos processualmente. Dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 85; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0046369-31.2024.8.16.0021, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 27.07.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0042547-02.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 27.07.2026.