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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0017989-19.2025.8.16.0035 Recurso: 0017989-19.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Recorrente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Recorrido(s): KARINA PRAZINHO DE AMORIM Ementa: Direito civil e consumidor. Recurso inominado. Plano de saúde. Negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente. Tratamento oncológico. Neoplasia maligna. Alegada ausência de previsão nas diretrizes de utilização da ans. Irrelevância da discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol. Cobertura obrigatória. Obrigação de fornecer o medicamento mantida. Danos morais configurados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condená-la a fornecer os medicamentos prescritos pela médica assistente, pelo período necessário ao tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se (i) é legítima a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer sob o argumento de ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT) ou no rol de procedimentos da ANS, e (ii) se está configurado os danos morais em razão da negativa de fornecimento pela operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não constitui fator determinante para afastar a obrigação de cobertura em casos de tratamento de câncer, sobretudo quando o tratamento indicado possui respaldo científico e se revela necessário ao quadro clínico do paciente. 4. As Diretrizes de Utilização Técnica da ANS possuem caráter meramente orientador, não podendo impedir a adoção de alternativa terapêutica prescrita pelo médico assistente, especialmente quando se trata de tratamento oncológico. 5. Impõe-se a manutenção da obrigação da ré de fornecer os medicamentos em questão até a conclusão do tratamento prescrito. 6. A negativa gerou aflição e abalo emocional à autora, que teve que recorrer ao Judiciário para assegurar o tratamento necessário, configurando danos morais passíveis de indenização. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14, §3º, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13 e art. 12, I, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.041.103/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 06/03/2026; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 1307360/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 26/09/2018. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a a fornecer os medicamentos Verzenios 150mg e Zolibbs 4mg, conforme prescrição do médico assistente, pelo período necessário ao tratamento, além de fixar a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A recorrente busca a reforma da decisão, argumentando pela ausência de obrigação de fazer e de danos morais, uma vez que os medicamentos não estão previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, sustentando que a negativa não foi injustificada, estando em conformidade com o contrato firmado e a legislação aplicável. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por dano moral. De início, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Em razão da hipossuficiência do consumidor frente à ré deve ser concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da mesma lei. Inerente à relação de consumo é a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme arts. 12 e 14, da legislação consumerista; de modo que o fornecedor responde pela reparação de eventuais danos independentemente de culpa, a não ser que comprove que os danos foram provocados exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro ou que enquanto prestava seu serviço inexistiu qualquer defeito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cuja interpretação deve observar a finalidade essencial dos contratos de assistência à saúde, qual seja, assegurar ao beneficiário os meios necessários ao tratamento da enfermidade coberta. No caso concreto, é incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que os medicamentos prescritos foram indicados pela médica assistente responsável por seu tratamento oncológico (seqs. 21.2/21.3/21.4). A negativa de cobertura, por sua vez, fundamentou-se exclusivamente na alegação de ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS. Apesar das alegações da ré, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/9 /2023). No caso concreto, a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol mantido pela ANS revela-se irrelevante para a análise do dever de cobertura, uma vez que se trata de medicamento destinado ao tratamento oncológico cuja cobertura encontra amparo na própria Lei nº 9.656/1998 (art. 12, I, “c”), conforme demonstra o documento juntado à seq. 21.2. Nesse contexto, as diretrizes de utilização previstas nas resoluções normativas da ANS possuem caráter meramente orientador, não podendo ser interpretadas de forma exaustiva a ponto de afastar a obrigação de cobertura do tratamento prescrito quando se está diante de medicamento voltado ao tratamento de câncer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (STJ. AgInt no AREsp nº 3.041.103/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02 mar. 2026, DJe 06 mar. 2026). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ofensa a direitos da personalidade em razão do ilícito em questão, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 – sem destaque no original) Cumpre ressaltar que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas contratualmente, mas não lhe é permitido restringir o tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de assistência médica. Nesse sentido, como o uso dos medicamentos foi recomendado pela médica assistente (seqs. 21.2/21.3/21.4), uma vez que a autora apresentava um prognóstico ruim, o que se amolda à previsão do art. 10, §13 e o inciso I, da Lei nº 9.656/1998, assiste razão à autora quanto a alegação de que a negativa da cobertura foi indevida. Além disso, a ré não demonstrou que o medicamento seria ineficaz para o quadro clínico da autora, nem que existiriam alternativas substitutivas previstas no rol da ANS para esse tipo de tratamento, ônus que competia à operadora, nos moldes do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor – uma vez que só assim ficaria demonstrado que a negativa não consiste em falha na prestação do serviço. Dessa forma, a ré não possui aptidão para definir qual tratamento é o mais apropriado ao beneficiário do plano de saúde, atribuição que cabe exclusivamente aos profissionais médicos responsáveis pelo diagnóstico. Ademais, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as diretrizes de utilização constituem mero elemento organizador da prescrição farmacêutica, “não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454 /2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido”. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Assim, é evidente que a argumentação sobre o caráter supostamente taxativo do rol de eventos cobertos pelo plano representa, em última análise, uma tentativa de distorcer os objetivos das diretrizes fixadas pela ANS. Isso porque as normas estabelecidas pela agência reguladora não se destinam a restringir a abrangência das coberturas; ao contrário, elas definem um rol mínimo de procedimentos que devem ser obrigatoriamente custeados pelos planos de saúde, servindo como base para uma cobertura que pode ser ampliada conforme as necessidades do paciente. Nesse contexto, não se configura mera interpretação do contrato ou simples descumprimento de obrigação contratual, mas sim a imposição unilateral de restrição por parte do fornecedor. Diante disso, impõe-se a manutenção da obrigação da ré de fornecer os medicamentos Verzenios 150mg e Zolibbs 4mg, conforme recomendação da médica assistente, pelo período necessário ao tratamento. Como consequência, a negativa do fornecimento do medicamento, apontado como necessário e útil, produziu na autora aflição e sofrimento que excederam a normalidade. Ademais, é imperioso considerar o entendimento consolidado de que a negativa de cobertura acarreta o dever de indenizar, especialmente por intensificar o sofrimento e gerar abalo psicológico ao paciente e seus familiares. Assim, incontroverso que a conduta da requerida foi abusiva, baseando-se em uma interpretação inadequada das cláusulas contratuais e das normas de proteção ao consumidor. Há que se ponderar, também, o bem jurídico tutelado no caso, qual seja, a saúde e integridade física do indivíduo, tornando reprovável a conduta da ré de negar procedimento de forma abusiva, impedindo o consumidor de acompanhar de forma célere seu quadro e na forma recomendada pela equipe médica responsável. Também está firmada orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (...) havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. (...) Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento (AgInt no AREsp 1307360/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 26/09/2018). Em relação à fixação do valor indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, fica consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, ponderando-se as peculiaridades do caso concreto e porte financeiro da ré, reputa-se razoável manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por adequar-se às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença na integralidade dos seus termos. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995, e custas processuais, na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido) e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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