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Processo:
0017989-19.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 Ementa: Direito civil e consumidor. Recurso inominado. Plano de saúde. Negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente. Tratamento oncológico. Neoplasia maligna. Alegada ausência de previsão nas diretrizes de utilização da ans. Irrelevância da discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol. Cobertura obrigatória. Obrigação de fornecer o medicamento mantida. Danos morais configurados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condená-la a fornecer os medicamentos prescritos pela médica assistente, pelo período necessário ao tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se (i) é legítima a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer sob o argumento de ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização (DUT) ou no rol de procedimentos da ANS, e (ii) se está configurado os danos morais em razão da negativa de fornecimento pela operadora do plano de saúde.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não constitui fator determinante para afastar a obrigação de cobertura em casos de tratamento de câncer, sobretudo quando o tratamento indicado possui respaldo científico e se revela necessário ao quadro clínico do paciente.4. As Diretrizes de Utilização Técnica da ANS possuem caráter meramente orientador, não podendo impedir a adoção de alternativa terapêutica prescrita pelo médico assistente, especialmente quando se trata de tratamento oncológico.5. Impõe-se a manutenção da obrigação da ré de fornecer os medicamentos em questão até a conclusão do tratamento prescrito.6. A negativa gerou aflição e abalo emocional à autora, que teve que recorrer ao Judiciário para assegurar o tratamento necessário, configurando danos morais passíveis de indenização.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14, §3º, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13 e art. 12, I, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.041.103/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 06/03/2026; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 1307360/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 26/09/2018.