SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000284-41.2026.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 125 E 159 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença proferida pelo juízo sentenciante, em demanda julgada no âmbito dos juizados especiais, com fundamentação considerada suficiente para a solução da controvérsia. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando ausência de manifestação sobre pontos que entende relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como requer o enfrentamento de dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3. Os embargos foram apresentados com o objetivo de sanar os alegados vícios e obter a reforma do entendimento adotado no acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração; (ii) saber se os embargos podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento no âmbito dos juizados especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/1995. 6. No caso concreto, verificou-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento do recurso, adotando fundamentação suficiente para manter a sentença proferida pelo juízo sentenciante. 7. A omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da causa, o que não ocorreu, uma vez que a controvérsia relativa à relação jurídica discutida foi devidamente examinada no acórdão. 8. No tocante à alegada contradição, a jurisprudência consolidada estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis quando a contradição é interna à decisão, isto é, entre os elementos que compõem sua estrutura lógica, não se confundindo com a discordância da parte em relação à conclusão adotada pelo julgador. 9. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça assentou que a contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, e não a que decorre do descompasso entre a solução dada pelo julgador e a pretensão da parte. 10. Ademais, no âmbito dos juizados especiais, o enunciado 159 do FONAJE dispõe que não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão deixa de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento do recurso. 11. De igual modo, a jurisprudência do superior tribunal de justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 12. Assim, os argumentos apresentados pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 13. Quanto ao prequestionamento, o enunciado 125 do FONAJE estabelece que, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário, quando a decisão é proferida nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/1995. 14. Dessa forma, inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração. 15. Jurisprudência relevante: “A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTRÍNSECA AO JULGADO, VERIFICADA ENTRE OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DA DECISÃO JUDICIAL” (STJ, resp 1.250.367/rj, rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, dje 22/8/2013). “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia” (stj, edcl no agrg no aresp 1.214.790). IV. DISPOSITIVO16. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.