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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 125 E 159 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença proferida pelo juízo sentenciante, em demanda julgada no âmbito dos juizados especiais, com fundamentação considerada suficiente para a solução da controvérsia. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando ausência de manifestação sobre pontos que entende relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como requer o enfrentamento de dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3. Os embargos foram apresentados com o objetivo de sanar os alegados vícios e obter a reforma do entendimento adotado no acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração; (ii) saber se os embargos podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento no âmbito dos juizados especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/1995. 6. No caso concreto, verificou-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento do recurso, adotando fundamentação suficiente para manter a sentença proferida pelo juízo sentenciante. 7. A omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da causa, o que não ocorreu, uma vez que a controvérsia relativa à relação jurídica discutida foi devidamente examinada no acórdão. 8. No tocante à alegada contradição, a jurisprudência consolidada estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis quando a contradição é interna à decisão, isto é, entre os elementos que compõem sua estrutura lógica, não se confundindo com a discordância da parte em relação à conclusão adotada pelo julgador. 9. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça assentou que a contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, e não a que decorre do descompasso entre a solução dada pelo julgador e a pretensão da parte. 10. Ademais, no âmbito dos juizados especiais, o enunciado 159 do FONAJE dispõe que não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão deixa de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento do recurso. 11. De igual modo, a jurisprudência do superior tribunal de justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 12. Assim, os argumentos apresentados pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 13. Quanto ao prequestionamento, o enunciado 125 do FONAJE estabelece que, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário, quando a decisão é proferida nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/1995. 14. Dessa forma, inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração. 15. Jurisprudência relevante: “A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTRÍNSECA AO JULGADO, VERIFICADA ENTRE OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DA DECISÃO JUDICIAL” (STJ, resp 1.250.367/rj, rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, dje 22/8/2013). “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia” (stj, edcl no agrg no aresp 1.214.790). IV. DISPOSITIVO16. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000284-41.2026.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0000284-41.2026.8.16.0142 ED Juizado Especial Cível de Rebouças Embargante(s): TIAGO HRINCZUK e Maristeli Sott Hrinczuk Embargado(s): João Grabek Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 125 E 159 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença proferida pelo juízo sentenciante, em demanda julgada no âmbito dos juizados especiais, com fundamentação considerada suficiente para a solução da controvérsia. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando ausência de manifestação sobre pontos que entende relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como requer o enfrentamento de dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3. Os embargos foram apresentados com o objetivo de sanar os alegados vícios e obter a reforma do entendimento adotado no acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração; (ii) saber se os embargos podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento no âmbito dos juizados especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/1995. 6. No caso concreto, verificou-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento do recurso, adotando fundamentação suficiente para manter a sentença proferida pelo juízo sentenciante. 7. A omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da causa, o que não ocorreu, uma vez que a controvérsia relativa à relação jurídica discutida foi devidamente examinada no acórdão. 8. No tocante à alegada contradição, a jurisprudência consolidada estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis quando a contradição é interna à decisão, isto é, entre os elementos que compõem sua estrutura lógica, não se confundindo com a discordância da parte em relação à conclusão adotada não se confundindo com a discordância da parte em relação à conclusão adotada pelo julgador. 9. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça assentou que a contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, e não a que decorre do descompasso entre a solução dada pelo julgador e a pretensão da parte. 10. Ademais, no âmbito dos juizados especiais, o enunciado 159 do FONAJE dispõe que não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão deixa de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento do recurso. 11. De igual modo, a jurisprudência do superior tribunal de justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 12. Assim, os argumentos apresentados pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 13. Quanto ao prequestionamento, o enunciado 125 do FONAJE estabelece que, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário, quando a decisão é proferida nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/1995. 14. Dessa forma, inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração. 15. Jurisprudência relevante: “A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTRÍNSECA AO JULGADO, VERIFICADA ENTRE OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DA DECISÃO JUDICIAL” (STJ, resp 1.250.367/rj, rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, dje 22/8/2013). “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia” (stj, edcl no agrg no aresp 1.214.790). IV. DISPOSITIVO 16. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas representam apenas o inconformismo do embargante. O acórdão analisou todas as questões trazidas, estando corretamente fundamentado. A omissão se trata de vício onde o julgador deixa de se manifestar sobre determinado ponto, o que não ocorre no caso em tela, já que toda a temática acerca da relação jurídica envolvendo as partes foi devidamente analisada e indicada no acórdão. Com relação às alegadas contradições, somente se autoriza a oposição deembargos de declaração quando esta é intrínseca, ou seja, aquela verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Restaram indicados no acórdão os fundamentos que levaram à manutenção da sentença, acedendo ao entendimento exarado pelo julgador de piso, inexistindo omissão ou contradição, apenas descontentamento com a decisão. Ademais, o Enunciado nº 159 do FONAJE prevê: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os prontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. (Edcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Portanto, os argumentos levantados pela parte embargante refletem a mera irresignação com a decisão proferida e uma tentativa de reanálise do mérito, o que se mostra impossível pela via dos embargos de declaração. Outrossim, sobre o prequestionamento aventado, dispõe o Enunciado 125, FONAJE que: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. Destarte, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIAGO HRINCZUK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Maristeli Sott Hrinczuk, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de abril de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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