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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006918-08.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0006918-08.2024.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): FAUSTINO E PERES – CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Recorrido(s): FABRICIA MARTINS DA CARVALHO Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS E POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por empresa contra decisão que extinguiu o processo de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis do devedor, após diligências infrutíferas para localização de bens, com pedido de reforma da referida decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso inominado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, sem reconhecimento de coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de Recurso Inominado apresentado por FAUSTINO E PERES – CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, em razão da decisão de extinção do processo fase de Cumprimento de Sentença proposta em face de FABRICIA MARTINS DA CARVALHO 4. Pretende a reforma da decisão. 5. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 6. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 7. Colhem-se dos autos que o Exequente vem buscando encontrar bens do devedor, sendo as diligências até então todas negativas. O juízo extinguiu o processo por ausência de bens em atendimento ao contido no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Cediço que a decisão que extingue o processo de execução por ausência de bens não contempla a coisa julgada material. Assim, plenamente possível a repropositura da ação nos termos do art. 486 do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Outrossim, o Enunciado 75 do FONAJE estabeleceu: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Dessa forma, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta ao Credor de repropor a ação de execução e, pelo princípio da economia processual e simplicidade, com simples pedido de desarquivamento e continuidade dos atos executórios. Frente a tal situação constato a ausência de interesse de recorrer, bastando para tanto indicar os bens que o credor pretende a constrição judicial, inclusive aqueles listados nas informações obtidas no sistema Infojud. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, vota-se por não conhecer do recurso inominado interposto, na forma da fundamentação. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observe-se a gratuidade processual já deferida. Tese de julgamento:A decisão que extingue o cumprimento de sentença por ausência de bens não faz coisa julgada material, permitindo a repropositura da execução enquanto não operada a prescrição. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º; CPC, art. 486. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O Colegiado decidiu não aceitar o recurso porque o processo de cumprimento de sentença foi encerrado por falta de bens para pagar a dívida. Isso não impede que o credor tente cobrar de novo no futuro, caso apareçam bens do devedor. Por enquanto, como não há bens para penhorar, o processo foi fechado, mas o credor pode pedir para reabrir se encontrar algo para garantir o pagamento. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FAUSTINO E PERES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 23 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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