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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001119-33.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001119-33.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante: JOSÉ VINICIUS RODRIGUES DE ALMEIDA Agravado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ALEGADA IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. A controvérsia recursal resume-se ao pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 9.1 dos autos principais), por meio da qual o agravante requer o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, bem como, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado. O agravante sustenta que, embora tenha cometido infrações de trânsito durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), recebeu regularmente sua CNH definitiva e, posteriormente, teve sua habilitação indevidamente cassada, sem a instauração de processo administrativo específico e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a controvérsia instaurada demanda maior esclarecimento acerca das circunstâncias administrativas que culminaram na restrição imposta ao agravante, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito invocado. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual não foi afastada pelos documentos juntados aos autos, que se mostram insuficientes para demonstrar, com clareza, a alegada ilegalidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN/PR, tendo em vista que o agravante limitou-se, essencialmente, à juntada do histórico de sua habilitação e à formulação de alegações genéricas acerca da suposta ausência de procedimento administrativo regular. Dessa forma, ausente a verossimilhança das alegações autorais e considerando a necessidade de complementação probatória, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Diante do insucesso recursal, condeno o agravante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, concedida anteriormente (mov. 15.1) e ora confirmada. Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de José Vinícius Rodrigues de Almeida, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 19 de junho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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