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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000772-20.2026.8.16.0037 Embargos de Declaração Cível n.° 0000772-20.2026.8.16.0037 ED Juizado Especial Criminal de Campina Grande do Sul Embargante(s): MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos aclaratórios. O art. 83, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 dispõe expressamente que: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Nestes aclaratórios, conforme foi apontado, o acórdão proferido por esta C. Turma Recursal foi omisso no tocante aos honorários devidos ao defensor dativo nomeado (mov. 35.1). Tendo em vista a interposição de apelação em 23/01/2025, os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a Res. Conj. 6/2024 – PGE/SEFA. Portanto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS, para o fim de fixar os honorários ao defensor dativo, Dr. Diego Antonio Ribas Gomes, OAB-PR 63.861, em virtude da interposição de recurso, conforme o item 4.5 da Res. Conj. 6/2024 – PGE/SEFA, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Sem condenação em custas e honorários em embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de abril de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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