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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000449-67.2026.8.16.0149 Embargos de Declaração Cível n° 0000449-67.2026.8.16.0149 ED Juizado Especial Cível de Salto do Lontra Embargante(s): SERASA S.A. Embargado(s): VALMIR BORTOLUZZI Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SE LIMITAR A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE AO MERO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR (SISCONVEM). INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO, QUE ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO — ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO E RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR EM ZONA RURAL SEM ENTREGA DOMICILIAR — REPUTANDO INEFICAZ A NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 14.1 – autos recursais) que, por unanimidade dos votos, conheceu e deu provimento em parte ao Recurso Inominado interposto pela Embargante. Nas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que não competiria à embargante verificar a veracidade, exatidão ou atualidade das informações repassadas pelo credor, especialmente quanto ao endereço do consumidor. Afirma que atuou apenas como depositária de dados, limitando-se a enviar a notificação prévia ao endereço informado pelo credor por meio do sistema SISCONVEM, conforme previsto na legislação e consolidado pela jurisprudência superior. Aduz, ainda, que o acórdão teria deixado de analisar adequadamente que a postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor é suficiente para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado no REsp 1.083.291/RS, de observância obrigatória. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise do Acórdão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Alega a Embargante que o Acórdão foi omisso. Por decisão omissa, entende-se, segundo Theotonio Negrão[1]: “pela falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgado”. Desta feita, apenas se configura o vício da omissão quando deixar o julgador de se manifestar a respeito de ponto controvertido ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, consoante dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento de toda matéria de forma clara, não havendo qualquer omissão. Da análise do Acórdão, verifica-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, restou demonstrado com base na prova dos autos, que a notificação prévia não foi válida porque foi encaminhada a endereço diverso daquele do consumidor e o recorrido reside em zona rural sem entrega domiciliar pelos Correios, circunstância que, no caso concreto, impediu a ciência. Ainda que seja certo com base na Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça, que basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, dispensado AR, para cumprimento do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não há omissão e contradição a esse respeito pois o acórdão, examinou a regularidade da notificação à luz do conjunto probatório e concluiu que, neste caso específico, a carta foi remetida a endereço que não se coadunava com o do consumidor, e, mais, para localidade sem entrega domiciliar, o que infirmou a eficácia da comunicação. Importante citar o seguinte trecho da decisão: “No tocante à forma da notificação, o entendimento consolidado pelo súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta a comprovação de envio de uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo dispensada a apresentação de aviso de recebimento. Do exame dos autos, extrai-se que a recorrente/requerida enviou a notificação via correios no endereço “Rua Linha Calgaroto, s/n, centro, na cidade de Nova Prata do Iguaçu, do estado do Paraná” (seq. nº 53.11 – autos de origem). Contudo, o recorrido/requerente reside em zona rural, na Linha Guarani, em Nova Prata do Iguaçu, do estado do Paraná (seq. nº 1.4 – autos de origem), localidade que, conforme o Ofício nº 58938219/2025, expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não é atendida por entrega domiciliar, em razão da ausência de numeração oficial e infraestrutura adequada (seq. nº 80.1 – autos de origem). Nessas condições, os objetos postais ficam disponíveis para retirada interna na unidade dos Correios mais próxima, o que exige deslocamento e conhecimento prévio da existência da correspondência. (…) A notificação, portanto, foi encaminhada para local diverso do endereço do recorrente, não se comprovando o envio regular da comunicação prévia, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. ENVIO REALIZADO PELOS CORREIOS. RESPOSTA AO OFÍCIO FORNECIDA PELA CREDORA QUE DEMONSTRA TER SIDO ENCAMINHADA A CARTA PARA ENDEREÇO DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002243-66.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 11.10.2025) (Negritos meus)." (Negritos meus). Inclusive, esse é o mesmo entendimento adotado por esta Turma Recursal quando da oposição de Embargos de Declaração em caso análogo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. “Malgrado o sustentado pelo embargante, observa-se que a decisão embargada enfrentou a questão controvertida, assim entendendo: (…) Muito embora o comunicado se dê pelas informações fornecidas pela credora, causa estranheza o fato de ter sido enviado para localidade diversa de todos aquelas constantes na base de dados. O envio da carta não se dera para endereço não mais residido pela parte requerente, mas sim para local em que nunca constou como sua residência”. Pela via recursal dos embargos de declaração, quer a parte que o órgão julgador promova nova valoração do direito controvertido e novo cotejo da prova produzida, o que não se revela possível pela via processual eleita.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004549-71.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 31.01.2026) (Negritos meus). Cumpre registrar que esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. [2] Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERASA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 10 de abril de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a) [1] NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto. BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 951. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 572.
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