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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000208-15.2026.8.16.0175 Embargos de Declaração Cível n. 0000208-15.2026.8.16.0175 ED Juizado Especial Cível de Uraí Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): AFONSO HONORIO RAMOS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra o v. Acórdão (evento 16.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu em parte e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante aponta omissão no Acórdão, por ignorar que os descontos foram realizados em prol de terceiros (Binclub e Paulista Serviços), destacando a concordância da reclamante com a contratação do seguro. Em complemento, indica que houve contradição no Acórdão embargado também considerando a regular contratação do seguro e a impossibilidade de repetição em dobro, sem prova da má-fé. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente todas as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão ou contradição. Ora, o embargante simplesmente alega genericamente que houve omissão e contradição no Acórdão, no entanto, é flagrante que passa a debater o mérito em si, sustentando que os descontos foram feitos em prol de terceiros e que a reclamante estaria ciente da contratação, logo, sem comportar ressarcimento, quiçá em dobro por falta de má-fé. Com efeito, é dispensável maior digressão para perceber que os embargos não indicam questão recursal porventura omitida ou contradição propriamente dita, ou seja, quando há contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo ou na linha argumentativa desenvolvida no Acórdão internamente e não àquilo que a parte sustenta. Importante notar que o Acórdão foi minucioso em apontar pontos que colocaram em xeque a idoneidade da contratação, como data de adesão e início dos descontos, comprovante de endereço incompatível, divergência de assinaturas, dentre outros. Em complemento, o embargante ignora o precedente vinculante do EAREsp n. 676.608/RS quanto à repetição do indébito. Deveras, o embargante, em verdade, usa indevidamente os embargos para protelar o resultado definitivo do julgamento, o que merece reprimenda. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil), considerando o cunho protelatório e para que atenda à finalidade pedagógica para evitar tal prática futuramente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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