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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041217-04.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0041217-04.2024.8.16.0182 RecIno 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ADRIANA CRISTINA DA SILVA SCHOTT Recorrido(s): JOAQUIM RODRIGUES FILHO e Alci da Rosa Oliveira Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA CONFIGURADA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI. PROVA DA PARALISAÇÃO E DO RENDIMENTO MÉDIO DIÁRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. APLICAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Inicialmente, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Ainda que a recorrente não tenha apresentado impugnação tecnicamente aprofundada, verifica-se que suas razões recursais atacam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, especialmente no que diz respeito à dinâmica do acidente e às condenações impostas. Assim, estando devidamente delimitada a controvérsia devolvida a esta instância, resta atendido o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, impondo-se o afastamento da presente preliminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença(mov. 61.1 e 63.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2024, em razão de manobra de mudança de faixa realizada sem a devida cautela, logo, a reclamada foi condenada ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 2.230,00, bem como de lucros cessantes no montante de R$ 854,00 para cada reclamante, considerando a paralisação do veículo por quatro dias, o rendimento médio diário e a dedução de 30% a título de custos operacionais. Em grau recursal (mov. 68.1), a reclamada requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de culpa concorrente, sob o argumento de que o veículo dos reclamantes teria colidido lateralmente quando o automóvel da recorrente já se encontrava em movimento na via. Insurge-se, ainda, contra a condenação em danos emergentes, bem como contra os lucros cessantes, defende, ainda, a aplicação de dedução superior a 30%, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução das condenações impostas. Da detida análise dos autos, tem-se que asentença comporta parcial reforma, conforme se verá adiante. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da reclamada pelo acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2024, bem como à correção das condenações impostas na sentença, especialmente quanto aos danos emergentes e aos lucros cessantes reconhecidos em favor dos autores. Em sede recursal, discute-se, ainda, a alegada existência de culpa concorrente, a suficiência das provas produzidas nos autos e, subsidiariamente, o critério adotado para o arbitramento dos lucros cessantes, notadamente no que se refere ao percentual de dedução dos custos operacionais da atividade de taxista. Pois bem. O conjunto probatório demonstra que, de fato, o sinistro decorreu de manobra de mudança de faixa realizada sem a devida cautela pelo condutor do veículo da reclamada, em violação aos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. As fotografias juntadas (mov. 1.7) e, sobretudo, os depoimentos colhidos em audiência de instrução (mov. 58.2/58.5), corroboram a versão autoral, evidenciando que o veículo da reclamada ingressou na faixa sem observar a preferência dos veículos que nela trafegavam. Inexistem elementos aptos a sustentar a tese de culpa concorrente, razão pela qual deve ser mantida a responsabilização da recorrente. Igualmente correta a condenação ao pagamento dos danos emergentes, devidamente comprovados nos autos. Os recorridos juntaram orçamentos e nota fiscal relativos ao conserto do veículo (mov. 1.8 e 1.9), tendo o juízo de origem adotado, de forma criteriosa, o menor valor apresentado, no montante de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais). A recorrente não produziu qualquer prova capaz de infirmar a idoneidade dos documentos ou demonstrar excesso no valor fixado, limitando-se a alegações genéricas, o que não autoriza a reforma da sentença nesse ponto. No tocante aos lucros cessantes, também restou comprovado o direito à indenização, uma vez que o veículo utilizado como táxi permaneceu parado para reparos pelo período de quatro dias, conforme declaração da oficina (mov. 1.10), sendo incontroversa a utilização do automóvel como instrumento de trabalho dos reclamantes. O rendimento médio diário foi demonstrado por meio de declaração emitida pelo Sindicato dos Taxistas do Estado do Paraná (mov. 1.11), documento usualmente aceito no âmbito dos Juizados Especiais como prova suficiente do prejuízo experimentado. Todavia, assiste parcial razão à recorrente quanto ao percentual de dedução aplicado. Embora a sentença tenha fixado abatimento de 30% a título de custos operacionais, a jurisprudência deste Tribunal e, inclusive, desta Turma Recursal admite, em hipóteses análogas, a dedução de 40% relativos a combustível e manutenção ordinária do veículo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU NA RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM RELAÇÃO AO CONSERTO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS. AUTORA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA E COMPROVA O RECEBIMENTO SEMANAL DE VALORES PAGOS POR APLICATIVO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS, CONFORME PEDIDO EXPRESSO DA RECORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR SOFREU LESÕES, FRATURAS OU, AINDA, FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DO ABALROAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044820-22.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.08.2025) – Grifou-se; RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. MOTORISTA QUE PAROU EM RODOVIA COM PANE MECÂNICA, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGO 40, INCISO VI, ALÍNEA “A” E ARTIGO 46. AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 36/1998. DEPOIMENTO QUE CONFIRMA AS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERENTE. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO QUE RECAI SOBRE A REQUERIDA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS, DOS QUAIS DEVERÁ SER DEDUZIDO O PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) RELATIVOS A COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE POIS NÃO RETRATA HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003021- 12.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 17.11.2025) – Grifou-se. Nesse sentido, a sentença merece parcial reforma, tão somente para adequar o percentual de dedução incidente sobre os lucros cessantes, que passa de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), em consonância com a jurisprudência desta Corte, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da culpa exclusiva da reclamada, bem como a condenação ao pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes, estes apenas com o ajuste do critério de abatimento dos custos operacionais da atividade de taxista. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para ajustar o percentual de dedução dos lucros cessantes para 40% (quarenta por cento), mantida a sentença quanto aos demais pontos. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se faz oportuno ressaltar que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-seporprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANA CRISTINA DA SILVA SCHOTT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza Relatora
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