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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004577-05.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL INSTITUIDORA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 49/1983. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 145, 150, INCISO I, E 156, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 97 DO CTN. TEMA 211 DO STF. SÚMULA 160 DO STJ. REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA A PARTIR DE 2023, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 421/2022, QUE INSTITUIU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. TAXA DE EXPEDIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 721 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 167 DO CTN. TEMAS 810/STF E 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO SOBRE SEU CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, § 2.º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2001). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi/PR em face da sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com repetição de indébito, que declarou a inexigibilidade do IPTU e da Taxa de Expediente referentes aos exercícios de 2018 a 2022, condenando o Município à restituição dos valores pagos indevidamente. O Município questiona a ausência de lei formal para a instituição da Planta Genérica de Valores nos anos indicados, a legalidade da cobrança do IPTU com base no Código Tributário Municipal e a taxa de juros aplicada, além de requerer a limitação da restituição aos valores pagos exclusivamente a título de IPTU e Taxa de Expediente.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do IPTU e da Taxa de Expediente pelo Município de Sarandi/PR nos exercícios de 2018 a 2022, diante da ausência de lei formal instituindo a Planta Genérica de Valores para esses períodos.III. Razões de decidir1. A cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2022 é inexigível por ausência de lei formal instituindo a Planta Genérica de Valores, violando o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.2. A utilização do Decreto nº 49/1983 para fundamentar a cobrança do IPTU é inválida, pois não substitui a necessidade de lei formal para fixação da Planta Genérica de Valores, conforme entendimento do STF (Tema 211) e do STJ (Súmula 160).3. A partir de 2023, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 421/2022, que instituiu formalmente a Planta Genérica de Valores, a cobrança do IPTU passou a observar o princípio da legalidade, tornando-se válida.4. A Taxa de Expediente é inconstitucional, pois não corresponde à prestação de serviço público específico e divisível ao contribuinte, conforme entendimento do STF (Tema 721), devendo ser restituídos os valores pagos indevidamente.5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser limitada aos valores referentes ao IPTU e à Taxa de Expediente, excluindo-se outras taxas não incluídas no pedido inicial.6. Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, conforme o artigo 61, § 2.º, do Código Tributário Municipal, e não em 1% ao mês como fixado na sentença original.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É imprescindível a edição de lei formal para instituir a Planta Genérica de Valores que fundamenta a cobrança do IPTU, sendo vedada a majoração do valor venal dos imóveis por decreto do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária prevista no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional.