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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007820-20.2024.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0007820-20.2024.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): CARLOS MAGNO DE ALMEIDA MACHADO Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C /C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SARANDI. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE EXERCEU FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRATIFICADA NA SECRETARIA DE TRÂNSITO. GRATIFICAÇÃO ESSA QUE FOI REVOGADA POR PORTARIA. AUTOR QUE REALIZOU A FUNÇÃO PELO PERÍODO DE 08/09 /2021 A 31/05/2022 SEM RECEBER A GRATIFICAÇÃO. FUNÇÕES QUE LHE SÃO DIVERSAS DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO SEU CARGO. DESVIO DE FUNÇÃO INCONTROVERSO. PLEITO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS COMPROVADAMENTE LABORADOS EM DESVIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Como dispõe a Lei 9.099/9 irei fazer um breve resumo dos fatos: O autor é auxiliar administrativo no Município de Sarandí, tendo passado no concurso público para exercer esse cargo. O autor foi nomeado em 03/07/2018 para o exercício de função de confiança, de natureza gratificada, consistente na Responsabilidade pelo Sistema de Cadastro de Multas e Processos de Trânsito, Transporte e Segurança Pública do Município de Sarandi, fazendo jus à gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento. Todavia, em 08/09/2021, a Prefeitura Municipal de Sarandi/PR, sem qualquer aviso prévio, publicou a Portaria nº 498 /2021, pela qual revogou a Portaria nº 1202/2018, responsável por conceder a gratificação pecuniária ao servidor. O requerente desempenhou suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública até 31/05/2022, quando então foi removido para outra secretaria municipal. Nesse quesito, sobreveio o projeto de sentença (mov. 24.1) e homologado no mov. 26.1, veja-se: “Dessa feita, conclui-se que, no caso, nada impede que a função gratificada seja revogada, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por CARLOS MAGNO DE ALMEIDA MACHADO em face de MUNICÍPIO DE SARANDI/PR.” Inconformado, o autor propôs o Recurso Inominado (mov. 34.1), visando a procedência dos pedidos iniciais. Em contrapartida, o Município de Sarandi apresentou as suas contrarrazões (mov. 40.1) alegando que não houve desvio de função em virtude do princípio da legalidade. É o relatório. Decido. Voto. Conheço do recurso, pois as condições processuais estão preenchidas. Cinge-se a controvérsia a saber em que período o autor, na função de confiança em que era a responsabilidade pelo Sistema de Cadastro de Multas e Processos de Trânsito, Transporte e Segurança Pública de Sarandi, se lhe é devida a gratificação em 50% do período em que laborou sem a respectiva gratificação. De início, é importante frisar que a Lei Complementar n. 159/2007 regulamenta a atividade do cargo de Auxiliar Administrativo, veja-se: “Executar serviços administrativos, atender contribuintes e fornecedores; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos preenchimentos dos mesmos, preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritório; utilizar as ferramentas disponíveis, como máquina de escrever, microcomputador e máquina de calcular. Trabalham nos mais variados ramos de atividades públicas, organizados em equipe e sob supervisão permanente.” Diante do exposto, verifica-se nos autos a ocorrência de desvio de função, uma vez que o Autor foi designado para o exercício de função de confiança, cujas atribuições não guardam correspondência com o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo. Tal situação resta devidamente demonstrada pelo fato de que o Autor laborou no período compreendido entre 08/09/2021 e 31/05/2022 exercendo atribuições típicas da referida função de confiança sem a percepção da respectiva gratificação, a despeito da manutenção integral de suas responsabilidades. Com efeito, o Autor detinha responsabilidade pelo planejamento, organização, direção e supervisão das atividades desempenhadas no âmbito da Divisão de Multas e Processos, coordenando e orientando os trabalhos executados pelos servidores da recepção, estagiários e auxiliares administrativos vinculados ao referido setor. Ademais, incumbia-lhe a execução de atividades relacionadas ao recebimento e análise de processos de indicação de condutor, bem como de defesas de autuação oriundas da JARI e da CETRAN, entre outras funções e atribuições detalhadamente descritas e comprovadas na peça inicial, o que reforça, de forma inequívoca, o exercício habitual de atribuições alheias ao cargo efetivo. Outrossim, conforme o documento inerente ao mov. 14.3, se destaca que o Autor exercia uma função de supervisor ou de gerenciamento, veja-se: “Em atenção ao ofício em epígrafe, a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, encaminha a vossa senhoria as informações e documentos encontrados para instrução do referido processo. O pedido de revogação da Portaria nº 1202/2018 que concedia a gratificação pecuniária do servidor não foi realizado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, em virtude da inexistência de tal documentação. Informamos ainda que o servidor continuou a exercer as atividades de Gerenciamento do Sistema de Cadastro de Multas e Processos de Trânsito da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública de Sarandi-PR, conforme relatórios do Sistema de Gestão de Infrações de Trânsito” Diante disso, é nítida o desvio de função, sendo necessária o recebimento salarial entre o período de 08/09/2021 até 31 /05/2022, período que o servidor exerceu a função de confiança na referida secretaria resultando em um total de R$ 7.778,52 (sete mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Ainda, a parte Requerente tem direito aos reflexos (décimo terceiro salário, 50% salário e férias), de R$ 1.512,46 (mil quinhentos e doze e quarenta e seis centavos). Tal medida está de acordo com a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Acerca do assunto esse é o entendimento, desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE. CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE COADUNAM COM SUAS ALEGAÇÕES. LIMITAÇÃO COGNITIVA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA ORALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - QUE REVOGOU A RESOLUÇÃO Nº 008 /2016 (EVENTO 44.2) -, QUE APENAS REVERBERA A OCORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE OS AUTORES EXERCERAM FUNÇÕES DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA ACERCA DE QUAL FUNÇÃO E QUAL PERÍODO CADA AUTOR SUPOSTAMENTE EXERCEU EM REGIME DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008654-28.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.07.2021) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de prejuízo concreto ou de abalo psíquico relevante. Ressalte-se que o autor não logrou comprovar, de forma efetiva, ter sido submetido a tratamento humilhante e vexatório em decorrência do desvio de função. Diante do exposto, a reforma é medida que se impõe, para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes entre o período de 08/09/2021 até 31/05/2022 cujo valor é de 9.209,97 (nove mil duzentos e nove reais e noventa e sete centavos). Sobre o valor da condenação, em atenção à EC 113/2021, deverá incidir o índice referencial da taxa SELIC (na qual contemplará juros e correção monetária), desde a data em que ocorreu o desvio de função. Após 09/09/2025, por aplicação do art. 3º da EC nº 136 /2025, afasta-se a incidência da Selic e aplica-se o IPCA mais juros simples de 2% ao ano (salvo se a taxa Selic resultar em montante inferior, hipótese em que esta prevalecerá, consoante o dizer da Emenda Constitucional). O voto, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto. Ante o sucesso recursal em parte, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no PUIL 3.874/PR-STJ, bem como aplicação analógica do Enunciado 99 do FONAJEF, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS MAGNO DE ALMEIDA MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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