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Processo:
0009869-34.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. COBRANÇA FUNDADA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 49/1983. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022 MANTIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 421/2022 QUE REGULARIZOU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA OS EXERCÍCIOS POSTERIORES. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL QUE TAMBÉM ABRANGEU EXERCÍCIO NÃO DECLARADO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROTESTO, NEGATIVAÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e da Taxa de Expediente dos exercícios de 2017 a 2019, condenando o Município à restituição do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O recurso discute a legalidade da cobrança do IPTU baseada em decreto municipal sem lei formal que institua a Planta Genérica de Valores, a restituição dos valores pagos e a existência de danos morais decorrentes da execução fiscal.II. Questão em discussão2. em A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi nos exercícios de 2017 a 2022, diante da ausência de lei formal que institua a Planta Genérica de Valores, e se cabe indenização por danos morais em razão da execução fiscal ajuizada para cobrança de tributo declarado inexigível.III. Razões de decidir3. A cobrança do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 foi considerada inexigível por ausência de lei formal que instituísse a Planta Genérica de Valores, sendo ilegal a majoração por decreto municipal, conforme o princípio da legalidade tributária e o Tema nº 211 do STF.4. A Lei Complementar Municipal nº 421/2022 regularizou a Planta Genérica de Valores para os exercícios posteriores, tornando legítima a cobrança do IPTU a partir de 2023.5. A restituição do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 foi mantida mesmo sem a apresentação de todos os comprovantes de pagamento na fase de conhecimento, pois a inexigibilidade da cobrança já foi declarada.6. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de prova de repercussão concreta, como protesto, negativação, bloqueio de bens ou outra consequência que afetasse direitos da personalidade da autora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível a existência de lei formal para a instituição da Planta Genérica de Valores que fundamenta a cobrança do IPTU, sendo vedada a majoração do tributo por decreto municipal que ultrapasse os índices oficiais de correção monetária, e a cobrança de IPTU sem observância dessa formalidade é inexigível, não gerando direito automático à indenização por danos morais na ausência de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade.