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RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. COBRANÇA FUNDADA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 49/1983. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022 MANTIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 421/2022 QUE REGULARIZOU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA OS EXERCÍCIOS POSTERIORES. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL QUE TAMBÉM ABRANGEU EXERCÍCIO NÃO DECLARADO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROTESTO, NEGATIVAÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e da Taxa de Expediente dos exercícios de 2017 a 2019, condenando o Município à restituição do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O recurso discute a legalidade da cobrança do IPTU baseada em decreto municipal sem lei formal que institua a Planta Genérica de Valores, a restituição dos valores pagos e a existência de danos morais decorrentes da execução fiscal.II. Questão em discussão2. em A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi nos exercícios de 2017 a 2022, diante da ausência de lei formal que institua a Planta Genérica de Valores, e se cabe indenização por danos morais em razão da execução fiscal ajuizada para cobrança de tributo declarado inexigível.III. Razões de decidir3. A cobrança do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 foi considerada inexigível por ausência de lei formal que instituísse a Planta Genérica de Valores, sendo ilegal a majoração por decreto municipal, conforme o princípio da legalidade tributária e o Tema nº 211 do STF.4. A Lei Complementar Municipal nº 421/2022 regularizou a Planta Genérica de Valores para os exercícios posteriores, tornando legítima a cobrança do IPTU a partir de 2023.5. A restituição do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 foi mantida mesmo sem a apresentação de todos os comprovantes de pagamento na fase de conhecimento, pois a inexigibilidade da cobrança já foi declarada.6. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de prova de repercussão concreta, como protesto, negativação, bloqueio de bens ou outra consequência que afetasse direitos da personalidade da autora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível a existência de lei formal para a instituição da Planta Genérica de Valores que fundamenta a cobrança do IPTU, sendo vedada a majoração do tributo por decreto municipal que ultrapasse os índices oficiais de correção monetária, e a cobrança de IPTU sem observância dessa formalidade é inexigível, não gerando direito automático à indenização por danos morais na ausência de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009869-34.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009869-34.2024.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0009869-34.2024.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): SILVANA MARIA GAVA e MUNICIPIO DE SARANDI/PR Recorrido(s): SILVANA MARIA GAVA e MUNICIPIO DE SARANDI/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. COBRANÇA FUNDADA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 49 /1983. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022 MANTIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 421/2022 QUE REGULARIZOU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA OS EXERCÍCIOS POSTERIORES. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL QUE TAMBÉM ABRANGEU EXERCÍCIO NÃO DECLARADO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROTESTO, NEGATIVAÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e da Taxa de Expediente dos exercícios de 2017 a 2019, condenando o Município à restituição do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O recurso discute a legalidade da cobrança do IPTU baseada em decreto municipal sem lei formal que institua a Planta Genérica de Valores, a restituição dos valores pagos e a existência de danos morais decorrentes da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. em A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi nos exercícios de 2017 a 2022, diante da ausência de lei formal que institua a Planta Genérica de Valores, e se cabe indenização por danos morais em razão da execução fiscal ajuizada para cobrança de tributo declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 foi considerada inexigível por ausência de lei formal que instituísse a Planta Genérica de Valores, sendo ilegal a majoração por decreto municipal, conforme o princípio da legalidade tributária e o Tema nº 211 do STF. 4. A Lei Complementar Municipal nº 421/2022 regularizou a Planta Genérica de Valores para os exercícios posteriores, tornando legítima a cobrança do IPTU a partir de 2023. 5. A restituição do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 foi mantida mesmo sem a apresentação de todos os comprovantes de pagamento na fase de conhecimento, pois a inexigibilidade da cobrança já foi declarada. 6. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de prova de repercussão concreta, como protesto, negativação, bloqueio de bens ou outra consequência que afetasse direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível a existência de lei formal para a instituição da Planta Genérica de Valores que fundamenta a cobrança do IPTU, sendo vedada a majoração do tributo por decreto municipal que ultrapasse os índices oficiais de correção monetária, e a cobrança de IPTU sem observância dessa formalidade é inexigível, não gerando direito automático à indenização por danos morais na ausência de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Inicialmente, em atenção ao Enunciado nº 166 do Fonaje, em conjunto com o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, defere-se à Recorrente/Autora os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Autora em face do Município de Sarandi, na qual se discutiu a legalidade da cobrança de IPTU e taxa de expediente referentes ao cadastro imobiliário nº 452253. A sentença declarou a inconstitucionalidade e a inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 e da Taxa de Expediente dos exercícios de 2017 a 2019. Condenou o Município à restituição simples do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, inicialmente quantificado em R$ 450,71, e rejeitou a restituição da Taxa de Expediente por ausência de prova de cobrança e pagamento, bem como o pedido de indenização por danos morais (mov. 23.1 dos autos de origem). Ambos interpuseram Recurso Inominado. O Recorrente/Município sustenta que a restituição deve ser afastada porque a Autora não comprovou, na fase de conhecimento, o pagamento dos exercícios abrangidos pela condenação. A Recorrente/Autora, por sua vez, pretende a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que houve inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal para cobrança de tributo inexigível. Quanto ao recurso do Recorrente/Município Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente/ Município. O princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e reiterado no art. 97 do Código Tributário Nacional, veda a exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça. No âmbito local, o art. 99, inciso I, do Código Tributário do Município de Sarandi, Lei Complementar Municipal nº 70/2001, reproduz a mesma vedação. A controvérsia reside na necessidade de lei formal para a fixação dos critérios de apuração do valor venal dos imóveis, elemento essencial à base de cálculo do IPTU. A Planta Genérica de Valores é o instrumento apto a demonstrar os critérios utilizados para a definição do valor venal, e sua instituição deve ocorrer por lei em sentido formal, não por simples decreto do Poder Executivo. O Município de Sarandi fundamentava os lançamentos no Decreto Municipal nº 49/1983, sem demonstrar a existência de lei formal instituidora da Planta Genérica de Valores. Também não comprovou que as atualizações praticadas se limitaram aos índices inflacionários anuais de correção monetária, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tema nº 211 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a majoração do valor venal dos imóveis para fins de cobrança do IPTU depende de lei em sentido formal, ressalvada apenas a atualização que não exceda os índices inflacionários anuais. No mesmo sentido, a Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é vedado ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Este é o entendimento pacífico desta Turma Recursal. Confira-se: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PGV – "PLANTA GENÉRICA DE VALORES" PARA FIXAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DOS VALORES DE MERCADO DO METRO QUADRADO DOS IMÓVEIS. DOCUMENTO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. INSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO CRIADO PELO DECRETO N.º 49/83. APLICAÇÃO DA SÚMULA 160 DO STJ. IPTU DOS ANOS DE 2017 A 2021 QUE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO. TEMA 211 DO STF. TAXA DE EXPEDIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 721 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.ª Turma Recursal – 0001607-66.2022.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo – J. 05.02.2024) A Lei Complementar Municipal nº 421/2022 instituiu formalmente a Planta Genérica de Valores e regularizou a cobrança para os exercícios posteriores, razão pela qual a sentença corretamente limitou a declaração de inexigibilidade do IPTU aos exercícios de 2017 a 2022. O exercício de 2023, também incluído na execução fiscal, não foi declarado inexigível. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – MUNICÍPIO DE SARANDI/PR – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EDIÇÃO DA LC N.º 421 /2022, QUE DISPÕE SOBRE A PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES – REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA DO IPTU, QUE PASSOU A OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DEIXOU DE MAJORAR O REFERIDO TRIBUTO POR DECRETO – PRECEDENTE DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0003146-67.2022.8.16.0160) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJPR – 4.ª Turma Recursal – 0002907-29.2023.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel – J. 24.03.2025) Embora a repetição do indébito tributário pressuponha o efetivo pagamento de quantia indevida, a ausência de apresentação, na fase de conhecimento, de todos os comprovantes de quitação não impede o reconhecimento do direito à restituição quando já declarada a inexigibilidade da cobrança. A restituição permanece restrita ao IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, pois a sentença rejeitou a devolução da Taxa de Expediente por ausência de prova de sua cobrança e pagamento, capítulo que não integra a insurgência municipal ora examinada. Quanto ao recurso da Autora, não assiste razão à Recorrente. A cobrança tributária posteriormente declarada inexigível não gera, automaticamente, indenização por danos morais. Exige-se demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. No caso, a execução fiscal também abrangeu o IPTU do exercício de 2023, cuja exigibilidade foi preservada. Além disso, não há prova de protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito, bloqueio de ativos, constrição patrimonial ou outra consequência concreta apta a evidenciar violação à honra, à imagem ou à tranquilidade psíquica da Autora. Os transtornos decorrentes da discussão administrativa e judicial da cobrança não ultrapassam, diante do conjunto probatório, os aborrecimentos próprios da controvérsia tributária. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, mantém-se a improcedência do pedido de indenização. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Sarandi, bem como pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela Autora, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente Município de Sarandi ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ainda, condeno a Recorrente Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Observe-se quanto oRecorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiáriada Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SARANDI/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVANA MARIA GAVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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