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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004550-82.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0004550-82.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): GUSTAVO ALVES DE MORAES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO. SOLDADO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO. FUNÇÃO DE “AUXILIAR P4/SETOR DE TRANSPORTE”. DISTINÇÃO ENTRE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DA 4ª SEÇÃO (P/4 – ADMINISTRATIVA) E A FUNÇÃO DE AUXILIAR DO SETOR DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO. QUADRO ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DO SETOR DE TRANSPORTE PARA A GRADUAÇÃO DE SOLDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PRIVATIVA DE POSTO SUPERIOR. MERA IDENTIDADE PARCIAL DE NOMENCLATURA QUE NÃO AUTORIZA TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL OU REMUNERATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO AFASTADA. ESTRITA LEGALIDADE REMUNERATÓRIA (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE DESVIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM SEDE RECURSAL, MEDIANTE DETURPAÇÃO VOCABULAR SEVERA E, TOTALMENTE RELEVANTE, DO CONTEÚDO DE BOLETIM INTERNO DA CORPORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, II, DO CPC). MULTA APLICADA (ART. 81 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. No regime jurídico militar, em que as atribuições funcionais e remuneratórias são regidas por estrita formalidade e hierarquia, constitui litigância de má-fé a afirmação do exercício de função não comprovadamente desempenhada, mediante distorção do conteúdo de boletim ou ato administrativo, sujeitando a parte às penas processuais previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. 2. Em geral, aliás, configura litigância de má-fé, sujeita à aplicação da pena processual, a conduta da parte que afirma, em juízo, o exercício de função diversa da efetivamente comprovada nos autos, especialmente quando fundada na alteração semântica ou deturpação do conteúdo de ato administrativo oficial.” Cuida-se de recurso inominado protocolado por Gustavo Alves de Moraes em face da decisão de mérito de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de comprovação do alegado desvio de função, especialmente em razão de que há previsão para que Soldados atuem como auxiliares no setor de Transportes e Manutenção vinculado à 4ª Seção (projeto de mov. 17.1, homologado ao mov. 19.1, sem alteração em embargos). O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando que, como Soldado, exerceu a função de Auxiliar da 4ª Seção (P/4), que seria privativa de 3º Sargento, no período de 05/06 /2023 a 31/01/2025, e que por isso faria jus a diferença de soldo pertinente a tal graduação e período. Ressalta que a função de Auxiliar P4 não é o mesmo que a função de Auxiliar da Seção de Transporte e Manutenção (mov. 34.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 39.1). É o relatório. Voto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Esta Turma Recursal segue a presunção de hipossuficiência a pessoa com rendimento mensal não superior a cinco salários mínimos líquidos (MS 0002013-82.2021.8.16.9000/Castro, rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 02/03/2022). Diante dos contracheques anexados aos movs. 34-2- 34.4, bem como declarações de IRPF nos movs. 34.5-34.7 a não fugirem desse padrão, tem-se que o recorrente faz jus à gratuidade, pela que a mantenho (concedida ao mov. 36.1), afastando-se a preliminar aventada em contrarrazões. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a saber se o autor, Gustavo Alves de Moraes, como Soldado, exerceu a função de Auxiliar da 4ª Seção (P/4), de 05/06/2023 a 31/01/2025, pelo que faria jus a diferenças remuneratórias correspondentes ao posto de 3º Sargento. Na estrita organização que caracteriza o regime castrense, o alegado desvio de função exige, ao menos de plano, demonstração objetiva e documental do exercício de função privativa de posto superior, dada a rígida formalização de atos administrativos e funcionais no âmbito da organização militar. Nessa linha, é sabido, ainda, que cada seção da Polícia obedece a requisitos próprios para as funções, podendo o Auxiliar de uma Seção (como de Transporte, caso do autor) ter graduação mínima diferente daquela exigida para Auxiliar em Seção Administrativa do BPM, seja em qual Grupo for, de P/1 a P/4 — quadro organizacional da PMPR juntado ao processo e mais abaixo referido. Na situação em tela, é incontroverso, nos autos, que o Quadro Organizacional prevê que, para a função de Auxiliar da 4ª Seção (P/4) da seção Administrativa do BPM (“Grupo P/4”), a função de auxiliar é privativa de 3º Sargento (Quadro Organizacional ao mov. 1.2 e também o mesmo ao mov. 12.4). É também incontroverso que ao autor, como Soldado, foi atribuída a função, exatamente, de, verbis: “ASSUNÇÃO DE FUNÇÃO [...] O Sd. QPM 1-0 Gustavo Alves de Moraes, CPF XXX.668.490-XX, informou que assumiu a função de Auxiliar P4/Setor de Transporte, em 5 jun. 23, conforme despacho referenciado no EProtocolo 20.529.477-5. (Ref.: EP 23.102.604-5)” (Boletim interno da Corporação de 06 de dezembro de 2024, BI nº 229, ajuntado ao mov. 1.4 e o mesmo também ao mov. 15.2; negritos no original, sublinhei.) A função que o autor exerceu desde 05/06/2023, de Auxiliar P4/Setor de Transporte, encontra-se no mesmo quadro organizacional, onde, no setor de transporte (“Seç Trans Mnt”), há previsão de 1 Soldado (graduação do autor) para a função de auxiliar. Portanto, a atividade exercida, de Auxiliar no Setor de Transporte, é adequada, lícita e pertinente à graduação de Soldado, não sendo uma função privativa de 3º Sargento. O autor não pleiteia desvio de função por exercício da função que de fato, incontroversamente, exerceu, “de Auxiliar P4/Setor de Transporte”. Busca, apenas, pegar o vocábulo “P4”, que compõe a nomenclatura da sua atividade de Auxiliar, e, sem justificativa para tal transposição semântica, querer dizer, apenas por isso, que a função exercida teria sido de Auxiliar da 4ª Seção (P/4) da seção Administrativa do BPM (“Grupo P/4” no Quadro Organizacional, que faz parte de outra Seção, e outra função, diferente daquela exercida pelo autor). A informação oficial pelo Estado corrobora a informação trazida em documentos, pelo próprio autor, desde o início, a fazer ver a função de Auxiliar no Setor de Transportes (mov. 12.2), sendo que o imbróglio, com fito de engano, só se deu na seara processual. E reiteradamente. Ora, não há cabimento para tal deturpação de nomes, sem confirmação nos fatos exatos demonstrados documentalmente, apenas invocados em sede judicial-argumentativa. Se houve tal engano por parte dos causídicos, o que é plenamente admissível na necessária presunção da boa-fé, ao menos no Judiciário não deve se dar guarida, mormente em se tratando de remuneração de servidor público militar, sujeita à estrita legalidade (art. 37, X, da Constituição). Conforme afirmado na sentença a quo: “Todavia, em que pese as alegações da parte autora, não restou comprovado nos autos o desvio de função alegado, uma vez que pela 4ª Seção há previsão de auxiliar no setor de Transportes e Manutenção de graduações de Cabo e Soldado, não provando a parte autora ter exercido exclusivamente funções de graduação superior.” (Mov. 17.1, destaque no original.) Há imenso problema, ainda, quando, em recurso, a parte autora afirma: “Inicialmente, verifica-se que o recorrente foi designado para responder pela função de Auxiliar da 4ª Seção (P/4) — [...]”, e a seguir cola trecho do boletim interno que, diversamente, informa que “assumiu a função de Auxiliar P4/Setor de Transporte” (mov. 34.1). Como afirmado, a presunção de boa-fé é mister. Quando, porém, obtém-se um fato e, para chancelar a tese pretendida, altera-se (como delineado supra), nos situamos diante de alteração da verdade dos fatos. Algo tão grave que é previsto, legalmente, como litigância de má-fé (art. 80 do Diploma Processual Civil, inciso II). Senão veja-se: [CPC] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou multa por mera citação de julgado inexistente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO . JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. A apresentação de precedentes inexistentes e a indicação de processos que não guardam correspondência com a realidade configuram conduta temerária, que dá ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa.” (AgInt na Rcl n. 49.503/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Se a mera citação errada de um julgado, que nem é de observância obrigatória, caracteriza conduta reprovada com a multa legal, com muito mais razão a afirmação, in concreto, de situação inexistente — como no presente. Esta Turma Recursal tem julgado no qual houve a aplicação da multa por alteração da verdade dos fatos, referencio: RI 0002214-90.2019.8.16.0061/Capanema, 4ª Turma Recursal, rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. em 18/02/2022. Especialmente em tempos nos quais é possível tentar se resguardar de responsabilidade na culpa de ferramentas utilizadas para a escrita, não é de se desprezar o permissivo, e até ordenativo legal, a manter o Judiciário como pacificador de relações, ao “jurisdizer” (dizer o direito no caso concreto), com proibição legal a linguajar que seja contrário à verdade. Especialmente quando a alteração proposta no argumento, indevidamente, seria por si só apta a transtornar completamente o entendimento, caso não percebida devidamente pelos atores processuais. Desta maneira, é mister condenar a parte recorrente em multa, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do mesmo Codex. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Face à sucumbência, a parte recorrente deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, como foi concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). E por fim se reconhece, nos termos da motivação, a litigância de má-fé da parte recorrente, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do mesmo diploma legal. É como voto. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUSTAVO ALVES DE MORAES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 24 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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