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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que determinou a devolução de valores transferidos em favor da parte autora, fixou honorários sucumbenciais e condenou à restituição em dobro, sob alegação genérica de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecer ou complementar a decisão, objetivam o rejulgamento do caso, conforme entendimento do STJ. 4. O embargante não indica de forma clara e pormenorizada os vícios do acórdão, limitando-se a alegações genéricas de omissão e contradição, o que inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios. 5. O acórdão enfrenta expressamente a questão da compensação de valores ao determinar a devolução do montante transferido à parte autora, inexistindo omissão. 6. A insurgência quanto aos honorários sucumbenciais e à restituição em dobro revela inconformismo com o mérito, pois a fixação observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e aplicou entendimento do STJ acerca da cobrança indevida e da violação à boa-fé objetiva. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua convicção (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO). 8. A decisão apresenta fundamentação suficiente, configurando prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores. 9. A ausência de vício e a utilização dos embargos como sucedâneo recursal evidenciam caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sem indicação específica de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A mera alegação genérica de omissão ou contradição não autoriza a revisão das provas ou do entendimento firmado no acórdão. 3. A utilização de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º; 1.023, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/2/2025, DJEN 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002799-91.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002799-91.2026.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n° 0002799-91.2026.8.16.0031 ED 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): LEVINO BRAZ Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que determinou a devolução de valores transferidos em favor da parte autora, fixou honorários sucumbenciais e condenou à restituição em dobro, sob alegação genérica de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecer ou complementar a decisão, objetivam o rejulgamento do caso, conforme entendimento do STJ. 4. O embargante não indica de forma clara e pormenorizada os vícios do acórdão, limitando-se a alegações genéricas de omissão e contradição, o que inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios. 5. O acórdão enfrenta expressamente a questão da compensação de valores ao determinar a devolução do montante transferido à parte autora, inexistindo omissão. 6. A insurgência quanto aos honorários sucumbenciais e à restituição em dobro revela inconformismo com o mérito, pois a fixação observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e aplicou entendimento do STJ acerca da cobrança indevida e da violação à boa-fé objetiva. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua convicção (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO). 8. A decisão apresenta fundamentação suficiente, configurando prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores. 9. A ausência de vício e a utilização dos embargos como sucedâneo recursal evidenciam caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sem indicação específica de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A mera alegação genérica de omissão ou contradição não autoriza a revisão das provas ou do entendimento firmado no acórdão. 3. A utilização de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º; 1.023, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/2/2025, DJEN 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025. 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Depreende-se da leitura atenta da petição de embargos de declaração que o objetivo principal do réu/embargante é a mera revisão das provas dos autos e do entendimento já proferido pela 2ª Turma Recursal. Com efeito, o embargante sequer indica de maneira clara e pormenorizada quais vícios pretende sanar, alegando genericamente a existência de omissão e contradição no julgado. 3. Não havendo clara indicação dos vícios que parte embargante pretende sanar por meio dos aclaratórios, é inviável a revisão das provas e entendimento do julgado por mero inconformismo do réu. Veja-se que a simples leitura do item “10” do acórdão permite concluir que inexiste omissão acerca da compensação de valores, eis que determina a devolução do montante transferido em favor da parte autora. Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, inexiste omissão quanto ao montante destinado ao refinanciamento, eis que a liquidação contratual é característica intrínseca dessa modalidade de contratos. 4. No que concerne aos honorários sucumbenciais e à condenação à restituição em dobro, é evidente a tentativa do embargante de submeter o juízo à reanálise do mérito. Conforme a própria fundamentação dos aclaratórios, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), inexistindo irregularidade ou desproporcionalidade na decisão desta Turma. Por fim, a decisão aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança indevida de valores contraria a boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro, não havendo que se falar em fundamentação genérica. 5. No mais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 6. Por fim, a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 7. Não verificada a existência de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, nega-se provimento aos declaratórios. 8. Considerando que a decisão está devidamente fundamentada e que não foi apontado nenhum vício concreto no julgado, conclui-se que os embargos têm caráter manifestamente protelatório. Assim, fixa-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 9. Adverte-se a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará o aumento da multa a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.023, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 24 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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