SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002799-91.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que determinou a devolução de valores transferidos em favor da parte autora, fixou honorários sucumbenciais e condenou à restituição em dobro, sob alegação genérica de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecer ou complementar a decisão, objetivam o rejulgamento do caso, conforme entendimento do STJ. 4. O embargante não indica de forma clara e pormenorizada os vícios do acórdão, limitando-se a alegações genéricas de omissão e contradição, o que inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios. 5. O acórdão enfrenta expressamente a questão da compensação de valores ao determinar a devolução do montante transferido à parte autora, inexistindo omissão. 6. A insurgência quanto aos honorários sucumbenciais e à restituição em dobro revela inconformismo com o mérito, pois a fixação observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e aplicou entendimento do STJ acerca da cobrança indevida e da violação à boa-fé objetiva. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua convicção (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO). 8. A decisão apresenta fundamentação suficiente, configurando prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores. 9. A ausência de vício e a utilização dos embargos como sucedâneo recursal evidenciam caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sem indicação específica de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A mera alegação genérica de omissão ou contradição não autoriza a revisão das provas ou do entendimento firmado no acórdão. 3. A utilização de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º; 1.023, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/2/2025, DJEN 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.