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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025839-69.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n. 0025839-69.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): NAIARA MOURA SIQUEIRA Recorrido(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO A TORNA REGULAR. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO VIA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA, DESBLOQUEIO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. GEOLOCALIZAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DA RECLAMANTE. COMPROVANTE DE CREDITAMENTO ACOSTADO PELO RECLAMADO, NO QUAL CONSTA AGÊNCIA BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA EM QUE ELA AUFERE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM EXTRAIR QUE A ADESÃO FOI VOLUNTÁRIA. INVALIDAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS EM FOLHA CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 27.1 e 29.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de “condenar a parte ré a restituir, na forma dobrada descontos realizados, somente em relação aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora que podem ser compensados, que ultrapassaram 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos com o valor dos empréstimos contratados, devendo ambas as quantias serem apuradas em sede de liquidação de sentença. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) desde 19/09 /2022, com juros pela taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma do § 1º do art. 406 do CC, a partir da citação da Ré” (evento 27.1, página 04). Por outro lado, afastou a pretensão de indenização por dano moral da reclamante. Em grau recursal (evento 32.1), a reclamante assevera que recebe o benefício previdenciário BPC/LOAS, o qual não comporta a coexistência de RMC e RCC. Aduz que a contratação do RCC é nula, pois, jamais assinou contrato, quiçá consta nos autos o uso do cartão de crédito. Enfatiza que a margem já estava extrapolada quando o reclamado averbou a contratação em seu extrato previdenciário. Aponta a nulidade da sentença, porquanto restou comprovado que houve a extrapolação da margem, de modo que é vedada a cumulação de RMC e RCC. Enfatiza que não há que se falar em legitimidade da contratação digital, mormente se constam divergência de dados, datas e inexiste prova de envio do cartão de crédito consignado, bem como consta o apontamento de correspondente bancário situado em local distante de sua residência. Discorre que não há prova concreta do valor supostamente creditado em seu favor. Defende que faz jus à repetição do indébito, em dobro, mais a ocorrência de dano moral. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que seja declarada a nulidade averbação de cartão de crédito consignável (RCC) junto ao benefício previdenciário, bem como seja o reclamado condenado à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. Da detida análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), a reclamante assevera que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com deficiência – BPC/LOAS e foi surpreendida com a contratação do cartão de crédito (RCC) junto ao reclamado, do qual ela alega que jamais contratou. Aduz que houve a extrapolação da margem, mormente em razão da cumulação de RMC e RCC. É incontroverso nos autos que o contrato impugnado pela reclamante extrapola a margem consignada, conforme consta no extrato previdenciário (evento 1.6, página 05) e como alinhavado pelo juízo de origem em sentença. Ocorre que a recorrente se insurge especialmente sob o fundamento de que jamais aderiu a contratação de RCC junto ao reclamado. Muito embora se esteja perante pretensa contratação eletrônica, o que em tese dispensa a exigência de assinatura manuscrita, isto não elide a indicação dos fundamentos pelos quais ela é válida. É natural pressupor que a biometria, mormente acompanhada de selfie, mais o efetivo depósito do valor da operação em conta bancária do reclamante constituam elementos robustos que podem sugerir a validade da contratação, porém, entende- se que esses dados podem ser infirmados. Sobressai, inicialmente, o fato de que o empréstimo questionado foi realizado de forma eletrônica (evento 17.2), todavia, não consta a certificação de qualquer assinatura via ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme admitido pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200/2001. Em que pese conste no contrato fotografia e RG da reclamante (evento 17.4), a geolocalização do local em que foi realizado o contrato digital informa as coordenadas “-24.9596503,-53.4809207” (evento 17.2, página 06), as quais ao serem acessadas no aplicativo Google Maps[1] mostra que o endereço é diverso da residência da reclamante (Cascavel/PR – evento 1.4), constando que a contratação foi efetuada em Curitiba/PR. É curioso também que consta o apontamento de correspondente bancário sob a rubrica “SUDOESTE MARKETING LTDA, CNPJ 21.005.412/0001-94”, com endereço diverso da reclamante. Além disso, não obstante a indicação de que houve o suposto envio do cartão de crédito (evento 17.4, página 01) sem sucesso, inexiste nos autos qualquer prova concreta da tentativa de entrega, sendo as informações constantes no referido documento de cunho unilateral e suscetível à fácil modificação pelo reclamado. Observe-se: Não se pode perder de mira também que no comprovante de pagamento acostado aos autos (evento 17.3) constam dados de agência bancária completamente diversos daquela em que a reclamante aufere seu benefício social. Confira-se (eventos 17.3 e 1.6, página 01): Por isso, urge reconhecer a nulidade da contratação, com subsequente cancelamento dos descontos, mais o ressarcimento daqueles já efetuados. No que se refere à forma de devolução, ao interpretar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a cobrança indevida independe de perquirir o dolo ou culpa, mas sim se foi contrária à boa-fé objetiva. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelandose cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)." No caso em exame, a cobrança dos valores se deu de maneira abusiva, pois, como visto, a contratação foi inidônea, o que constitui conduta contrária à boa- fé objetiva, tornando inviável o afastamento da devolução dos valores de forma dobrada. Com relação ao dano moral, muito embora este signatário seja reticente quanto ao arbitramento indiscriminado de indenização nas relações de consumo, dado o entendimento de que ele, via de regra, não é in re ipsa, no caso concreto houve seu aperfeiçoamento. É preciso observar que a contratação fraudulenta deu azo a desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza alimentar não pode ser ignorada. Frise-se, ainda, que o desconto se deu diretamente em folha de pagamento, cujo controle é muito mais difícil. Em reforço, o caráter assistencial do benefício afetado (LOAS) não pode ser ignorado. Ao considerar os descontos indevidos realizados, mais a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver o seu direito reconhecido, conclui-se que a reclamante experimentou adversidades que ultrapassam o mero dissabor, colocando-a em posição de descrédito, logo, humilhante. Disto, surge o dano moral. Quanto ao valor da indenização, como se sabe que o arbitramento da quantia indenizatória a este título deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses apontamentos, entende-se que a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é consentânea com a gravidade do caso concreto, prestando-se a mitigar o dano, bem como a reprimir a conduta descabida da instituição financeira, mormente se tal valor não ensejará enriquecimento ilícito da reclamante e servirá de reprimenda para que o reclamado aperfeiçoe os mecanismos de contratação digital. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para: a) invalidar o contrato de cartão de crédito consignado, determinando-se a cessação dos descontos via RCC (Reserva de Cartão Consignável); b) condenar o reclamado à repetição do indébito, em dobro, dos descontos em folha de pagamento a título de RCC (Reserva de Cartão Consignável), com acréscimo de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso, mais juros de mora calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data da citação; c) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento, mais juros de mora calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contabilizar da data do primeiro desconto em folha de pagamento do RCC, pois, a responsabilidade é extracontratual, já que inexistente relação jurídica entre as partes. Houve êxito recursal, logo, deixa-se de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 37.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NAIARA MOURA SIQUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] https://www.google.com/maps/place//@-24.9596454,-53.4834956,17z/data=!4m6!1m5!3m4! 2zMjTCsDU3JzM0LjciUyA1M8KwMjgnNTEuMyJX!8m2!3d-24.9596503!4d-53.4809207? entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDMwOC4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
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