SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001563-04.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade em acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais, com o objetivo de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento nos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. O acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos.5. A utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.6. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não cabe embargos de declaração nos Juizados Especiais com finalidade exclusiva de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina adequadamente as questões suscitadas e fundamenta o convencimento do magistrado.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante: Enunciado nº 125 do FONAJE.