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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0054629-02.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0054629-02.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ADILSON DE AGUIAR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO NO PERCENTUAL DE 100%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO COM PERMANÊNCIA EM CAMPO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.428/2019. FUNÇÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL QUE EXIGE PERMANÊNCIA EM CAMPO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 50%. LEGALIDADE DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida nos movs. 31.1/33.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer o direito do autor ao recebimento das diárias de alimentação no percentual de 100% previsto no Decreto vigente à época dos fatos; b) condenar o reclamado ao pagamento das diferenças remuneratórias do período de setembro de 2022 a dezembro de 2024, conforme escalas de serviço e excluídos os períodos de férias e licenças. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustenta que o policial militar não tem direito ao recebimento de diária de alimentação em valor integral (100%) durante os plantões em atividade de campo, pois, conforme a legislação aplicável (especialmente o art. 17 do Decreto n.º 2.428/2019), nessas hipóteses é devido apenas o pagamento de meia diária (50%), razão pela qual defende a legalidade dos valores já pagos e requer a reforma da sentença (mov. 36.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 41.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões (mov. 41.1), porquanto o recurso interposto pelo Estado do Paraná apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, na medida em que também questiona a aplicação do Decreto Estadual n.º 2.428/2019, o qual foi adotado como fundamento para a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. Cumpre consignar, ainda, que o Decreto n.º 12.736/2022, mencionado pela parte autora na petição inicial, limitou- se a atualizar a tabela de valores prevista no Decreto n.º 2.428/2019, sem promover alteração no regime jurídico da verba. Passo à análise do mérito. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora é policial militar do Estado do Paraná, ocupando atualmente o posto de Soldado de 1ª classe, com lotação na 3ª Companhia de Polícia Ambiental Força Verde. Relata que desempenha suas atividades em regime de plantão na escala 48x96, com exigência de permanência em campo. A fim de corroborar tais alegações, juntou aos autos cópia de seus extratos de diárias referentes ao período compreendido entre os anos de 2014 e 2024 (mov. 1.10). Em razão do labor exercido sob regime de plantão, sustenta fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação no percentual de 100% (cem por cento). Contudo, afirma que, desde a implementação da referida verba, o Estado do Paraná vem efetuando o pagamento limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento). Cumpre destacar que a Lei n.° 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Paraná), em seus arts. 70 e 71, disciplina a concessão de alimentação custeada pelo Estado, nos seguintes termos: Art. 70. Tem direito a alimentação por conta do Estado: 1.o Policial Militar quando a serviço em sua Organização Policial Militar, ou ainda em Campanha, manobra ou exercício; 2.o Policial Militar quando em prontidão na sua Organização Policial Militar; 3.o Aluno dos cursos em funcionamento na Academia da Polícia Militar do Estado do Paraná; 4.o Policial Militar quando baixado ao hospital policial militar; 5.o Preso civil quando recolhido à Organização Policial Militar; 6.o Policial Militar recolhido à Organização Policial Militar, em virtude de sentença condenatória, preventivamente, em flagrante, para averiguações ou em decorrência de prisão disciplinar. Parágrafo único. Poderá o Estado estender o direito de que trata o artigo precedente, observadas as prescrições do Poder Executivo, aos civis que prestam serviços nas Organizações Policiais Militares. Art. 71. Em princípio, toda a Organização Policial Militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes. Parágrafo único. Se a Organização Policial Militar não possuir Rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus a diária de alimentação prevista no artigo 29 deste Código, desde que outra Organização Policial Militar nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado. Conforme pontuado ao longo da demanda, o auxílio-alimentação foi regulamentado por diversos Decretos Estaduais, dentre os quais se destacam os Decretos n.º 3.498/2004, n.º 5.453/2016 e n.º 2.428/2019. Este último diploma normativo passou a disciplinar a matéria de forma mais recente, estabelecendo a seguinte regulamentação acerca do auxílio-alimentação: Art. 13. Os servidores civis e militares, inclusive os contratados em caráter temporário, que se deslocarem em objeto de serviço da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, terão direito à diária, a título de indenização das despesas realizadas com hospedagem e alimentação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes situações: I - ao servidor que estiver servindo no estrangeiro; II - ao servidor removido, durante o período de trânsito; III - quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função; IV - ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a 06 (seis) horas. Art. 16. Os valores indenizatórios, para atender as despesas com alimentação e hospedagem, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, observados os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; II - 100% (cem por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; (…) Art. 17. O servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 deste Decreto. No caso em análise, verifica-se que a parte autora prestou serviços junto ao BPAMB FV – Terceira Companhia de Polícia Ambiental Força Verde, exercendo atividade de campo, em turno de 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de trabalho, seguidas por 96 (noventa e seis) horas de folga (movs. 1.1 e 1.6 – autos principais). Nessa perspectiva, o art. 17 do Decreto n.º 2.428/2019, acima transcrito, estabelece a limitação a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos I e II do art. 16 do referido diploma, aplicável ao servidor que exerça atividade que demande permanência em campo, fora de sua sede, como ocorre no caso da parte autora. Assim, o pagamento correspondente à metade do auxílio-alimentação, já implementado, encontra-se em conformidade com a legislação vigente, inexistindo amparo legal para a concessão do benefício no percentual integral de 100%, conforme pretendido pelo servidor. Dessa forma, considerando que a atividade desempenhada pela parte autora no período pleiteado se enquadra como de “permanência no campo”, conclui-se que não faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao auxílio em questão, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença. No mesmo sentido é o entendimento majoritário desta C. 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO VALOR INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO DO RÉU EXIGE PERMANÊNCIA EM CAMPO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DO DECRETO Nº 2.428/2019. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELO RÉU QUE INFORMA AS CARACTERÍSTICAS DA FUNÇÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL. FUNÇÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL QUE EXIGE PERMANÊNCIA EM CAMPO. PERCENTUAL DE 50% DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELO RÉU DE FORMA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041363-79.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.06.2025.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO VALOR INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. FUNÇÃO ENQUADRADA COMO ATIVIDADE “PERMANÊNCIA NO CAMPO”. APLICAÇÃO DO ART. 17 DO DECRETO 2428/2019. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 50%. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052508-98.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.02.2026.) RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DESLOCAMENTO PARA OUTRAS LOCALIDADES COM PERMANÊNCIA EM TURNOS DE 12H (DOZE HORAS). PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO IMPORTE DE 50% PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO INCISO III DO ART. 13 DO DECRETO Nº 5.453/2016 E DECRETO Nº 2.428/2019. SERVIDOR QUE EXERCE ATIVIDADE QUE REQUER PERMANÊNCIA EM CAMPO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007790-72.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.02.2026.) Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do êxito recursal, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.° 12.153/2009. Custas dispensadas nos moldes do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 22 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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