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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0001056-11.2026.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): EDSON LUIZ ROSSITO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Alega o embargante que o acórdão consignou que a tese de venda casada do seguro “Super. protegido” não poderia ser conhecida por configurar inovação recursal, sob o fundamento de que não teria sido aventada na origem, no entanto, alega que a tese foi aventada em sede de impugnação à contestação. Com razão o embargante. A tese de venda casada do “SEGURO SUPERPROTEGIDO” foi devidamente abordada na origem, em sede de impugnação a contestação, veja-se (mov. 33.1): Destarte, é de rigor a anulação do acórdão embargado, pois baseado em premissa fática equivocada. Em conclusão, o voto é pelo acolhimento dos embargos de declaração para anular o acórdão proferido e determinar a abertura de conclusão do Recurso Inominado para esta Relatora, a fim de viabilizar o novo julgamento do recurso. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDSON LUIZ ROSSITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 17 de abril de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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